Decreto-Lei n.º 44/2008 — Sexta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-04-16, Decreto-Lei n.º 92/2009 — Sétima alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional,…
Sexta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho
de 11 de Março
A alteração governamental ocorrida em 1 de Fevereiro de 2008 determina a necessidade de proceder a uma modificação pontual à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, actualizando o elenco de membros do Governo e alguns aspectos da estrutura governamental constantes daquele diploma.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 9.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
Artigo 3.º — Secretários de Estado
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Protecção Civil e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 7.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e actividades deles dependentes.
Artigo 9.º — Competência dos secretários de Estado
1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo.
2 - ...
3 - ...»
Artigo 2.º — Disposição orçamental
O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efectiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, com a redacção actual.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge - Valter Victorino Lemos - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril - Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
CAPÍTULO I — Estrutura do Governo
Artigo 1.º — Composição
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
Artigo 2.º — Ministros
Integram o Governo os seguintes ministros:
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;
Ministro de Estado e das Finanças;
Ministro da Presidência;
Ministro da Defesa Nacional;
Ministro da Administração Interna;
Ministro da Justiça;
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
Ministro da Economia e da Inovação;
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;
Ministro da Saúde;
Ministro da Educação;
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Ministro da Cultura;
Ministro dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 3.º — Secretários de Estado
1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.
2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.
3 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
4 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:
Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1;
Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
Pelo Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
5 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.
6 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Protecção Civil e pelo Secretário de Estado da Administração Interna.
7 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.
8 - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.
9 - O Ministro da Economia e da Inovação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado do Turismo.
10 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
11 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e pelo Secretário de Estado dos Transportes.
12 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Reabilitação.
13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.
14 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e pelo Secretário de Estado da Educação.
15 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
16 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.
Artigo 4.º — Composição do Conselho de Ministros
1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.
2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, os Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO II — Competência dos membros do Governo
Artigo 5.º — Competência do Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.
2 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos e actividades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não resultem atribuídos aos demais Ministros que a integram.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e actividades dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.
4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.
Artigo 6.º — Substituição do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 7.º — Competência dos ministros
1 - Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
2 - O Ministro da Presidência exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
3 - Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e actividades deles dependentes.
Artigo 8.º — Substituição dos ministros
Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.
Artigo 9.º — Competência dos secretários de Estado
1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo.
2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.
3 - As competências e os poderes delegados pelo Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presidência podem ser integralmente subdelegados nos secretários de Estado compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros, independentemente de norma geral ou especial.
CAPÍTULO III — Orgânica do Governo
Artigo 10.º — Presidência do Conselho de Ministros
1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí integrados organicamente e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.
2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes ministros:
Ministros de Estado;
Ministro da Presidência;
Ministro dos Assuntos Parlamentares.
3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes secretários de Estado:
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local;
Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;
Secretário de Estado da Modernização Administrativa.
4 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro.
5 - Os serviços, organismos e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respectiva competência ser delegada no Ministro da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respectivo diploma orgânico.
7 - O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico exerce as suas competências na directa dependência do Primeiro-Ministro.
8 - O Coordenador Nacional da Estratégia de Lisboa e do Plano Tecnológico é nomeado pelo Primeiro-Ministro e tem o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado, sendo a sua remuneração definida por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças.
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.
13 - Fica na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares o Gabinete para os Meios de Comunicação Social.
14 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das Finanças, ficam na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares as entidades do sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social.
15 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda todos os serviços, organismos e estruturas que não tenham sido expressamente incorporados noutros ministérios.
Artigo 11.º — Negócios Estrangeiros
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal.
2 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 12.º — Finanças e Administração Pública
1 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado e as políticas da Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão, e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.
2 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública compreende os serviços, organismos e entidades identificados no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e quando estiverem em causa empresas participadas, a competência relativa à definição das orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (S. G. P. S.), S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com o Ministro da Economia e da Inovação e com o ministro competente em razão da matéria.
4 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o Ministro de Estado e das Finanças exerce em relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei.
5 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Programa Operacional da Administração Pública, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com o Ministro da Presidência.
6 - A competência relativa à elaboração da proposta técnica do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), bem como ao acompanhamento e avaliação da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com os demais membros do Governo, em especial com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional na área do investimento co-financiado.
Artigo 13.º — Defesa Nacional
1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional no âmbito das atribuições que lhe são conferidas pela lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços e organismos nele integrados.
