Portaria n.º 457/2008 — Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos…

Tipo Portaria
Publicação 2008-06-20
Última atualização 2013-08-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2013-08-26, Portaria n.º 280/2013 — Tramitação eletrónica dos processos judiciais

Altera a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Junho

A Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aprovada no âmbito do projecto «Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça», veio concretizar várias medidas tendo em vista a desmaterialização dos processos judiciais no domínio das acções declarativas e executivas cíveis e procedimentos cautelares.

Como assumido então, o projecto de desmaterialização dos processos judiciais não se concretiza num único momento, antes resultando de um processo evolutivo e faseado, determinado por acções concertadas e realizadas ao longo do tempo.

A alteração à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, a que agora se procede, insere-se nesse processo evolutivo da desmaterialização dos processos judiciais, visando dar desde já dois passos importantes no sentido do seu desenvolvimento, com vantagens significativas para os utentes e utilizadores do sistema.

Em primeiro lugar, estende-se aos magistrados do Ministério Público a regra que determina que os actos processuais sejam praticados através do sistema informático CITIUS, valendo, para todos os efeitos legais, a versão electrónica do documento assinado digitalmente e dispensando-se a assinatura autógrafa pelo magistrado no suporte de papel dos actos processuais.

A extensão desta regra, antes apenas prevista para os magistrados judiciais, é agora possível por se ter verificado que as medidas de preparação para esta mudança se podem efectuar até ao final do ano, o que envolve a disponibilização da aplicação informática CITIUS - Ministério Público, a realização de acções de formação, a emissão de assinaturas electrónicas e a substituição de equipamentos, quando tal se justifique.

Com a extensão desta regra aos magistrados do Ministério Público, todo o fluxo processual passa a ser integralmente coberto por aplicações informáticas, garantindo-se a participação de todos os intervenientes processuais neste projecto de desmaterialização.

Em consequência desta alteração, passa a fixar-se o dia 5 de Janeiro de 2009 como a data a partir da qual passará a ser obrigatória, para os magistrados judiciais e do Ministério Público, a prática de actos processuais através da aplicação informática CITIUS. Desta forma compatibilizam-se as datas de entrada em funcionamento destas regras para ambas as magistraturas, permite-se que o Ministério Público beneficie das ferramentas já disponibilizadas aos magistrados judiciais e facilita-se a gestão da mudança neste projecto de desmaterialização de processos judiciais.

Em segundo lugar, passa a prever-se a aplicação da presente portaria à apresentação do requerimento executivo.

Deste modo, quando o requerimento executivo e os documentos que o devam acompanhar sejam apresentados por via electrónica, as partes ficam dispensadas de remeter ao tribunal as cópias em papel desse requerimento e documentos, à semelhança do que acontece quanto à apresentação das demais peças processuais e documentos pelas partes através do sistema informático CITIUS.

Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-A e no artigo 810.º do Código de Processo Civil, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de Junho, no Decreto-Lei n.º 200/2003, de 10 de Setembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 11.º, 17.º, 23.º e 28.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância:

a)

Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º e do artigo 810.º do Código de Processo Civil;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

Artigo 2.º — [...]

O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:

a)

Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;

b)

Das acções executivas cíveis.

Artigo 7.º — [...]

1 - Os ficheiros e documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º devem ter o formato portable document format (.pdf).

2 - (Revogado.)

Artigo 11.º — Designação de agente de execução

1 - ...

2 - ...

3 - Quando, nos formulários relativos ao requerimento executivo, o exequente designe agente de execução, este é notificado por via electrónica nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.

4 - Na situação prevista no número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.

Artigo 17.º — Actos processuais de magistrados em suporte informático

1 - ...

2 - Os actos processuais dos magistrados do Ministério Público são sempre praticados em suporte informático, através do sistema informático CITIUS - Ministério Público, com aposição de assinatura electrónica qualificada ou avançada.

3 - A assinatura electrónica efectuada nos termos dos números anteriores substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos actos processuais.

Artigo 23.º — [...]

1 - ...

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como não sendo relevantes para a decisão material da causa, designadamente:

a)

...

b)

Despachos de expediente, que visem actos de mera gestão processual, tais como:

i)

...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v)

Vistos em fiscalização e em correição;

c)

[Anterior subalínea v) da alínea b) do n.º 2.]

d)

[Anterior subalínea vi) da alínea b) do n.º 2.]

e)

[Anterior subalínea vii) da alínea b) do n.º 2.]

Artigo 28.º — [...]

1 - ...

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - O disposto no artigo 17.º e no capítulo vi da presente portaria aplica-se a partir do dia 5 de Janeiro de 2009.

4 - (Revogado.)»

Artigo 2.º — Aditamento à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro

É aditado à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Apresentação de requerimento executivo e notificação electrónica do agente de execução

1 - A parte que proceda à apresentação do requerimento executivo por outro meio que não a transmissão electrónica de dados fica obrigada a utilizar o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, nos termos do n.º 2 do artigo 810.º do Código de Processo Civil.

2 - Com o requerimento executivo referido no número anterior a parte deve entregar:

a)

O título executivo e os documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados;

b)

O referido no n.º 3 do artigo 467.º

3 - Quando, no requerimento executivo, o exequente designe agente de execução:

a)

O agente de execução pode aceitar a designação no próprio requerimento; ou

b)

A secretaria notifica o agente de execução designado, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.

4 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para proceder à declaração prevista no n.º 6 do artigo 810.º do Código de Processo Civil, por via electrónica, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro.»

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

Os n.os 2 do artigo 7.º e 4 do artigo 28.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro;

b)

A Portaria n.º 985-A/2003, de 15 de Setembro.

Artigo 4.º — Início de vigência

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O artigo 1.º, na parte em que altera a alínea b) do artigo 2.º e os n.os 3 e 4 do artigo 11.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, e os artigos 2.º e 3.º entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 16 de Junho de 2008.

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