Decreto-Lei n.º 43/2008 — Cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-03-10
Última atualização 2012-10-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-10-31, Decreto-Lei n.º 236/2012 — Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P

Cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico

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de 10 de Março

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR), deu-se o primeiro passo para a concretização do novo modelo de gestão e financiamento das infra-estruturas rodoviárias, através da criação de um organismo cuja principal missão consiste na fiscalização e supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária. Pretendeu-se, com a criação de uma entidade com atribuições de regulação, assegurar um aumento da eficiência, equidade, qualidade e segurança das infra-estruturas e, ao mesmo tempo, reforçar as garantias dos direitos dos respectivos utentes.

A concretização plena destes objectivos cria utilidades sociais objectivas, as quais, para que sejam devidamente aproveitadas, exigem que o InIR se imponha como um verdadeiro regulador, dotado de meios e instrumentos próprios, eficazes e adequados às funções e atribuições que lhe foram cometidas.

A Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias (TRIR), criada pelo presente decreto-lei, visa permitir a recuperação dos encargos incorridos pelo InIR no exercício dos poderes e funções de regulação e supervisão da gestão e exploração das infra-estruturas da rede rodoviária nacional, constituindo, nessa medida, receita própria do InIR.

Os sujeitos passivos da TRIR são todas as concessionárias directas do Estado, entendendo-se como tal todas as entidades que, ou tenham celebrado contratos directamente com o Estado, ou a quem tenha sido atribuída, por acto legislativo, uma concessão, ambos tendo por objecto a totalidade ou parte da rede rodoviária nacional.

As entidades que não sejam concessionárias directas do Estado não são sujeitos passivos da TRIR, evitando-se assim uma dupla taxação da mesma infra-estrutura. Encontrando-se toda a rede rodoviária nacional concessionada directamente pelo Estado e tendo, aquelas entidades, uma relação contratual com concessionárias directas, o objecto das subconcessões já é abrangido pela actividade do InIR.

Optou-se por estabelecer um sistema de taxa única, calculada em função da extensão e tráfego das vias concessionadas, enquanto indicadores do custo das actividades de regulação e fiscalização a desenvolver pelo InIR nas concessões.

De forma a não sobrecarregar as concessões com encargos adicionais na fase de projecto e construção, isto é, quando a concessão ainda não gera receita, a taxa de regulação apenas será aplicável após o início da fase de exploração, ainda que parcial, da concessão, e tendo em conta a extensão das vias abertas ao tráfego.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Objecto, finalidade e âmbito subjectivo

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente decreto-lei cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias (TRIR) e estabelece o respectivo regime jurídico.

2 - Às relações jurídicas geradas nos termos do presente regime aplicam-se, subsidiariamente, a lei geral tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 2.º — Finalidade

A TRIR constitui receita própria do Instituto de Infra-Estruturas rodoviárias, I. P. (InIR), e visa permitir a recuperação dos encargos incorridos pelo InIR no exercício dos poderes de regulação e supervisão da gestão e exploração das infra-estruturas da rede rodoviária nacional que tenham sido concessionadas directamente pelo Estado.

Artigo 3.º — Âmbito subjectivo

1 - São sujeitos passivos da TRIR todas as concessionárias directas do Estado, entendendo-se como tal:

a)

Todas as entidades que tenham celebrado, directamente com o Estado, contratos de concessão que têm por objecto a totalidade ou parte da rede rodoviária nacional;

b)

Todas as entidades a quem tenha sido atribuída, por acto legislativo, uma concessão que tenha por objecto a totalidade ou parte da rede rodoviária nacional.

2 - Não são sujeitos passivos da TRIR as entidades que não sejam concessionárias directas do Estado.

Capítulo II — Liquidação e pagamento da TRIR

Artigo 4.º — Apuramento do valor anual da TRIR

1 - Tendo em conta o volume de trabalho repercutido na actividade reguladora do InIR, o valor anual da TRIR tem por referência a circulação verificada em cada ano na respectiva concessão, bem como a extensão desta, sendo calculado de acordo com a seguinte expressão:

T = K x CA/1.000.000

em que:

T = taxa de regulação da infra-estrutura rodoviária, valor anual (em euros);

K = constante de valor (euro) 100, a preços de Dezembro de 2007, actualizável anualmente de acordo com o índice de preços do consumidor (IPC), sem habitação, publicado para o continente;

CA = somatório da circulação anual de cada um dos sublanços da concessão, medida em Veículos x Km, calculada multiplicando o tráfego médio diário anual (TMDA) pela extensão do respectivo sublanço e por 365 dias (ou número de dias decorridos, nesse ano, desde a data de abertura ao tráfego).

Artigo 5.º — Deveres de informação

1 - Os sujeitos passivos devem entregar ao InIR, até dia 20 de Janeiro de cada ano, os dados finais relativos à circulação anual verificada no ano anterior nos diferentes lanços e sublanços da sua concessão.

