Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A — Cria o Parque Natural da Ilha do Faial

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-11-07
Última atualização 2019-03-28
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 39

Cria o Parque Natural da Ilha do Faial

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Anexo III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Limites das categorias do Parque Natural da Ilha do Faial

Nota prévia

Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.

FAI01 - Reserva Natural das Caldeirinhas

Tem início na ponta oeste da baía formada pelas Caldeirinhas, seguindo pela linha de costa no sentido dos ponteiros do relógio até à ponta este da mesma. Deste ponto retorna por em linha recta até ao ponto original.

FAI02 - Reserva Natural da Caldeira do Faial

Inicia-se junto do vértice geodésico Alto do Cabouco, circundando toda a caldeira por este caminho, passando pelos vértices geodésicos Canto dos Saquinhos, Alto do Guardo Sol e Alto do Brejo.

FAI03 - Reserva Natural do Morro de Castelo Branco

Tem início no istmo que conecta o morro do Castelo Branco à ilha do Faial, no ponto com cota 49 m. Segue esta depressão para sudeste até à linha de costa, pela qual contorna o morro do Castelo Branco, até noroeste do ponto inicial, inflectindo posteriormente para sudeste até esse ponto.

FAI03-A - Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos

Tem início nas rochas basálticas da ponta sudoeste do cais do Porto do Comprido, segue pela direita ao longo da linha de costa e inflete para a rampa de varagem pelo seu lado esquerdo. Inflete para nordeste, seguindo a estrada de acesso ao porto pelo lado esquerdo, no cruzamento de acesso ao Centro de Interpretação do Vulcão dos Capelinhos, inflete para a direita e segue a estrada de acesso aos Capelinhos pelo lado esquerdo. No cruzamento da estrada regional n.º 3-2 com o caminho de acesso aos Capelinhos, inflete para norte-nordeste, pelo lado esquerdo da estrada regional n.º 3-2 até chegar ao quilómetro 4,6, onde inflete para norte, passando pelo ponto cotado dos 106 m, até ao limite da linha de costa. Segue ao longo da linha de costa, à cota zero, em direção a este-sudoeste, contornando toda a área do Costado da Nau e Vulcão dos Capelinhos, termina na união com o ponto inicial.

FAI04 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo

Partindo do cruzamento da estrada regional com o caminho florestal, na Fonte das Areias, inflecte para nordeste até à curva de nível dos 450 m, pela qual contorna por norte o Cabeço do Fogo até ao limite de arvoredo a este do Cabeço do Fogo. Continua pelo limite de arvoredo para sul até à curva de nível dos 500 m, pela qual segue até sul do vértice geodésico Cabeço do Fogo, inflectindo depois para oeste-sudoeste para o ponto inicial.

FAI05 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro

Tem início no cruzamento da estrada n.º 3-2 com o caminho de acesso aos Capelinhos, seguindo pela estrada n.º 3-2 para noroeste até ao limite de desaterro, inflecte para norte-nordeste até ao início do caminho carreteiro, junto ao ponto com cota 165 m. Segue este caminho para norte até encontrar novamente a estrada regional n.º 3-2, continuando por esta ao longo de aproximadamente 400 m, até à curva. Daqui inflecte pelo limite de matos até intersectar a norte do Norte Pequeno a curva de nível dos 50 m. Segue esta curva para este até ao caminho carreteiro, pelo qual inflecte para sul até ao bordo superior da falésia. Continua para este até à Fajã, onde inflecte pela ribeira para montante novamente até ao topo da falésia, seguindo por esta até para nordeste até ao Alto da Baleia. Inflectindo em direcção à linha de costa, pela qual contorna a ilha pela ponta dos Capelinhos, até sul do ponto cotado 17 m, situado entre duas manchas de arvoredo, a oeste da Ponta do Varadouro. Desse ponto inflecte para norte até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 60 m, segue a estrada para oeste até ao cruzamento com o caminho carreteiro. Segue o caminho para sul, até à curva de nível dos 50 m. Daqui prolonga-se pelo limite de arvoredo, para oeste, até à curva dos 40 m, continuando por ela até à estrada. Pela qual segue na direcção dos Capelinhos até ao limite superior da falésia. Continua por este limite na mesma direcção até ao fim da escarpa, subindo depois para noroeste até à curva de nível dos 50 m, pela qual segue para noroeste até ao limite dos matos, a nordeste do lugar Comprido. Segue por este limite e pela estrada de acesso aos Capelinhos até ao ponto inicial. Esta área protegida integra nos seus limites o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos (FAI03-A).

