Despacho Normativo n.º 47/2008 — Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico de Beja
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa os Estatutos do Instituto Politécnico de Beja
Um órgão técnico-científico e pedagógico por cada curso ministrado, com a designação de Comissão Técnico-Científica e Pedagógica.
2 - A Biblioteca e o Museu Botânico disporão, obrigatoriamente, de:
Um órgão nominal de natureza executiva, o Director;
Um órgão de natureza científica, a Comissão Científica.
3 - O Centro de Transferência de Conhecimento, disporá, obrigatoriamente, de:
Um órgão nominal de natureza executiva, o Director;
Um órgão de natureza técnico-científica, a Comissão Técnico-Científica.
SECÇÃO II — Unidades orgânicas de ensino
Subsecção I — Da direcção
Artigo 63.º — Director
1 - O Director é nomeado pelo Presidente do Instituto, de entre os professores ou investigadores de carreira do Instituto, obtido o parecer do Conselho Geral.
2 - O Director poderá ser exonerado pelo Presidente do Instituto a todo o tempo, obtido o parecer do Conselho Coordenador da Actividade Académica e do Conselho Geral.
3 - O Director pode ser coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido, nomeado e exonerado pelo Presidente, de entre professores e investigadores de carreira do Instituto ou de entre docentes equiparados a professor a tempo integral com vínculo ao Instituto nessa categoria há mais de 3 anos.
4 - O cargo de Director e de Subdirector é exercido em regime de dedicação exclusiva.
5 - Os despachos de nomeação e exoneração serão publicados na 2.ª Série do Diário da República.
Artigo 64.º — Competência do Director
Compete ao Director da unidade orgânica:
Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;
Presidir ao órgão com competências de gestão, se existir, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;
Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico;
Executar as deliberações do conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos Estatutos ou delegado pelo Presidente do Instituto;
Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;
Coordenar o funcionamento dos ciclos de estudos, reunindo periodicamente com os seus coordenadores de curso, procurando assegurar a qualidade da formação ministrada;
Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto.
Artigo 65.º — Duração e limitação de mandatos
1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director se outra causa lhe não puser termo.
3 - Em caso de vacatura do cargo de Director o Subdirector mantém-se em funções até à substituição daquele.
Artigo 66.º — Coordenador de curso
1 - A coordenação pedagógica e científica de um curso de licenciatura cabe a um professor de carreira ou a um docente equiparado a professor a tempo integral, eleito pelos docentes que leccionam no respectivo curso e por um estudante por cada ano curricular do mesmo.
2 - Compete ao Coordenador de curso:
Assegurar o normal funcionamento do curso;
Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva unidade orgânica;
Contribuir para a promoção do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do Instituto;
Propor ao Director da unidade orgânica o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvida a Comissão Técnico-científica e Pedagógica do curso;
Preparar, em articulação com as estruturas competentes da unidade orgânica, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao Conselho Técnico-científico;
Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;
Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;
Coordenar as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso;
Informar o Director da unidade orgânica sobre situações de desempenho por parte de docentes no curso que sejam susceptíveis de reserva ou reparo;
Identificar e submeter ao Director o levantamento das necessidades do curso, no âmbito da docência, de equipamentos didácticos, bibliográficas e outras de idêntica natureza.
3 - Para as restantes formações ministradas, as coordenações correspondentes constituirão objecto de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Coordenador da Actividade Académica e homologado pelo Presidente do Instituto.
4 - Para o exercício das suas competências, os Coordenadores dos cursos conducentes ao grau de licenciatura dispõem da colaboração de uma Comissão Técnico-científica e Pedagógica do curso, que funciona na sua dependência.
5 - O mandato do Coordenador de curso conducente ao grau de licenciatura tem a duração de dois anos.
6 - Os Coordenadores a que se refere o presente artigo terão a redução de horário que resultar definida em regulamento próprio.
Artigo 67.º — Comissão Técnico-científica e Pedagógica de curso
1 - A Comissão Técnico-científica e Pedagógica do curso é constituída pelo Coordenador do curso, que preside, e por um número de alunos e docentes correspondente, cada um deles, ao número de anos lectivos do curso.
2 - Os docentes serão designados pelo respectivo Coordenador, devendo designar-se um docente por cada um dos anos do curso em que obrigatoriamente leccione.
3 - Os alunos serão eleitos, um por cada um dos anos lectivos do curso, pelos seus pares.
4 - Compete à Comissão Técnico-científica e Pedagógica do curso coadjuvar o Coordenador de curso nas actividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:
Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;
Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;
Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao Conselho Coordenador da Actividade Académica;
Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;
Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;
Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;
Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso
Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.
