Declaração de Rectificação n.º 44-A/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-02-15, Decreto-Lei n.º 28/2019 — Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processame…
Rectifica o Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 91.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, altera e republica o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 20 de Junho de 2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 102/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 20 de Junho de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/2008, na parte que altera o n.º 2 do artigo 52.º do Código do IVA, onde se lê:
«2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º»
deve ler-se:
«2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º»
2 - No artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102/2008, na parte que altera o artigo 26.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, onde se lê:
«9 - ...»
deve ler-se:
«9 - As declarações referidas no presente artigo são apresentadas nos termos do artigo 34.º do Código do IVA.»
3 - Por ter havido omissões na tabela constante no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 102/2008, procede-se à sua republicação integral:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/08/15601/0000200004.pdf))
4 - Por ter sido omitido o n.º 3 no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 102/2008, procede-se à sua publicação integral:
«3 - A epígrafe do capítulo vii do Código do IVA é alterada para"Garantias dos sujeitos passivos".»
5 - No artigo 9.º da republicação do Código do IVA, constante no anexo iv do Decreto-Lei n.º 102/2008, onde se lê:
«...
27) As operações seguintes:
A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;
A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;
As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;
As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático;
As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;
Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;
A administração ou gestão de fundos de investimento;
As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro;
28) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
A locação de cofres-fortes;
A locação de espaços para exposições ou publicidade;
29) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
30) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;
31) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
32) As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola;
33) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;
34) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:
Cedência de bandas de música;
Sessões de teatro;
Ensino de ballet e de música;
35) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados;
36) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.»
deve ler-se:
«...
27) As operações seguintes:
A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;
A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;
As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;
As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático;
As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;
Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;
A administração ou gestão de fundos de investimento;
28) As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro;
29) A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:
As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;
A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;
A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;
A locação de cofres-fortes;
A locação de espaços para exposições ou publicidade;
30) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
31) A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;
32) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
33) As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola;
34) As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;
35) As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:
Cedência de bandas de música;
Sessões de teatro;
Ensino de ballet e de música;
36) Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados;
37) As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial.»
6 - No n.º 2 do artigo 52.º da republicação do Código do IVA, constante no anexo iv do Decreto-Lei n.º 102/2008, onde se lê:
«2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 26.º»
deve ler-se:
«2 - Para os registos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º e no artigo 51.º e documentos anexos, o prazo de 10 anos referido no número anterior deve ser contado a partir da data em que for efectuada a última das regularizações previstas nos artigos 24.º e 25.º»
7 - No n.º 2 do artigo 83.º da republicação do Código do IVA, constante no anexo iv do Decreto-Lei n.º 102/2008, onde se lê:
«2 - Aos recursos hierárquicos referidos no número anterior aplica-se o disposto na lei geral tributária, tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 58.º»
deve ler-se:
«2 - Aos recursos hierárquicos referidos no número anterior aplica-se o disposto na lei geral tributária, tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no artigo 56.º e no n.º 4 do artigo 58.º»
8 - No n.º 3 do artigo 88.º da republicação do Código do IVA, constante no anexo iv do Decreto-Lei n.º 102/2008, onde se lê:
«3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 94.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
deve ler-se:
«3 - Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
Centro Jurídico, 12 de Agosto de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.
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