Despacho Normativo n.º 44/2008 — Homologa os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-09-01
Última atualização 2021-05-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 131

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-06, Despacho Normativo n.º 13/2021 — Homologa a revisão dos Estatutos da Escola Superior de H…

Homologa os Estatutos da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril

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Artigo 75.º — (Unidades Funcionais)

A ESHTE dispõe das seguintes unidades funcionais:

a)

Núcleo Coordenador dos Cursos de Especialização Tecnológica (CET);

b)

Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial;

c)

Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade;

d)

Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação;

e)

Centro de Recursos Educativos.

Artigo 76.º — (Núcleo Coordenador dos CET)

1 - O núcleo Coordenador dos CET (Cursos de Especialização Tecnológica) é uma unidade funcional cujo objectivo é, em articulação com os órgãos e políticas educativas da ESHTE, promover a formação no âmbito dos níveis de ensino pós-secundários não superiores, do acesso de adultos ao ensino superior e a eventual articulação com outras instituições que ministrem formação pós-secundária não superior.

2 - Carece de aprovação do Conselho Técnico-Científico a distribuição de serviço docente relativo aos CET's, sem prejuízo dos poderes de homologação do Presidente da ESHTE.

Artigo 77.º — (Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial)

O Gabinete de Apoio Profissional e Empresarial é uma unidade funcional cujos objectivos são, entre outros, gerir, actualizar e divulgar a Bolsa de Emprego para alunos e empresas, angariar e acompanhar estágios profissionais e curriculares, e funcionar como observatório de inserção na vida activa dos antigos alunos e das necessidades das empresas.

Artigo 78.º — (Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade)

1 - O Núcleo de Formação e Serviços à Comunidade tem por missão assegurar a transferência, valorização e aplicação de conhecimentos científicos, técnicos e culturais através da organização de acções de formação ao longo da vida, de formação de cariz profissionalizante e no âmbito de projectos específicos que façam uso dos recursos humanos e patrimoniais da ESHTE, ou de recursos que lhe estejam legalmente atribuídos

2 - Carecem de parecer prévio do Conselho Técnico-Científico:

a)

A organização de qualquer acção de transferência e valorização de conhecimentos creditados (ECTS);

b)

A angariação de docentes especialmente contratados para qualquer acção de formação creditada (ECTS).

3 - No âmbito de actividades específicas deste núcleo, carece de aprovação do Conselho Técnico-Científico a atribuição de carga lectiva a docentes da ESHTE, sem prejuízo dos poderes de homologação do Presidente da ESHTE.

4 - A utilização dos recursos da ESHTE não pode, em caso algum, ser feita de forma a prejudicar ou impedir a normal actividade lectiva da ESHTE.

Artigo 79.º — (Centro de Investigação Desenvolvimento e Inovação

1 - O Centro de Investigação, Desenvolvimento e Inovação é uma unidade funcional cujo objectivo é implementar e desenvolver acções ou programas de investigação e desenvolvimento, abertos à participação de pessoal docente, não docente e investigador da ESHTE, ou ainda a pessoas e entidades externas com as quais a ESHTE escolha cooperar.

Artigo 80.º — (Centro de Recursos Educativos)

O Centro de Recursos Educativos destina-se ao apoio da missão científica, técnica e cultural da ESHTE e é constituído por todas as unidades de apoio científico, técnico e pedagógico de suporte à actividade lectiva e à investigação, nomeadamente laboratórios, biblioteca e centros de documentação ou quaisquer outros que possam vir a ser criados.

Artigo 81.º — (Regulamentos das unidades funcionais)

O regulamento de cada unidade funcional será elaborado pela mesma, sendo ouvido o Conselho Técnico-Científico nas disposições que envolvam serviço docente.

TITULO III

(Qualificação, valorização pessoal e profissional)

Artigo 82.º — (Responsabilidade social)

1 - A ESHTE promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida dos que nela prestam serviço.

2 - A ESHTE deverá proporcionar aos docentes, investigadores e pessoal não docente condições de realização pessoal e profissional dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.

3 - A ESHTE, enquanto instituição de ensino superior público, incentiva a qualificação superior de todos nela prestam serviço.