2 - Nos lanços ou sublanços onde não existam meios de recolha de dados de tráfego que permitam o apuramento da respectiva circulação anual, os dados referidos finais relativos à circulação anual devem resultar de estimativa devidamente fundamentada, a apresentar pelo sujeito passivo e a remeter ao InIR nos termos do número anterior.

Artigo 6.º — Liquidação

1 - No início do ano a que a TRIR se refere, o InIR procede à estimativa do valor anual da mesma, tendo por referência a circulação anual verificada no ano anterior, devendo notificar o sujeito passivo, até ao dia 10 de Fevereiro de cada ano, do valor global estimado.

2 - No primeiro e segundo ano da exploração de uma nova concessão, o InIR procede à estimativa referida no número anterior por referência ao tráfego previsto no caso-base constante do respectivo contrato de concessão, devendo, no primeiro ano, notificar o sujeito passivo do valor estimado no prazo de 15 dias após o início de exploração.

3 - No caso de, por causa que lhe seja imputável, o sujeito passivo não entregar os dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, dentro do prazo ali definido, o InIR apura a estimativa da TRIR pela aplicação de uma majoração de 40 % sobre o valor liquidado ao mesmo sujeito passivo no ano anterior, actualizado de acordo com o IPC, ou, caso se trate do segundo ano da exploração, sobre o valor que seja estimado para esse ano nos termos do número anterior.

Artigo 7.º — Pagamento

1 - Até ao último dia dos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, o sujeito passivo deve pagar ao InIR um quarto do valor apurado nos termos do artigo anterior.

2 - No primeiro ano de exploração de uma nova concessão, o primeiro pagamento devido pelo sujeito passivo deve ser efectuado até à primeira data de pagamento, daquelas referidas no número anterior, que ocorrer após a notificação do valor global estimado, devendo, neste caso, dividir-se o valor estimado em partes iguais pelo número de pagamentos devidos até ao final desse ano.

Artigo 8.º — Ajustamento do valor anual da TRIR

1 - Com base nos dados de tráfego entregues pelo sujeito passivo nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, o InIR recalcula o valor anual real da TRIR devido no ano anterior.

2 - A diferença para mais ou para menos, verificada entre o valor anual real apurado nos termos do número anterior e o valor anual estimado nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, é adicionada ou deduzida, consoante o caso, ao montante do primeiro pagamento devido nesse ano.

3 - Caso a dedução ao montante do primeiro pagamento devido nesse ano resultar num valor negativo, o mesmo é deduzido ao montante dos pagamentos seguintes até à concorrência dos respectivos montantes.

4 - No caso de ter sido aplicada a majoração prevista no n.º 3 do artigo 6.º, o ajustamento apenas se verifica caso o valor real apurado seja superior ao valor estimado majorado.

Artigo 9.º — Incumprimento

1 - Se o valor da TRIR devido pelos sujeitos passivos não for integralmente pago nos prazos definidos no presente decreto-lei, o InIR notifica o sujeito passivo, por carta registada, para que este efectue o respectivo pagamento no prazo de oito dias, sob pena de execução fiscal.

2 - São devidos juros de mora, à taxa legal, quando o sujeito passivo não pague o montante devido dentro do prazo referido no número anterior.

Artigo 10.º — Princípio da colaboração

Os órgãos e serviços do InIR e os sujeitos passivos estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.

Capítulo III — Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º — Aplicação da TRIR no primeiro ano de vigência

1 - No primeiro ano de vigência da TRIR, aplicam-se as seguintes regras:

a)

A obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º pode ser cumprida até 15 dias após da entrada em vigor do presente decreto-lei;

b)

A notificação prevista no n.º 1 do artigo 6.º pode ser cumprida até um mês após a entrada em vigor do presente decreto-lei;

c)

O disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no que respeita a novas concessões cuja exploração se tenha iniciado no ano de 2008, mas antes da entrada em vigor da TRIR, pode ser cumprido até um mês após a entrada em vigor do presente decreto-lei;

d)

Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, deve ser considerado o prazo referido na alínea a);

e)

A obrigação de proceder ao primeiro pagamento previsto no n.º 1 do artigo 7.º pode ser cumprida até 15 dias após a recepção da notificação prevista na alínea b).

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 7.º deve ser aplicado, no primeiro ano de vigência da TRIR, tendo em conta os prazos referidos na alínea d) do n.º 1.

3 - Os prazos previstos no presente artigo são contados nos termos previstos no artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 12.º — Avaliação intercalar

Decorridos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprecia a necessidade de rever o regime da TRIR, em função das alterações que, entretanto, tenham ocorrido, designadamente quanto ao número de sujeitos passivos, ao volume de trabalho desenvolvido pelo InIR e à complexidade técnica da actividade reguladora.

Artigo 13.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 33.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março;

b)

O n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril.

Artigo 14.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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