Despacho Normativo n.º 43/2008 — Homologa os Estatutos da Universidade de Coimbra

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-09-01
Última atualização 2026-02-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 77

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2026-02-12, Despacho Normativo n.º 2/2026 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Coimbra

Homologa os Estatutos da Universidade de Coimbra

Histórico de alterações JSON API
j)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

k)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.

2 - Compete ainda ao Conselho Pedagógico coadjuvar o Director:

a)

Na definição e na execução de uma política activa de qualidade pedagógica, com o objectivo de:

i)

Proporcionar um ambiente favorável ao ensino e à aprendizagem;

ii) Promover o sucesso escolar;

b)

Na promoção da participação dos alunos em actividades de investigação científica;

c)

Na organização e apoio a estágios de formação profissional;

d)

Na preparação dos programas de mobilidade internacional de estudantes;

e)

Na integração dos novos alunos na vida da Escola, com particular atenção aos estudantes portadores de deficiência, aos trabalhadores-estudantes e aos estudantes estrangeiros.

3 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

4 - O Conselho Pedagógico exerce as suas competências no quadro das orientações para a promoção da qualidade pedagógica definidas pela Universidade.

CAPÍTULO II — Governo das demais Unidades Orgânicas

Artigo 66.º — Órgãos das demais Unidades Orgânicas

1 - São órgãos das demais unidades orgânicas de ensino e investigação:

a)

O Director, nomeado pelo Reitor;

b)

O conselho científico;

c)

O Conselho Pedagógico.

2 - São órgãos das unidades orgânicas de investigação:

a)

O Director, nomeado pelo Reitor;

b)

O conselho científico.

3 - Nas unidades orgânicas referidas nos números anteriores o conselho científico tem entre quinze e vinte e cinco membros, incluindo o Presidente, todos investigadores doutorados, eleitos pelo conjunto dos doutores que trabalham na unidade orgânica.

4 - No caso do Instituto de Investigação Interdisciplinar, não podem pertencer ao mesmo centro mais de vinte por cento do total dos membros do conselho científico.

Artigo 67.º — Competências e deveres

1 - Ao Director aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 60.º e 61.º

2 - Ao conselho científico aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do artigo 63.º, salvo o disposto na alínea f) do n.º 1.

3 - Ao Conselho Pedagógico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 64.º e 65.º

CAPÍTULO III — Órgãos dos Departamentos

Artigo 68.º — Órgãos dos Departamentos

1 - Nas unidades orgânicas estruturadas em Departamentos, são órgãos do Departamento:

a)

O Director;

b)

A Comissão Científica, composta por um mínimo de quinze e um máximo de vinte doutores a tempo integral.

2 - O Director do Departamento é eleito pela Comissão Científica, a que preside.

3 - A Comissão Científica é eleita pelos professores e investigadores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 37.º que estão afectos ao Departamento.

TÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 69.º — Integração das administrações autónomas

1 - O processo de integração na Administração da Universidade de Coimbra das administrações das Faculdades que actualmente gozam de autonomia administrativa e financeira concretiza-se segundo critérios objectivos e mensuráveis que permitam identificar as melhores práticas a adoptar para toda a Universidade e pressupõe a criação do centro de serviços comuns a que se referem os artigos 9.º e 27.º, n.º 2, com capacidade para promover ganhos de eficiência e de eficácia.

2 - As Faculdades que actualmente dispõem de autonomia administrativa e financeira são integradas plenamente nas contas globais da Universidade a partir de 1 de Janeiro de 2011, cessando funções, nessa data, os respectivos Conselhos Administrativos.

3 - O Conselho Geral acompanha o processo previsto neste artigo, podendo reprogramá-lo, se entender que as circunstâncias o justificam, sem pôr em causa o objectivo da integração.