Artigo 83.º — (Qualificação e valorização do corpo docente e investigador)

1 - A ESHTE promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores, através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção de graus académicos, de estudos de pós-doutoramento e formação ao longo da vida.

2 - A ESHTE dará especial prioridade, no domínio do desenvolvimento da política de qualificação do corpo docente, à promoção de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, visando criar condições que permitam aos docentes o desenvolvimento dos seus estudos avançados em simultâneo com a actividade docente no ESHTE, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis e a optimização dos recursos humanos e financeiros.

3 - A ESHTE pode estabelecer protocolos com entidades por si participadas tendo em vista a gestão adequada dos programas de qualificação do corpo docente da ESHTE.

4 - Os apoios a conceder pela ESHTE podem revestir a modalidade de dispensa total ou parcial de serviço docente, dependendo a mesma de parecer favorável do Conselho Técnico-Científico.

5 - A ESHTE poderá igualmente acordar com as instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras a realização de programas de doutoramento tendo em vista especificamente a superação das necessidades de qualificação do corpo docente.

6 - Os docentes e investigadores que hajam exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da ESHTE, ou equivalente, por um período igual ou superior a três anos, de forma continuada, serão dispensados, a seu pedido, pelo período de seis meses, ou pelo período de um ano, se o exercício daquelas funções tiver excedido os seis anos de forma continuada, incluindo-se tanto na dispensa semestral como na dispensa anual o eventual gozo de dias de férias de anos anteriores.

7 - A dispensa a que se refere o número anterior deverá ser requerida para o ano imediatamente a seguir.

Artigo 84.º — (Contratos programa para formação avançada)

1 - A ESHTE poderá celebrar contratos programa para formação avançada com os docentes a quem conceda dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro para doutoramento e pós-doutoramento, nos termos regulamentados pelo Presidente da ESHTE, ouvido o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Geral, com a finalidade de acautelar a contrapartida do investimento feito pela instituição.

2 - A contrapartida pode consistir na obrigação de prestar serviço na ESHTE por um determinado período após a obtenção do grau, sob pena de indemnização.

Artigo 85.º — (Formação ao longo da vida)

1 - A ESHTE promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.

2 - A ESHTE promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a actualização permanente das pessoas e a criação de condições objectivas de promoção e progressão.

3 - Na medida em que tal seja possível, a ESHTE poderá estender ao corpo não docente e não investigador os apoios previstos na secção anterior para o pessoal docente e investigador.

TITULO IV

(Dos serviços)

CAPÍTULO I — (Organização dos serviços)

Artigo 86.º — (Conceito)

Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo das actividades da ESHTE.

Artigo 87.º — (Serviços)

1 - São serviços da ESHTE:

a)

A Divisão de Serviços Administrativos e Financeiros;

b)

A Divisão de Serviços Académicos;

c)

A Divisão de Recursos Humanos;

d)

A Divisão de Serviços Informáticos;

e)

O Gabinete dos Serviços Técnicos;

f)

O Gabinete Jurídico;

g)

O Gabinete de Secretariado, Expediente e Arquivo;

h)

O Gabinete de Comunicação e Organização de Eventos;

i)

O Gabinete de Mobilidade e Relações Internacionais;

j)

O Gabinete da Qualidade e Métodos;

l)

O Gabinete de Apoio à Gestão de Projectos.

2 - A Divisão de Serviços Administrativos e Financeiros é constituída por cinco sectores:

a)

Contabilidade;

b)

Gestão Financeira e Orçamental;

c)

Património;

d)

Aprovisionamento;

e)

Tesouraria.

3 - A Divisão de serviços académicos é constituída por três sectores:

a)

Formação pós-secundária;

b)

Formação inicial;

c)

Formação pós-graduada e especializada;

4 - A Divisão de Recursos Humanos é constituída por três sectores;

a)

Administração e Gestão de Pessoal;

b)

Formação de Pessoal;

c)

Avaliação do Pessoal.

5 - A Divisão de Serviços Informática é constituída pelos seguintes sectores:

a)

Administração de Sistemas;

b)

Sistemas de Informação;

c)

Micro informática.

6 - O Conselho de Gestão da ESHTE, sob proposta do Presidente, aprova o Regulamento Orgânico dos Serviços da ESHTE.