FAI06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco

Tem início na intersecção da ribeira com o limite inferior da falésia a norte do Varadouro, segue pela ribeira até ao topo da falésia, pelo qual segue para sudeste pelo limite superior da falésia até intersectar a curva de nível dos 60 m, junto do istmo de Castelo Branco, seguindo-a para sudeste até ao limite da falésia, pelo qual segue até ao ponto com cota 47 m. Daí desce até ao limite de costa, pelo qual segue para noroeste até se encontrar a sudeste do ponto com cota 49 m, na depressão entre o morro e a ilha, segue a depressão para noroeste até à linha de costa, retornando por esta e pelo limite inferior de escarpado, ao ponto inicial.

FAI07 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande

Tem início no cruzamento entre a Canada da Lomba Grande e a estrada regional n.º 1, segue para norte ao longo desta até ao caminho da serra da Ribeirinha, continua pelo caminho até ao cruzamento a nordeste do Areiro, inflecte para sul até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue primeiro para oeste e depois para sudeste até ao cruzamento com a estrada a sul da ribeira da Fonte Nova, inflectindo depois para nordeste, passando pelo ponto com cota 404 m, até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue para este até ao ponto inicial.

FAI08 - A área de paisagem protegida do Monte da Guia

Tem início na esquina oeste do Castelo de São Sebastião, seguindo para norte pela Rua do Pasteleiro até à Travessa do Porto Pim, pela qual continua até à Rua da Rosa, pela qual se estende para norte até à estrada regional n.º 1-1. Contorna o Monte Queimado até ao à intersecção da ER com o prolongamento recto do paredão sul do parque de contentores. Inflecte para a linha de costa, pela qual retorna ao Castelo de São Sebastião, e ao ponto inicial.

FAI09 - A área de paisagem protegida da Zona Central

Tem início no cruzamento do caminho de acesso aos Capelinhos com a estrada regional, daí segue uma linha imaginária até ao cruzamento do caminho situado entre o Cabeço da Canto e o Caldeirão. Acompanha o caminho contornando por sul do Cabeço da Fonte até atingir a estrada municipal que vem do Norte Pequeno. Ao chegar à intersecção com a estrada regional segue primeiro por esta e depois pelos caminhos, sempre em direção a sul-sudoeste, até à estrada que ladeia a linha de costa a oeste do Varadouro. Segue esta estrada para este até à curva de nível dos 40 m. Segue por esta curva e pelo limite de arvoredo até à estrada de acesso ao Varadouro. Segue a estrada até à estrada regional, pela qual segue para noroeste até ao cruzamento com o caminho de ligação à Fonte das Areias, segue por este até à Fonte das Areias, e daqui para este pela estrada municipal até ao Cabeço Verde. Depois, segue pelo caminho que passa pelo Cabeço dos Trinta até à curva a oeste do Cabeço Redondo. Segue depois pelos Muros, para oeste, até à curva de nível dos 850 m. Contorna depois a Caldeira por esta curva até ao caminho de acesso à caldeira descendo por este até à curva de nível dos 700 m, pela qual continua a contornar a Caldeira. Intersecta o caminho de acesso ao Alto do Brejo, para de seguida descer por este até à curva de nível dos 600 m, pela qual continua até à primeira bifurcação da ribeira do Adão, pela qual segue até à estrada. Segue para oeste, primeiro pela estrada e depois pela curva de nível dos 350 m até ao limite norte da saibreira, seguindo depois este limite até à estrada. No ponto em que intersecta a estrada inflecte para noroeste em direcção ao cruzamento a norte do Goularte. Segue depois para oeste primeiro pelo caminho carreteiro, pela curva de nível dos 200 m e depois pelos caminhos a norte do Cabeço da Fonte e do Cabeço do Canto, passando também pela Fonte dos Namorados até intersectar a estrada regional n.º 3-2. Continua pela estrada para sul até às Caldeirinhas, seguindo pelo caminho para sul até ao seu término, onde continua na mesma direcção até à estrada n.º 3-2, e retornado por esta ao ponto inicial. A este limite devem ser subtraídos os limites das áreas FAI02, FAI04.