5 - Os docentes membros da Comissão Técnico-científica e Pedagógica de curso terão, quando tal se justifique, a redução de horário que resultar definida em regulamento próprio.
6 - As matérias científicas serão tratadas em sessão exclusivamente reservada aos docentes.
7 - O Presidente exerce sempre voto de qualidade.
8 - A Comissão proporá regulamento próprio, a aprovar pelo Director.
Artigo 68.º — Acompanhamento e avaliação do curso
1 - Anualmente será elaborado pelo Coordenador de cada curso um relatório síntese das actividades desenvolvidas, o qual deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Número de estudantes que ingressaram;
Número de estudantes que concluíram o curso;
Número de estudantes que abandonaram o curso;
Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;
Distribuição do número de créditos ECTS aprovados por estudante;
Distribuição das classificações finais;
Resultados dos inquéritos referentes à qualidade do ensino realizados a estudantes e docentes;
Proposta de medidas correctivas a serem adoptadas.
2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos elaborados pelo Coordenador de cada curso serão entregues até ao final do mês de Dezembro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam ao Director, que os submeterá à apreciação do Conselho Técnico-Científico, do Conselho Pedagógico, do Conselho para a Avaliação e Qualidade e do Conselho Geral.
Subsecção II — Departamentos
Artigo 69.º — Departamentos
1 - Os Departamentos são estruturas permanentes de criação, transmissão de conhecimento e de apoio científico, técnico e administrativo aos Directores das unidades orgânicas coadjuvando-os na gestão do pessoal docente afecto a uma determinada área científica ou conjunto de áreas científicas afins e na implementação da actividade académica nas diferentes unidades orgânicas de ensino e investigação.
2 - Os Departamentos são estruturas transversais a todas as unidades orgânicas de ensino e deverão corresponder, preferencialmente, às áreas científicas definidas pela Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF).
3 - Os Departamentos são criados, transformados, ou extintos, por despacho do Presidente do Instituto, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Coordenador da Actividade Académica, nos termos a estabelecer em regulamento a propor e aprovar pelo Conselho Coordenador da Actividade Académica, e a homologar pelo Presidente do Instituto.
4 - O Director do Departamento será eleito pela totalidade dos membros que integram esse Departamento, por um período de dois anos, de entre os professores de carreira.
5 - Os Departamentos poderão, quando tal se justifique, criar subdepartamentos.
6 - Os Departamentos devem adoptar regulamento único, proposto pelo Conselho Coordenador da Actividade Académica e homologado pelo Presidente.
7 - O Director de cada Departamento, para o cabal exercício das suas funções, deverá ter uma redução na distribuição do serviço docente, variável em função do número de docentes afectos ao departamento, em número de horas lectivas a decidir pelo Presidente do Instituto, ouvido o Conselho Técnico-Científico.
8 - O Director do Departamento poderá propor ao Conselho Coordenador da Actividade Académica a contratação de pessoal docente, a renovação dos contratos do pessoal docente afecto ao Departamento, bem como a proposta fundamentada de não renovação de contratos de pessoal docente afecto ao Departamento.
SECÇÃO III — Unidades orgânicas de apoio à formação e ao desenvolvimento
Subsecção I — Da Biblioteca
Artigo 70.º — Director
O Director da Biblioteca é nomeado, nos termos da lei, pelo Presidente.
Artigo 71.º — Competência do Director
O Director da Biblioteca terá as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente, agindo de acordo com a missão e para prossecução dos fins que lhe forem indicados no acto da sua nomeação.
Artigo 72.º — Comissão Científica
A Comissão Científica terá a composição e competências que vierem a ser fixadas no regulamento da Biblioteca, a homologar pelo Presidente do Instituto.
Subsecção II — Do Museu Botânico
Artigo 73.º — Director
O Director do Museu Botânico é nomeado, nos termos da lei, pelo Presidente.
Artigo 74.º — Competência do Director
O Director do Museu Botânico terá as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente, agindo de acordo com a missão e para prossecução dos fins que lhe forem indicados no acto da sua nomeação.
Artigo 75.º — Comissão Científica
A Comissão Científica terá a composição e competências que vierem a ser fixadas no regulamento do Museu Botânico, a homologar pelo Presidente do Instituto.
Subsecção III — Centro de Transferência de Conhecimento
Artigo 76.º — Director
O Director do Centro de Transferência de Conhecimentos é nomeado, nos termos da lei, pelo Presidente.
