Portaria n.º 435/2008 — Aprova a lista das entidades autorizadas para aquisição directa de medicamentos veterinários e revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 2008-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a lista das entidades autorizadas para aquisição directa de medicamentos veterinários e revoga a Portaria n.º 900/2007, de 13 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Junho

O Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho, aprovou o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública, da saúde animal e da defesa do ambiente.

O referido diploma prevê que as entidades nele referidas para o efeito podem ser autorizadas a adquirir medicamentos veterinários directamente aos fabricantes, importadores ou grossistas.

Essas autorizações devem, para garantia da manutenção dos objectivos enunciados, ser revistas e actualizadas periodicamente, publicitando-se a respectiva lista anualmente por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho, o seguinte:

1.º É aprovada a lista das entidades autorizadas para aquisição directa de medicamentos veterinários, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 900/2007, de 13 de Agosto.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 13 de Março de 2008.

ANEXO — Entidades autorizadas para aquisição directa de medicamentos veterinários

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/11600/0349103491.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).