Artigo 70.º — Reestruturação dos Saberes

O primeiro Conselho Geral eleito ao abrigo dos presentes Estatutos organiza um debate aberto e profundo sobre a reestruturação dos saberes na Universidade de Coimbra, devendo aprovar um relatório sobre o assunto no prazo máximo de dois anos, com base no qual propõe ou adopta as medidas necessárias para levar à prática as respectivas conclusões.

Artigo 71.º — Avaliação

No prazo máximo de um ano após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, o Reitor submete à aprovação do Conselho Geral o regulamento da estrutura de avaliação regular do desempenho da Universidade e das suas unidades orgânicas.

Artigo 72.º — Novos órgãos da Universidade

1 - No prazo de noventa dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos são constituídos o Conselho Geral, o Conselho de Gestão e o Senado, com a nomeação ou eleição dos seus titulares.

2 - No mesmo prazo de noventa dias o Reitor procede à nomeação de todos os dirigentes que lhe cabe nomear.

3 - Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo Reitor, depois de ouvido o Senado na sua composição actual.

4 - Até à tomada de posse dos novos Directores das unidades orgânicas, os seus lugares no Senado são ocupados pelos Presidentes dos Conselhos Directivos e pelos Presidentes dos Conselhos Científicos.

5 - A actual Assembleia da Universidade e o actual Senado mantêm-se em funções até ao início de funções do Conselho Geral.

6 - O actual Conselho Administrativo mantém-se em funções até ao início de funções do Conselho de Gestão.

Artigo 73.º — Designação do Provedor do Estudante

1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos o Reitor submete à aprovação do Conselho Geral o Regulamento do Provedor do Estudante.

2 - Aprovado o Regulamento referido no número anterior, o Conselho Geral designa o primeiro Provedor do Estudante.

Artigo 74.º — Estatutos e novos órgãos das Faculdades

1 - No prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos realizam-se, em cada Faculdade, eleições para uma Assembleia Estatutária, com a mesma composição da Assembleia da Faculdade, nos termos de um regulamento eleitoral elaborado pelo Reitor, depois de ouvido o Senado com a sua composição actual.

2 - O Reitor homologa a eleição da Assembleia Estatutária, dando posse aos seus membros dentro de setenta e duas horas, contando-se a partir de então o prazo de quatro meses para a elaboração dos Estatutos da Faculdade.

3 - O Reitor dispõe de 30 dias para proceder à homologação dos Estatutos, que só pode ser recusada com fundamento em desconformidade com a lei ou com os presentes Estatutos.

4 - Após a entrada em vigor dos novos Estatutos das Faculdades, todos os órgãos neles previstos devem estar constituídos no prazo de sessenta dias, mantendo-se a actual Assembleia de Representantes e o actual Conselho Directivo em funções até à entrada em funções da nova Assembleia da Faculdade, e os restantes órgãos actuais até à entrada em funções dos novos órgãos que os substituem.

5 - Aplicam-se ao Instituto de Investigação Interdisciplinar as normas transitórias referentes às Faculdades, com as necessárias adaptações.

Artigo 75.º — Regime de instalação

No momento da publicação dos presentes Estatutos são consideradas em regime de instalação as seguintes unidades orgânicas:

a)

Colégio das Artes;

b)

Instituto de Ciências Nucleares Aplicadas à Saúde;

c)

Tribunal Universitário Judicial Europeu.

Artigo 76.º — Revisão dos Estatutos

1 - Os Estatutos podem ser objecto de revisão ordinária quatro anos após a sua entrada em vigor e quatro anos após a data da publicação da última revisão.

2 - A revisão extraordinária pode ter lugar em qualquer momento, por deliberação do Conselho Geral aprovada por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

3 - As propostas de alteração dos Estatutos podem ser apresentadas por qualquer dos membros do Conselho Geral e pelo Reitor.

Artigo 77.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/09/168000000/3832938340.pdf))

Selo da Universidade de Coimbra.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/09/168000000/3832938340.pdf))

Bandeira da Universidade de Coimbra.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/09/168000000/3832938340.pdf))

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