2 - O Ministério da Defesa Nacional compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.
3 - Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desenvolvimento de uma política integrada do Governo para os assuntos do mar, em articulação com os demais ministros competentes em razão da matéria.
4 - A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental fica na dependência do Ministro da Defesa Nacional.
5 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
6 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Defesa Nacional em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 14.º — Administração Interna
1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental que tem por missão a formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna, de administração eleitoral, de protecção e socorro e de segurança rodoviária, bem como assegurar a representação desconcentrada do Governo no território nacional.
2 - O Ministério da Administração Interna compreende os serviços identificados no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 15.º — Justiça
1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que tem por missão a concepção, condução, execução e avaliação da política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.
2 - O Ministério da Justiça compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 16.º — Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional
1 - O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional é o departamento governamental que tem por missão definir, executar e coordenar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades e de desenvolvimento regional, bem como coordenar globalmente a política de coesão em Portugal, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável e de coesão territorial.
2 - O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro.
3 - A competência relativa à preparação, acompanhamento e avaliação da execução dos investimentos financiados por fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com os demais ministros relevantes em razão das respectivas estruturas de gestão.
4 - A competência relativa à definição das orientações e ao controlo global da gestão dos fundos comunitários, no âmbito da política de coesão da União Europeia, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com os demais ministros relevantes em razão das respectivas estruturas de gestão.
5 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência para a definição das orientações relativas às entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos resíduos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro da Economia e da Inovação.
Artigo 17.º — Economia e Inovação
1 - O Ministério da Economia e da Inovação é o departamento governamental que tem por missão conceber, executar e avaliar as políticas dirigidas às actividades económicas, assim como as políticas horizontais dirigidas à inovação visando a competitividade e internacionalização das empresas, as políticas dirigidas à defesa dos direitos dos consumidores e as políticas de regulação dos mercados.
2 - O Ministério da Economia e da Inovação compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência relativa à definição das orientações da AICEP, E. P. E., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
4 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., fica na dependência conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 18.º — Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
1 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é o departamento governamental que tem por missão definir as políticas agrícola, agro-alimentar, silvícola, de desenvolvimento rural e das pescas, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protecção, qualidade e segurança da produção agro-alimentar, e assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural e das pescas.
2 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas compreende os serviços e organismos identificados no Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 19.º — Obras Públicas, Transportes e Comunicações
1 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar e executar a política nacional nos domínios da construção e obras públicas, dos transportes aéreos, marítimos, fluviais e terrestres e das comunicações.
2 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro.
3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração dos portos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro da Defesa Nacional e, quanto à gestão territorial, com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 20.º — Trabalho e Solidariedade Social
1 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social é o departamento governamental que tem por missão a definição, condução e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho e de segurança social, bem como a coordenação das políticas de família, de integração das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social.
2 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 21.º — Saúde
1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem por missão definir a política nacional de saúde, exercer as correspondentes funções normativas e promover a respectiva execução e avaliar os resultados.
2 - O Ministério da Saúde compreende os serviços e organismos identificados no Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 22.º — Educação
1 - O Ministério da Educação é o departamento governamental que tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.
2 - O Ministério da Educação compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro.
Artigo 23.º — Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
1 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é o departamento governamental que tem por missão definir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, bem como para a sociedade da informação.
2 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro.
3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 24.º — Cultura
1 - O Ministério da Cultura é o departamento governamental que tem por missão a definição e execução de uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e na internacionalização da cultura portuguesa.
2 - O Ministério da Cultura compreende os serviços, organismos e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro.
CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º — Empresas públicas
O Governo deve aprovar e manter actualizado, em termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, o elenco actualizado das empresas públicas que integram o sector empresarial do Estado, indicando, designadamente, os membros do Governo responsáveis pelo exercício dos respectivos poderes de tutela e superintendência, ou relativos ao exercício da função accionista, bem como as situações de articulação estratégica.
Artigo 26.º — Disposições orçamentais
(Revogado.)
Artigo 27.º — Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças
Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 28.º — Gabinete do Secretário de Estado
da Presidência do Conselho de Ministros
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
Artigo 29.º — Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
O Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Artigo 30.º — Entrada em vigor
A presente lei produz efeitos a partir de 12 de Março de 2005, considerando-se ratificados todos os actos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com a presente lei.
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