Declaração de Rectificação n.º 5-A/2008 — Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-02-11, Despacho Normativo n.º 2/2011 — Alteração ao despacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Ja…
Rectifica o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de gestão, acesso e financiamento no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Social Europeu, publicado no 1.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 237, de 10 de Dezembro de 2007
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 237, 1.º suplemento, de 10 de Dezembro de 2007, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 2 do artigo 2.º, onde se lê:
«2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações e nos termos em que as mesmas sejam definidas em sede de regulamento específico, às operações financiadas pelo FEDER abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, o disposto no artigo 4.º, nas alíneas a) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nos artigos 12.º a 15.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17.º, nos artigos 18.º e 19.º, nos n.os 1 a 8 do artigo 20.º e nos artigos 32.º, 35.º e 36.º, com excepção do seu n.º 3, todos do presente decreto regulamentar.»
deve ler-se:
«2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações e nos termos em que as mesmas sejam definidas em sede de regulamento específico, às operações financiadas pelo FEDER abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, o disposto no artigo 4.º, nas alíneas a) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nos artigos 12.º a 15.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17.º, nos artigos 18.º e 19.º, nos n.os 1 a 8 do artigo 20.º e nos artigos 32.º, 35.º e 36.º, com excepção do seu n.º 2, todos do presente decreto regulamentar.»
2 - No n.º 1 do artigo 24.º, onde se lê:
«1 - Considera-se candidatura integrada de formação um conjunto estruturado de acções de carácter formativo, promovido e coordenado pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, desde que realizada por estes e ou por organizações sectoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas.»
deve ler-se:
«1 - Considera-se candidatura integrada de formação um conjunto estruturado de acções de carácter formativo, promovido e coordenado pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social ou, a título excepcional e salvo para efeitos do disposto no n.º 12, por outras entidades, equiparadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social a parceiro social, de dimensão e representatividade apropriadas com assento no Conselho Económico e Social, cuja realização seja assegurada por estes e ou por organizações sectoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas.»
Centro Jurídico, 8 de Fevereiro de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).