7 - A criação, reestruturação e extinção de serviços será decidida pelo Conselho de Gestão da ESHTE, sob proposta do Presidente, ouvido o Conselho Geral.

CAPÍTULO II — (Pessoal)

Artigo 88.º — (Princípios gerais)

1 - A ESHTE deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Cabe à ESHTE o recrutamento e a promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.

Artigo 89.º — (Estabilidade do corpo docente e de investigação)

A fim de garantir a sua autonomia científica e pedagógica, a ESHTE dispõe de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica.

Artigo 90.º — (Pessoal dos quadros)

1 - O número de unidades dos quadros de pessoal docente, de investigação e outro da ESHTE é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - A distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias é feita pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da ESHTE, e ouvido o Conselho Técnico-Científico, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

3 - A distribuição das vagas dos quadros pelas diferentes categorias, no caso do pessoal não docente, e pelas diferentes carreiras e categorias é feita pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente da ESHTE, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.

Artigo 91.º — (Limites à nomeação e contratação)

1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que a ESHTE pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.

2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.

Artigo 92.º — (Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo)

A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.

CAPÍTULO III — (Regime da prestação de serviços à comunidade pela ESHTE, pessoal docente e investigador e pessoal não docente e não investigador)

Artigo 93.º — (Princípios gerais)

1 - A ESHTE afirma a sua especial vocação de ligação ao exterior, quer através da sua participação em iniciativas e projectos, com incidência no desenvolvimento de actividades, que promovam a produção e difusão do conhecimento do sector em que se insere, quer pelas diferentes prestações que o seu corpo docente, de investigadores e pessoal não docente e não investigador venha a realizar ao nível de um conjunto diversificado de actividades e projectos.

2 - Esta ligação constitui para a ESHTE um factor de natureza incremental no desenvolvimento, aperfeiçoamento e endogeneização de práticas e saberes, como tal, influenciando a estrutura interna da Escola e a sua adequação funcional aos desafios da sociedade e às exigências da competitividade.

3 - A ESHTE não pode deixar de considerar que os agentes prestadores de serviços o fazem na qualidade de funcionários da Escola, mas não pode esquecer ou subestimar, porém, que o estímulo material sob a forma de remuneração adicional é desejável e legítimo.

4 - Porém, as actividades de prestação de serviços não devem constituir encargo para a ESHTE, devendo, ao invés, representar um contributo líquido para o seu orçamento.

5 - No domínio da prestação de serviços, a ESHTE deverá salvaguardar o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal, quer no plano dos custos praticados e dos factores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efectuar, quer ainda quanto ao acautelamento de aspectos de propriedade dos desenvolvimentos efectuados.

6 - Sob proposta do Presidente da ESHTE, o Conselho Geral aprovará um Regulamento a aplicar à actividade de Prestação de Serviços à Comunidade, o qual fixará, entre outros, o regime de comparticipação dos docentes nas receitas provenientes da prestação de serviços.

CAPÍTULO IV — (Poder disciplinar relativo a infracções disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais funcionários e agentes)

Artigo 94.º — (Exercício do poder disciplinar)

1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e demais funcionários e agentes da ESHTE rege-se pelas seguintes normas:

a)

Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;

b)

Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.

2 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público ou agente da Administração Pública, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - O poder disciplinar pertence ao Presidente.

TITULO V

(Gestão patrimonial, administrativa e financeira)

Artigo 95.º — (Autonomia de gestão)

A ESHTE goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Artigo 96.º — (Património)

1 - Constitui património da ESHTE o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.

2 - Integram o património da ESHTE, designadamente:

a)

Os imóveis por esta adquiridos, construídos, ou que lhe foram afectos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;

b)

Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.

3 - A ESHTE administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.

4 - A ESHTE pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.

5 - A ESHTE pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus Estatutos.

6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

7 - A ESHTE mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.

Artigo 97.º — (Autonomia administrativa)

1 - A ESHTE goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a ESHTE pode:

a)

Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus Estatutos;

b)

Praticar actos administrativos;

c)

Celebrar contratos administrativos.

3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.

Artigo 98.º — (Autonomia financeira)

1 - A ESHTE goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus Estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - No âmbito da autonomia financeira, a ESHTE:

a)

Elabora os seus planos plurianuais;

b)

Elabora e executa os seus orçamentos;

c)

Liquida e cobra as receitas próprias;

d)

Autoriza despesas e efectua pagamentos;

e)

Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.

