Lei n.º 44/2008 — Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços
de 27 de Agosto
Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 34.º, 35.º, 36.º e 57.º do Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar, caso exista, e se desloquem regularmente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho situado em território nacional.
3 - A aplicação do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 1 depende da apresentação de pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a realizar no prazo máximo de 30 dias após a entrada em território nacional, acompanhado pela documentação comprovativa dos respectivos pressupostos.
4 - O reconhecimento do regime de admissão temporária às situações previstas no n.º 2 depende de declaração do interessado de que preenche os requisitos referidos, apresentada à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, através de via postal registada ou entregue directamente nos seus serviços, contendo os seguintes elementos:
Nome, número de identificação civil, residência e número de identificação fiscal português;
Local de trabalho e, nos casos de trabalhadores por conta de outrem, identificação da entidade patronal;
Identificação do veículo, com indicação da marca, modelo e respectiva matrícula.
5 - No prazo de oito dias úteis após a recepção da declaração a que se refere o número anterior, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo envia ao interessado a guia de circulação prevista no n.º 1 do artigo 40.º
6 - No período de tempo que medeia entre o envio da declaração e a emissão da guia de circulação, o interessado pode circular exibindo, se for interceptado pelos agentes de fiscalização, cópia da declaração com a prova de entrega ou registo de envio.
7 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, caso, no momento da fiscalização, o interessado não exiba a guia de circulação a que se refere o n.º 5 nem cópia da declaração enviada nos termos do n.º 4, é concedido o prazo de 10 dias úteis para que a mesma seja apresentada à estância aduaneira em cuja área de jurisdição se situa o respectivo local de trabalho, sendo a esta dado conhecimento imediato desta diligência.
8 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, não há lugar à apreensão ou imobilização do veículo, ao abrigo do n.º 8 do artigo 73.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo 35.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Este regime é igualmente aplicável ao pessoal das organizações intergovernamentais estabelecidas em território nacional.
8 - ...
Artigo 36.º — Missões diplomáticas e consulares, agências europeias especializadas instaladas em Portugal e seus funcionários
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O regime previsto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às agências europeias especializadas instaladas em Portugal e aos respectivos funcionários cuja equiparação ao corpo diplomático se encontre estabelecida nos protocolos celebrados.
9 - Aos funcionários abrangidos pelo número anterior que residam em Portugal à data do início de funções é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 35.º
Artigo 57.º — [...]
1 - ...
...
Pelos ascendentes e descendentes em 1.º grau que com ele vivam em economia comum e por terceiros por ele designados, até ao máximo de dois, desde que previamente autorizados pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e na condição de a pessoa com deficiência ser um dos ocupantes.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º — Produção de efeitos
As alterações introduzidas pela presente lei ao Código do ISV produzem efeitos desde o dia 1 de Julho de 2007.
Aprovada em 11 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 9 de Agosto de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de Agosto de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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