Portaria n.º 424-E/2008 — Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão…
Aprova o Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, no âmbito da Medida Compensações Socioeconómicas, prevista no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pescas 2007-213 (PROMAR)
Portaria n.º 424-E/2008
de 13 de Junho
O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito e objecto
No âmbito da medida que considera a atribuição de compensações sócio-económicas, prevista na subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o presente Regulamento estabelece os seguintes regimes:
Compensações sócio-económicas não renováveis, doravante designadas de prémios fixos individuais, aos pescadores cujos contratos de trabalho terminem em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão cessar definitivamente a respectiva actividade, no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho;
Aquisição de embarcações de pesca por jovens pescadores, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do supra-referido Regulamento.
Artigo 2.º — Promotores
1 - São beneficiários dos apoios previstos na alínea a) do artigo anterior os pescadores cujos contratos de trabalho terminaram em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão ter cessado definitivamente a actividade no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.
2 - São beneficiários dos apoios previstos na alínea b) do artigo anterior os pescadores com menos de 40 anos de idade com, pelo menos, 5 anos comprovados de exercício dessa profissão ou detentores de formação equivalente, que adquiram, pela primeira vez, a propriedade, total ou parcial, de uma embarcação de pesca.
3 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se 'pescador' o tripulante, residente legal no território comunitário, que exerça uma actividade de pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca, registada num porto do continente.
Artigo 3.º — Condições de acesso dos promotores
1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos prémios fixos individuais devem reunir as seguintes condições:
Encontrarem-se matriculados na embarcação cuja actividade cessou à data da respectiva candidatura aos apoios à imobilização definitiva, de acordo com os regulamentos aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
Terem exercido a sua actividade profissional a bordo da embarcação durante, pelo menos, 12 meses nos 18 meses imediatamente anteriores à data da candidatura aos apoios à imobilização definitiva da respectiva embarcação;
Estarem inscritos na segurança social.
2 - Considera-se verificada a condição prevista na alínea a) do número anterior nos casos em que o tripulante tenha sido desmatriculado para efeitos de gozo do direito a férias ou por motivo de doença, devendo fazer prova da situação concretamente invocada.
3 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
Serem titulares de cédula marítima válida;
Exercerem a profissão de pescador há, pelo menos, cinco anos ou serem detentores de formação equivalente;
Terem idade inferior a 40 anos;
Nunca terem sido proprietários de uma embarcação de pesca, ainda que parcialmente.
Artigo 4.º — Impedimentos
1 - Estão impedidos de apresentar candidaturas aos prémios fixos individuais previstos no presente Regulamento os seguintes tripulantes:
Aqueles que, à data da cessação da respectiva actividade profissional, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, sejam proprietários de uma embarcação devidamente licenciada para o ano em curso que não seja aquela à qual foi concedido o apoio à imobilização definitiva da actividade;
Aqueles que já tenham beneficiado do prémio fixo individual ao abrigo do presente Regulamento.
2 - Não são admissíveis as candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento que envolvam transacções entre parentes do 1.º grau da linha recta, ou entre uma pessoa colectiva e um seu associado.
Artigo 5.º — Natureza e montante do apoio
1 - O prémio fixo individual é de (euro) 10 000 e reveste a forma de subsídio a fundo perdido.
2 - O montante do prémio é reduzido a 50 % quando o promotor é proprietário da embarcação que cessou, por imobilização definitiva, a respectiva actividade.
3 - Para efeitos do número anterior, quando a embarcação for detida por uma sociedade, considera-se que o tripulante é proprietário da embarcação quando possua, pelo menos, 10 % do respectivo capital social.
4 - O apoio à aquisição de embarcação de pesca reveste a forma de subsídio a fundo perdido, sendo no valor de 15 % do custo de aquisição da embarcação e num montante máximo de (euro) 50 000.