3 - A ESHTE pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.

4 - As despesas da ESHTE em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.

Artigo 99.º — (Transparência orçamental)

A ESHTE tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.

Artigo 100.º — (Garantias)

1 - O regime orçamental da ESHTE obedece às seguintes regras:

a)

Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;

b)

Consolidação do orçamento e das contas da ESHTE;

c)

Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;

d)

Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;

e)

Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.

f)

ESHTE está sujeita ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).

i)

A ESHTE está sujeita ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.

ii) As regras aplicáveis à ESHTE quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do número 4 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 101.º — (Saldos de gerência)

1 - Não são aplicáveis à ESHTE, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei número 62/2007, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.

2 - A utilização, pela ESHTE, dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - As alterações no orçamento privativo da ESHTE, que se traduzam em aplicação de saldos de gerência, não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

Artigo 102.º — (Receitas)

1 - Constituem receitas da ESHTE:

a)

As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;

b)

As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;

c)

As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;

d)

Os rendimentos da propriedade intelectual;

e)

Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

f)

As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;

g)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

h)

O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;

i)

Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

j)

Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

l)

O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

m)

O produto de empréstimos contraídos;

n)

As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

o)

Outras receitas previstas na lei.

2 - A ESHTE pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.

3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode a ESHTE depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.

4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pela ESHTE através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.

5 - As aplicações financeiras da ESHTE devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.

6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:

a)

Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;

b)

Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.

Artigo 103.º — (Isenções fiscais)

A ESHTE está isenta, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 104.º — (Fiscal único)

A gestão patrimonial e financeira da ESHTE é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 105.º — (Controlo financeiro)

1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, a ESHTE promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.

2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.

3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.

TITULO VI

(Estatuto disciplinar dos estudantes)

CAPÍTULO I — (Princípios fundamentais)

Artigo 106.º — (Âmbito de aplicação)

1 - O presente Estatuto Disciplinar é aplicável aos estudantes da ESHTE

2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a aplicação do presente estatuto por infracções anteriormente cometidas.

Artigo 107.º — (Objectivos)

O objectivo do Estatuto é salvaguardar os valores da ESHTE, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e física dos estudantes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.

CAPÍTULO II — (Infracções e sanções disciplinares)

Artigo 108.º — (Infracções disciplinares)

Pratica uma infracção disciplinar o estudante que, actuando dolosamente, ofenda os valores referidos no artigo anterior, nomeadamente quando:

a)

Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou actividades de investigação;

b)

Sem prejuízo da liberdade de expressão e de opinião, impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento da ESHTE;

c)

Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

d)

Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes funcionários e quaisquer outros que com a ESHTE colaborem directa ou indirectamente;

e)

Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;

f)

Ilicitamente for portador de armas ou de engenhos explosivos;

g)

Ilicitamente for portador de drogas, facilitar ou promover o seu tráfico;

h)

Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à ESHTE;

i)

Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.

Artigo 109.º — (Sanções disciplinares)

1 - Nos termos deste Estatuto, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infracções descritas no artigo anterior:

a)

A advertência;

b)

A multa;

c)

A suspensão temporária das actividades escolares;

d)

Suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e)

A interdição de frequência da ESHTE até cinco anos.

2 - A advertência consiste numa repreensão, verbal ou escrita, pela infracção cometida.

3 - A multa consiste na aplicação de uma sanção pecuniária, até ao montante de 50 % do valor da propina referente ao ano lectivo em que é aplicada a multa.

4 - A suspensão temporária das actividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de prestação das provas académicas, tendo a duração mínima de 15 dias úteis e a duração máxima de um ano.

5 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de se submeter à avaliação de quaisquer unidades curriculares ou outro tipo de avaliações escolares susceptíveis de avaliação.

6 - A interdição de frequência da escola até cinco anos consiste no afastamento do estudante da ESHTE com proibição de acesso e permanência em quaisquer das suas instalações por um período de até cinco anos.

Artigo 110.º — (Efeitos das sanções disciplinares)

As sanções disciplinares produzem apenas os efeitos enunciados no presente Estatuto.

