Despacho Normativo n.º 46/2008 — Valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na (ZCN) da Lombada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na (ZCN) da Lombada
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e na Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça na zona de caça nacional (ZCN) da Lombada:
ZCN da Lombada (processo n.º 357-DGRF)
Taxas a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro
1 - Valores devidos pela concessão de autorização especial de caça:
1.1 - Veado de aproximação (troféu) - (euro) 1000.
1.2 - Javali de montaria:
Tipo A: (euro) 10;
Tipo B: (euro) 25;
Tipo C: (euro) 40;
Tipo D: (euro) 50.
1.3 - Coelho, lebre e perdiz vermelha, de salto:
Tipo A: (euro) 1;
Tipo B: (euro) 15;
Tipo C: (euro) 20;
Tipo D: (euro) 25.
1.4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 6 do n.º 3.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, deverá ser efectuado o pagamento de 50 % do valor das taxas fixadas, até ao 10.º dia útil antes da realização da caçada, sendo o remanescente liquidado no próprio dia.
2 - Valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:
Veado de aproximação (troféu):
Por cada tiro falhado: (euro) 80;
Por cada exemplar ferido e não cobrado: (euro) 940;
Exemplar abatido que não o indicado pelo guia: valor a atribuir de acordo com a pontuação do troféu, mas nunca inferior a (euro) 940;
Ferir exemplar que não o indicado pelo guia: (euro) 940;
Por desobediência ao guia: (euro) 300.
3 - Valores a que se refere o n.º 1 do n.º 8.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro:
Veado de aproximação (troféu):
Troféu de 136 a 147 pontos: (euro) 400;
Troféu de 148 a 155 pontos: (euro) 940;
Troféu de 156 a 163 pontos: (euro) 1470;
Troféu superior a 163 pontos: (euro) 2150.
19 de Agosto de 2008. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).