FAI10 - A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial

Definido a:

Norte pelo paralelo 38º35,533'N.;

Oeste pela linha de costa da ilha do Faial (entre o Castelo de São Sebastião e a ribeira da Granja, pela estrada regional n.º 1-1), e pelo meridiano 28º41,097'W.;

Sul pelo paralelo 28º41,067'N.;

Este pela ilha do Pico e pelo meridiano 28º29,067'W.

FAI11 - A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco

Definido a:

Norte pelo paralelo 38º31,766'N. e pela linha de costa;

Sul pelo paralelo 38º31,083'N.;

Este pelo meridiano 28º44,616'W. e pela linha de costa;

Oeste pelo meridiano 28º45,600'N.

FAI12 - A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos

Definido a:

Norte pelo paralelo 38º36,833'N.;

Sul pelo paralelo 38º35,017'N.;

Oeste pelo meridiano 28º50,400'W.;

Este pela linha de costa e pelos meridianos 28º49,333'W. a sul e 28º48,216'W. a norte.

FAI13 - A área protegida de gestão de recursos dos Cedros

Definido a:

Norte pelo paralelo 38º39,333'N.;

Sul pela linha de costa;

Oeste pelo meridiano 28º43,067'W.;

Este pelo meridiano 28º39,783'W.

Secção I-A — Monumento natural

Artigo 10.º-A — Monumento natural

1 - O Parque Natural integra o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos.

2 - A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objetivos de gestão:

a)

Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;

b)

Promover oportunidades de pesquisa e estudo científico, de educação e interpretação ambientais, e de apreciação e fruição públicas;

c)

Valorizar o espaço e dinamizar as infraestruturas existentes, por via de uma exploração ordenada e responsável;

d)

Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para os valores que determinam a classificação do Monumento Natural.

3 - Na área protegida referida no n.º 1 ficam interditos, sem prejuízo das ações de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os atos e atividades seguintes:

a)

A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações de natureza científica autorizadas;

b)

A construção, com exceção das estruturas especificamente destinadas à gestão do monumento natural;

c)

O trânsito ou permanência de pessoas, exceto quando regulamentado;

d)

A recolha de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados à investigação científica ou utilizados no âmbito de ações de monitorização ambiental autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

e)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;

f)

O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, exceto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;

g)

A prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os fatores naturais;

h)

O campismo e o caravanismo;

i)

O pastoreio e a presença de gado;

j)

A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - Na área protegida referida no n.º 1 ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:

a)

A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida;

c)

A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;

d)

A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a repavimentação e o alargamento das já existentes;

e)

A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;

f)

A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

g)

A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis.

Artigo 10.º-B — Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos

1 - O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos é classificado em função dos valores estéticos e naturais em presença, designadamente a singularidade geológica e a biodiversidade associadas a espécies e habitats protegidos, com destaque para a profusão de formações palagoníticas muito desenvolvidas e a ocorrência de endemismos de fauna artrópode, bem como na expressiva componente cultural e histórica da erupção do vulcão dos Capelinhos.

2 - Os limites territoriais do Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos estão representados e descritos nos anexos ii e iii pela sigla FAI03-A.

3 - O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos integra no seu âmbito os objetivos definidos para a área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro (FAI05) e para a ZEC da Caldeira e Capelinhos, e observa, cumulativamente com o definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

4 - Dentro dos limites territoriais do Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 2 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Outubro de 2008. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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