Portaria n.º 426/2008 — Considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias fluviais e lacustres as designadas…
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Considera praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras e praias fluviais e lacustres as designadas como zonas interiores
de 17 de Junho
A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, definiu o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, remetendo para diploma complementar a qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres. As praias ora designadas como praias de banhos correspondem às praias designadas no âmbito da Directiva n.º 76/160/CEE, uma vez que são essas que apresentam as características adequadas para a prática balnear.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias marítimas as designadas como zonas balneares costeiras constantes do anexo i à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, consideram-se praias de águas fluviais e lacustres as designadas como zonas balneares interiores constantes do anexo ii à presente portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A presente portaria vigora durante a época balnear estabelecida para cada praia no ano de 2008.
Em 30 de Maio de 2008.
O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
ANEXO I — Praias de banhos marítimas designadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/11500/0347503480.pdf))
ANEXO II — Praias de banhos fluviais ou lacustres designadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/11500/0347503480.pdf))
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