Artigo 77.º — Competência do Director
O Director do Centro de Transferência de Conhecimentos terá as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente, agindo de acordo com a missão e para prossecução dos fins que lhe forem indicados no acto da sua nomeação.
Artigo 78.º — Comissão Técnico-Científica
A Comissão Técnico-Científica terá a composição e competências que vierem a ser fixadas no regulamento do Centro de Transferência de Conhecimento, a homologar pelo Presidente do Instituto.
CAPÍTULO IV — Serviços de Acção Social (SAS)
Artigo 79.º — Missão
Os Serviços de Acção Social são o serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar, assegurando a existência de um sistema que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes em igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, garantindo que nenhum estudante será excluído do ensino superior por incapacidade financeira.
Artigo 80.º — Autonomia administrativa e financeira
1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
2 - A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio) e autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios).
3 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços do Instituto com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.
4 - Os Serviços de Acção Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.
Artigo 81.º — Administrador
1 - O Administrador dos SAS é escolhido pelo Presidente de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.
3 - O estatuto do Administrador dos SAS é equiparado ao estatuto do Administrador do Instituto para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser em contrário.
4 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço é de 10 anos.
5 - Compete ao Administrador dos SAS a gestão corrente dos Serviços, assim como:
A elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;
A apresentação do relatório de actividades e contas ao Presidente do Instituto; e
A elaboração da proposta de regulamento interno.
6 - O dirigente dos SAS tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento Interno dos SAS.
7 - O Presidente e o Conselho de Gestão do Instituto poderão delegar no Administrador as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.
CAPÍTULO V — Disposições comuns relativas aos dirigentes do Instituto e unidades orgânicas nele integradas
SECÇÃO I — Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 82.º — Independência e conflitos de interesses
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do Instituto Politécnico de Beja estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O Presidente, Vice-presidente, Pró-presidentes e membros do Conselho de Gestão do Instituto, o Administrador do Instituto e o Administrador dos SAS, bem como os Directores e Subdirectores das respectivas unidades orgânicas, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 - A verificação de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no número 2 durante o período de quatro anos.
CAPÍTULO VI — Do administrador do Instituto
Artigo 83.º — Administrador
1 - O Instituto Politécnico de Beja tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Presidente.
2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente.
3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder 10 anos.
4 - Compete ao Administrador do Instituto:
Apoiar a gestão corrente do Instituto;
Ser membro do Conselho de Gestão do Instituto;
Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;
Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração do relatório de actividades e contas.
5 - O Administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Instituto.
CAPÍTULO VII — Dos serviços
SECÇÃO I — Organização dos serviços
Artigo 84.º — Serviços
1 - Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do Instituto Politécnico de Beja e das unidades orgânicas nele integradas.
2 - Constituem Serviços Centrais do Instituto Politécnico de Beja:
Serviços Jurídicos;
Serviços de Planeamento e Desenvolvimento Estratégico;
Serviços Financeiros;
Serviços Académicos;
Serviços de Recursos Humanos;
Serviços de Tecnologias de Informação;
Serviços Técnicos;
Serviços de Expediente, Arquivo e Reprografia;
Secretariado da Presidência;
Gabinete da Imagem e Comunicação;
Gabinete de Mobilidade e Cooperação;
Gabinete de Inserção na Vida Activa;
Gabinete de Qualidade, Avaliação e Procedimentos.
3 - Os serviços referidos no número anterior poder-se-ão transformar em Direcções de Serviços ou Divisões, em função da respectiva dimensão e necessidades da Instituição e disporão de regulamento orgânico e de funcionamento próprio, criado e aprovado pelo Presidente do Instituto.
4 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Beja, sob proposta do Presidente.
TÍTULO III — Revisão e alteração dos Estatutos
Artigo 85.º — Regime
Os Estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.
TÍTULO IV — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Disposições finais
Artigo 86.º — Normas protocolares
1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do Instituto aplicam-se, com as necessárias adaptações as disposições previstas na Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto.
2 - O Presidentes do Instituto preside aos actos realizados na instituição excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República, podendo porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas nos números 3 a 7 do artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto.
3 - Além das entidades referidas no número anterior a mesa das cerimónias académicas será exclusivamente integrada por académicos.
4 - A mesa das restantes cerimónias será organizada nos termos que a comissão organizadora do evento considerar adequada, tendo em conta as entidades participantes e os usos e costumes locais.
