Despacho Normativo n.º 46/2008 — Valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na (ZCN) da Lombada

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-09-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na (ZCN) da Lombada

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Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e na Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) da Lombada:

ZCN da Lombada (processo n.º 357-DGRF)

Taxas a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro

1 - Valores devidos pela concessão de autorização especial de caça:

1.1 - Veado de aproximação (troféu) - (euro) 1000.

1.2 - Javali de montaria:

Tipo A: (euro) 10;

Tipo B: (euro) 25;

Tipo C: (euro) 40;

Tipo D: (euro) 50.

1.3 - Coelho, lebre e perdiz vermelha, de salto:

Tipo A: (euro) 1;

Tipo B: (euro) 15;

Tipo C: (euro) 20;

Tipo D: (euro) 25.

1.4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 6 do n.º 3.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, deverá ser efectuado o pagamento de 50 % do valor das taxas fixadas, até ao 10.º dia útil antes da realização da caçada, sendo o remanescente liquidado no próprio dia.

2 - Valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:

Veado de aproximação (troféu):

Por cada tiro falhado: (euro) 80;

Por cada exemplar ferido e não cobrado: (euro) 940;

Exemplar abatido que não o indicado pelo guia: valor a atribuir de acordo com a pontuação do troféu, mas nunca inferior a (euro) 940;

Ferir exemplar que não o indicado pelo guia: (euro) 940;

Por desobediência ao guia: (euro) 300.

3 - Valores a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:

Veado de aproximação (troféu):

Troféu de 136 a 147 pontos: (euro) 400;

Troféu de 148 a 155 pontos: (euro) 940;

Troféu de 156 a 163 pontos: (euro) 1470;

Troféu superior a 163 pontos: (euro) 2150.

19 de Agosto de 2008. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

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