Artigo 111.º — (Determinação da sanção disciplinar)

1 - A sanção disciplinar é determinada em função da medida da culpa do estudante e das exigências de prevenção tendo em conta, nomeadamente:

a)

O número de infracções cometidas;

b)

O modo de execução e as consequências de cada infracção;

c)

O grau de participação do estudante em cada infracção;

d)

A intensidade do dolo;

e)

As motivações e finalidades do estudante;

f)

A conduta anterior à prática da infracção;

g)

As circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais da infracção cometida.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

3 - Só pode ser aplicada a sanção de interdição de frequência da ESHTE até cinco anos, apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas no caso, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.

Artigo 112.º — (Suspensão da sanção disciplinar)

1 - A sanção disciplinar superior a repreensão pode ser suspensa, ponderada a boa conduta anterior ou posterior à prática da infracção.

2 - A suspensão caduca se o estudante vier a ser condenado, no seu decurso, em virtude de novo procedimento disciplinar.

Artigo 113.º — (Competência disciplinar)

1 - Tem legitimidade para promover o procedimento disciplinar, com as restrições constantes do artigo seguinte, o Presidente da ESHTE.

2 - A aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar, superior a um semestre lectivo, ou da sanção de interdição de frequência da ESHTE até cinco anos, carece do parecer favorável do Conselho Geral.

Artigo 114.º — (Participação)

1 - Se a infracção disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coacção ou ofensa corporal simples, a promoção do procedimento não depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, quando for presenciada por quem a participar, também por escrito, ao Presidente da ESHTE.

2 - Quando a infracção integrar a prática de ilícito criminal é obrigatória a participação, nos termos da lei, ao delegado do Ministério Público.

3 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do procedimento disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo participante ao Presidente da ESHTE.

Artigo 115.º — (Processo de averiguações)

1 - Antes da promoção de um procedimento disciplinar, o Presidente ou quem tiver a competência delegada para o efeito, pode determinar a promoção de um procedimento de averiguações para investigação sumária dos factos objecto de participação, para tal nomeando um instrutor.

2 - O procedimento de averiguações termina com um relatório apresentado pelo instrutor, propondo o arquivamento ou a instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 116.º — (Procedimento disciplinar)

1 - O procedimento disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infracção disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.

2 - O instrutor é nomeado pelo Presidente, nos termos da legislação em vigor.

3 - O procedimento disciplinar inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de dois meses a contar da data do seu início.

4 - Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, a imputação da prática da infracção disciplinar.

5 - No prazo máximo de 10 dias úteis a contar da conclusão do procedimento disciplinar, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento respectivo ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.

6 - O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Presidente da ESHTE e ao estudante arguido, para este, no prazo máximo de 10 dias úteis, dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 117.º — (Impedimento, suspeição e escusa do instrutor)

1 - Não pode ser nomeado instrutor do procedimento de averiguações nem do procedimento disciplinar o membro do corpo de docentes e investigadores que tiver sido ofendido pela eventual infracção ou parente ou afim, em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infracção.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao Presidente, ou quem tiver a competência delegada para o efeito, a suspeição do instrutor quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

3 - Quando se verificarem as condições do número anterior e no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da nomeação, o instrutor pode pedir ao Presidente da ESHTE, que o escuse de intervir.

4 - O Presidente da ESHTE, decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa, no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 118.º — (Suspensão preventiva)

A requerimento do instrutor do processo, o Presidente da ESHTE pode suspender preventivamente o estudante se se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar, de perturbação do normal funcionamento da instituição.

Artigo 119.º — (Decisão disciplinar)

O Presidente aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante, no prazo máximo de um mês, a contar da data da recepção desta ou da data em que esta já não pode ser recebida e, observadas as demais formalidades legais, procede à aplicação da sanção disciplinar.

Artigo 120.º — (Garantias de defesa do estudante)

1 - O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso que dela haja sido interposto.

2 - O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infracção.

3 - O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de recepção:

a)

Da promoção do procedimento disciplinar e da nomeação do instrutor;

b)

Da nota de culpa;

c)

Do relatório previsto no número 5 do artigo 112.º;

d)

Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;

e)

Da aplicação das sanções de suspensão e de expulsão, acompanhada da proposta do órgão da instituição de ensino superior estatutariamente competente;

f)

Da decisão recair sobre eventual recurso.