Artigo 87.º — Praxes académicas
1 - O período de praxes académicas não pode, em caso algum, ultrapassar o período de matrículas dos estudantes que ingressam pelo primeiro ano, primeira vez, na primeira fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior e as duas semanas imediatamente subsequentes e ainda no dia que vier a ser fixado para o dia do caloiro.
2 - Os actos de praxe devem revestir a natureza de actos de integração na vida académica e sociocultural da região, não podendo, em caso algum, ser a eles sujeitos estudantes contra sua vontade, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante ou perturbar a sua frequência e permanência nas aulas.
3 - No interior dos edifícios pedagógicos, na Biblioteca, nas Cantinas, Bares e Residências de Estudantes é expressamente proibida a prática de actos de praxe, salvo autorização prévia e expressa do Presidente.
4 - A violação do disposto no artigo anterior é considerada para efeitos disciplinares.
SECÇÃO II — Disposições transitórias
Artigo 88.º — Entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos
O novo sistema de órgãos entra em funcionamento com a tomada de posse do novo Presidente, ou no prazo de cinco dias contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do Conselho Geral, na ausência de declaração de renúncia do actual Presidente no caso de se encontrar abrangido pelo número 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 89.º — Instalação do novo sistema de órgãos
1 - O Presidente do Instituto deverá promover as eleições para os novos órgãos, no prazo de 10 dias contados da data de entrada em funcionamento dos novos Estatutos, salvo se se verificarem as situações previstas no número 2 do artigo 33.º e ou no número 6 do artigo 41.º dos Estatutos, caso em que se aplicará o regime neles previsto.
2 - Nas primeiras eleições para o Conselho Geral, este considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo Presidente do Instituto, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do número 2 do artigo 25.º dos presentes Estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo Presidente do Instituto até à eleição do Presidente, nos termos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 26.º
3 - Os membros eleitos do Conselho Geral ficam desde logo convocados para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea c) do número 2 do artigo 25.º dos presentes Estatutos.
4 - Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente do Instituto notificará, por escrito, as referidas personalidades, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo, considerando-se como não-aceitação se a confirmação não for efectuada nos 10 dias úteis subsequentes.
5 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o Presidente do Instituto convocará, de novo, a assembleia para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação, com a ordem de trabalhos prevista no número 2, nos termos e para os efeitos previstos no número 3, ambos do presente artigo.
6 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades que sejam convidadas para integrar o Conselho Geral.
7 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho Geral para que tomem posse, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.
8 - O Presidente do Conselho Geral será eleito em reunião a realizar no décimo dia útil após a entrada do Conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior.
9 - O Conselho Geral procederá igualmente à eleição do Secretário do Conselho, o qual será eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo 25.º
10 - Até à nomeação dos Directores, nos termos e para os efeitos previstos nos presentes Estatutos, a gestão administrativa corrente das Escolas será assegurada pelos Presidentes dos actuais Conselhos Directivos, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime fixado nos artigos 63.º e 64.º dos Estatutos, sem prejuízo da faculdade conferida ao Presidente em exercício para, a todo o tempo, nomear pessoa diferente para o exercício dessas funções.
11 - Os Directores das unidades orgânicas deverão promover a eleição para os novos órgãos exigíveis pelos Estatutos, assim como a dos Coordenadores de curso, no prazo de 30 dias contados da data da sua tomada de posse.
12 - Os Directores das unidades orgânicas deverão submeter ao Presidente para homologação os novos Estatutos no prazo de 90 dias contados da data da sua tomada de posse.
Artigo 90.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial, o Diário da República.
ANEXO — Simbologia do Instituto Politécnico de Beja e das suas unidades orgânicas
O símbolo do Instituto Politécnico de Beja assenta numa lógica de simplicidade e de coerência. A intenção é a de promover uma imagem de centralidade e de disseminação, conotando-se a esfera central com o Sol que irradia luz e energia, pólo dinamizador da saber e da vida. A imagem de uma esfera que se repercute noutras, o movimento de expansão e a clareza dos propósitos dão a ideia de um projecto de rigor, eficiência, pro-actividade e sentido de missão.
As cores - verde e castanho - são um símbolo de confiança e de enraizamento na terra.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/09/169000000/3846538478.pdf))
Os símbolos das unidades orgânicas partem da imagem mãe do símbolo da instituição, acrescentando-lhe a sua referência própria das áreas em que desenvolvem o seu principal trabalho, adoptando, além das cores da matriz, a cor dominante e identificadora do seu espírito.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/09/169000000/3846538478.pdf))
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