5 - O máximo elegível do apoio previsto no número anterior é definido no anexo i do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Decisão e formalização dos apoios
1 - A decisão das candidaturas compete ao gestor do PROMAR.
2 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da sua apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º
3 - Na decisão de aprovação das candidaturas, o gestor do PROMAR poderá, em harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, condicionar o deferimento à prestação de quaisquer garantias ou ao cumprimento de quaisquer condições, tendo em vista acautelar a boa execução dos investimentos propostos e a efectiva concretização dos objectivos subjacentes ao presente regime de apoio.
4 - No caso do apoio previsto na alínea b) do artigo 1.º do presente Regulamento, a decisão final só pode ter lugar após proferida a autorização da DGPA para a aquisição da embarcação.
5 - A formalização da concessão do apoio é efectuada pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), através de notificação ao promotor, no prazo de 10 dias contados da data em que tenha tomado conhecimento da decisão de aprovação da candidatura, encontrando-se dispensada a celebração formal de contrato.
6 - A notificação prevista no número anterior produz efeitos decorridos cinco dias contados da sua expedição.
Artigo 8.º — Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios a atribuir ao abrigo do presente regime é realizado pelo IFAP, no prazo de 50 dias úteis após a notificação da concessão do apoio, nos seguintes termos:
No caso dos prémios fixos individuais, o pagamento realiza-se após comprovação, pelo beneficiário, de que não se encontra a receber qualquer prestação de protecção ao desemprego e de que procedeu à entrega da sua cédula marítima na capitania de registo;
No caso dos apoios à aquisição de embarcação de pesca, o pagamento é realizado de uma só vez mediante a comprovação, pelo beneficiário, de que a propriedade da embarcação se encontra definitivamente registada em seu nome e que a mesma se encontra operacional, devendo, neste último caso, fazê-lo através da apresentação do respectivo certificado de navegabilidade ou documento equivalente.
Artigo 6.º — Candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.
2 - As candidaturas aos apoios previstos na alínea a) do artigo 1.º do presente Regulamento são apresentadas, o mais tardar, até 50 dias úteis após a cessação da actividade profissional por força da imobilização definitiva da embarcação.
3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, poderá o gestor do PROMAR determinar o seu arquivamento.
4 - O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor.
5 - Ao estabelecer novo período de apresentação de candidaturas ao abrigo do disposto no número anterior, o Gestor pode igualmente determinar:
A tipologia de projetos suscetíveis de apoio, no contexto dessa reabertura do período de apresentação de candidaturas;
A dotação disponível para novas aprovações, da qual dependerá a análise das candidaturas em carteira, face à dimensão dos investimentos nelas previstos;
As regras de seleção das candidaturas, sem prejuízo dos critérios de seleção estabelecidos segundo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio;
Os prazos de execução dos projetos, tendo em conta o período de elegibilidade temporal das despesas previsto no artigo 55.º, n.º 1, do Regulamento n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006.
Artigo 9.º — Obrigações dos beneficiários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários dos apoios aos prémios fixos individuais:
Não regressar à actividade profissional de pescador pelo período de 12 meses, a contar do dia seguinte ao da entrega da cédula marítima na respectiva capitania;
Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do prémio, nomeadamente o reinício da actividade profissional de pescador, antes de decorrido o período de paragem previsto na alínea anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações dos beneficiários dos apoios à aquisição de embarcações:
Adquirirem e registarem a embarcação em seu nome no prazo máximo de 180 dias a contar da data da notificação referida no n.º 5 do artigo 7.º;
Assegurar as demais componentes do financiamento e cumprir pontualmente as obrigações contraídas perante terceiros, de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos subjacentes à atribuição dos apoios;
Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do apoio.
3 - Os prazos previstos nos artigos anteriores podem ser prorrogados pelo gestor, a requerimento dos promotores, devidamente fundamentado e quando a impossibilidade do cumprimento, ou incumprimento objectivamente verificado, não lhe seja imputável.