4 - Juntamente com a resposta à nota de culpa, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto, e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

5 - O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a resposta à nota de culpa.

6 - O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo.

7 - O estudante pode constituir advogado como seu representante legal.

8 - Durante o prazo fixado para a contestação, o representante legal do estudante pode consultar ou pedir confiado o processo, requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.

Artigo 121.º — (Recursos)

Da decisão que aplicar uma sanção disciplinar não cabe recurso hierárquico.

Artigo 122.º — (Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção)

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:

a)

Dois anos sobre a data da prática da infracção;

b)

Três meses sobre a data do conhecimento da infracção pelo órgão da instituição de ensino superior, estatutariamente competente, sem que o processo tenha sido promovido.

2 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que estiver a decorrer o processo disciplinar contra o estudante, diverso daquele a quem a prescrição aproveita, no qual venha a apurar-se infracção de que este seja responsável.

3 - Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado criminalmente ilícito e o prazo de prescrição de procedimento criminal for superior a dois anos, será este, exclusivamente, o prazo aplicável ao procedimento disciplinar.

4 - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação, se não se tiver iniciado ou efectuado o seu cumprimento.

5 - A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.

Artigo 123.º — (Revisão do procedimento disciplinar)

1 - A revisão do procedimento disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.

2 - A revisão do procedimento disciplinar é determinada pelo Presidente da ESHTE, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.

3 - A revisão do procedimento disciplinar não suspende o cumprimento da sanção.

4 - É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 112.º, 113.º, 116.º e 117.º;

5 - Da revisão do procedimento disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

6 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Presidente da ESHTE tornará público o resultado da revisão.

Artigo 124.º — (Reabilitação do estudante)

1 - O estudante que tenha sido punido com a interdição da frequência na ESHTE por período superior a dois anos pode requerer a sua reabilitação ao Presidente da ESHTE, decorridos dois anos sobre a data em que tiver tido início o cumprimento da sanção.

2 - Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição da frequência.

Artigo 125.º — (Regime subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, assim como as normas gerais em matéria de direito administrativo sancionatório e sobre garantias dos administrados.

TITULO VII

(Disposições finais e transitórias)

Artigo 126.º — (Normas protocolares)

1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas da ESHTE aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas na Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto.

2 - O Presidente da ESHTE preside aos actos realizados na Escola, excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República, podendo porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas nos números 3 a 7 do artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto.

Artigo 127.º — (Praxes Académicas)

1 - O período de praxes académicas não pode em caso algum ultrapassar o período de matrículas dos estudantes que ingressam pelo primeiro ano, primeira vez, na primeira fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior e as duas semanas imediatamente subsequentes e, ainda, no dia que vier a ser fixado para o dia do caloiro.

2 - Os actos de praxe só podem revestir a natureza de actos de integração na vida académica, não podem em caso algum ser a eles sujeitos estudantes contra a sua vontade, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, ou perturbar a sua ida e permanência nas aulas.

3 - A violação do disposto no número anterior é considerada para efeitos disciplinares, infracção grave, não podendo a sanção aplicada ser objecto de suspensão da sua aplicação.

Artigo 128.º — (Entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos)

O novo sistema de órgãos entra em funcionamento com a tomada de posse do novo Presidente, ou no prazo de cinco dias úteis contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do Conselho Geral, na ausência de declaração de renúncia do actual Presidente, no caso de se encontrar abrangido pelo número 3, do artigo 174.º, da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 129.º — Instalação do novo sistema de órgãos

O Presidente da ESHTE deverá promover as eleições para os novos órgãos da Escola no prazo de 10 dias contados da data da entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, salvo se se verificarem as situações previstas no número 2 do artigo 30.º e ou do número 2 do artigo 39.º, caso em se aplicará o regime neles previsto.

Artigo 130.º — Regime transitório

Para efeitos do disposto no artigo 52.º, número 2, alínea a) ii dos presentes Estatutos, considerar-se-á como prestação de serviço docente em regime de tempo integral, desde o ano lectivo de 1997/98, os docentes com uma carga horária lectiva igual ou superior a nove horas semanais, independentemente do vínculo contratual com a ESHTE.

Artigo 131.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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