Portaria n.º 492/2008 — Quantitativos do abono de alimentação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Quantitativos do abono de alimentação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho, os quantitativos para o abono de alimentação a dinheiro passam a ser os seguintes:
Primeira refeição - (euro) 0,90;
Almoço/Jantar - (euro) 4,11;
Diária - (euro) 9,12.
2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
8 de Abril de 2008. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
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