Artigo 10.º — Acumulação dos apoios
Os apoios designados prémios fixos individuais não são acumuláveis com quaisquer prestações de protecção ao desemprego ou outro apoio da mesma natureza e finalidade.
Artigo 11.º — Cobertura orçamental
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas medidas de adaptação da frota de pesca do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
Artigo 12.º — Disposição final
Todos os prazos de natureza procedimental contam-se em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
1.º
É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, no âmbito da Medida Compensações Socioeconómicas, prevista no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e que faz parte integrante da presente portaria.
2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2008.
Anexo — REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO PARA A ATRIBUIÇÃO DE COMPENSAÇÕES SÓCIO-ECONÓMICAS NÃO RENOVÁVEIS PARA EFEITOS DE GESTÃO DA FROTA DE PESCA
Artigo 3.º-A — Condições de acesso dos projectos
Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade dos projectos prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, no âmbito das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento, apenas são admitidos projectos em que a embarcação a adquirir:
Se encontre registada no ficheiro comunitário dos navios de pesca e devidamente licenciada;
Tenha um comprimento de fora a fora inferior a 24 m;
Tenha entre 5 e 30 anos;
Não tenha sido objecto de qualquer transacção comercial nos 12 meses anteriores à data de apresentação das candidaturas.
Artigo 4.º-A — Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de concessão dos apoios à aquisição de embarcações de pesca previstos no presente Regulamento, apenas se consideram elegíveis as despesas relativas à aquisição da embarcação de pesca com os respectivos equipamentos e artes de pesca.
2 - Os montantes máximos elegíveis são calculados de acordo com a arqueação bruta da embarcação, conforme a tabela constante do anexo i do presente Regulamento.
Artigo 4.º-B — Critérios de selecção das candidaturas aos apoios à aquisição de embarcações de pesca
1 - Para efeitos de concessão de apoio, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas por ordem decrescente da respectiva pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA
2 - A forma de cálculo das pontuações relativas aos indicadores de IP (idade do promotor), de IE (idade da embarcação) e de QA (quota de aquisição) é definida no anexo ii do presente Regulamento.
Artigo 9.º-A — Correcções financeiras
1 - No caso dos prémios fixos individuais, o apoio é reembolsado pro rata temporis sempre que o beneficiário reinicie a actividade profissional de pescador num período inferior a 12 meses, após a entrega da cédula marítima.
2 - Os apoios à aquisição de embarcação são reembolsados pro rata temporis sempre que a embarcação em causa seja alienada ou suprimida do registo da frota de pesca antes de decorridos cinco anos a contar da data do pagamento do prémio.
3 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o cancelamento do registo ocorra por motivo de força maior.
Anexo I — (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-A)
Anexo II — Cálculo da pontuação final (PF)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º-B)
A apreciação do projecto é efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
PF = 0,4 IP + 0,3 IE + 0,3 QA
em que:
1 - O indicador relativo à idade do promotor resulta da seguinte ponderação:
35 (igual ou menor que) IP (menor que) 40 anos - 50 pontos;
30 (menor que) IP (menor que) 35 anos - 75 pontos;
IP (igual ou menor que) 30 anos - 100 pontos.
2 - O indicador relativo à idade da embarcação resulta da seguinte ponderação:
20 (igual ou menor que) IE (igual ou menor que) 30 anos - 50 pontos;
10 (igual ou menor que) IE (menor que)20 anos - 75 pontos;
IE (igual ou maior que) 5 anos - 100 pontos.
A idade de uma embarcação é um número inteiro que resulta da diferença entre o ano de entrada da candidatura e o ano de entrada em serviço, definido no Regulamento (CEE) n.º 2930/86, do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 3259/94, do Conselho, de 22 de Dezembro.
3 - O indicador relativo à quota de aquisição resulta da seguinte ponderação:
Parcial - 50 pontos;
Total - 100 pontos.)
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