Despacho Normativo n.º 50/2008 — Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-09-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 88

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologação dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra

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SECÇÃO III — Unidades científico-pedagógicas

Artigo 65.º — Natureza

1 - As unidades científico-pedagógicas integram todos os docentes e circunscrevem um domínio clínico específico de enfermagem, de acordo com o actual conhecimento da disciplina.

2 - As unidades científico-pedagógicas visam a prossecução da missão e finalidades da ESEnfC, competindo-lhes, em articulação com o presidente da escola e o conselho técnicocientífico, a coordenação operacional, científica, pedagógica e de investigação, bem como assegurar a continuidade e qualidade de intervenção do corpo docente nos planos de ensino, de investigação, do desenvolvimento técnico e curricular, da criação e divulgação dos saberes e na prestação de serviços à comunidade, em cada uma das áreas do conhecimento que lhe são próprias.

3 - A constituição, regulamentação, reformulação, extinção e fusão das unidades científicopedagógicas é da responsabilidade do presidente da escola ouvido o conselho técnicocientífico.

4 - Sem prejuízo de outras que se venham a criar, são unidades científico-pedagógicas da escola: a unidade de enfermagem fundamental; a unidade de enfermagem de saúde da criança e do adolescente; a unidade de enfermagem de saúde materna, obstétrica e ginecológica; a unidade de enfermagem médico-cirúrgica; a unidade de enfermagem do idoso; a unidade de enfermagem da reabilitação; a unidade de enfermagem de saúde mental e psiquiátrica e a unidade de enfermagem de saúde pública, familiar e comunitária.

5 - As unidades possuem regulamento interno próprio e podem adoptar a organização interna que melhor se adeque ao desenvolvimento das suas actividades.

6 - Cada unidade científico-pedagógica é dirigida por um coordenador, professor coordenador e ou doutorado e um vice-coordenador da unidade, designados pelo presidente da escola, ouvidos os docentes da unidade e o conselho técnico-científico.

7 - O mandato do coordenador e vice-coordenador cessa com a cessação do exercício do presidente da escola.

8 - Mediante deliberação do conselho de gestão, as unidades científico-pedagógicas podem dispor de verbas e de recursos técnico-materiais e administrativos adequados às actividades que desenvolvem, em função da especificidade das suas áreas de intervenção.

SECÇÃO IV — Unidades diferenciadas

Artigo 66.º — Natureza

1 - As unidades diferenciadas prosseguem objectivos específicos e concorrem para a missão e finalidades da ESEnfC.

2 - A ESEnfC dispõe de quatro unidades diferenciadas:

a)

O serviço de acção social escolar;

b)

O serviço de apoio aos novos graduados;

c)

A unidade de investigação em ciências da saúde: domínio de enfermagem;

d)

A unidade de prestação de serviços à comunidade e coordenação das actividades de extensão na comunidade.

3 - Por proposta do presidente da escola, a ESEnfC pode criar por si ou em parceria com outras entidades, outras unidades diferenciadas, depois de ouvidos os órgãos competentes, de acordo com a natureza e objectivos da unidade a criar.

Artigo 67.º — Acção social escolar

1 - O serviço de acção social integra unidades dirigidas à prestação de serviços diversificados aos discentes, docentes e funcionários da escola, de molde a propiciar-lhes as melhores condições de desempenho das respectivas missões, entre outros a residência, os serviços de saúde e apoio ao estudante, as cantinas, as cafetarias, as reprografias, bolsas de estudo, e concessão de empréstimos.

2 - Sem prejuízo da possibilidade de poderem vir a abranger outros domínios, os serviços de acção social desenvolvem a sua actividade nas áreas da promoção da saúde e bem-estar da comunidade educativa, serviços sociais, culturais e desportivos.

3 - Sem prejuízo de, futuramente, se optar por outra modalidade, a concessão de exploração dos espaços afectos à prestação de serviços do refeitório, de cafetaria e de reprografia é precedida de concurso público nos termos da lei.

4 - Os espaços afectos ao refeitório, cafetaria e residência cabem no âmbito dos poderes de gestão do presidente e do conselho de gestão da escola, na parte aplicável, devendo os respectivos acessos e utilização ser objecto de regulamentação própria.

5 - O serviço de acção social visa ainda reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica.

6 - As funções de acção social escolar podem ser asseguradas, por decisão do presidente da Escola, por serviços de acção social de outras instituições de ensino superior, nos termos fixados em protocolo estabelecido para o efeito.

Artigo 68.º — Serviço de apoio aos novos graduados

1 - O serviço de apoio a novos graduados tem como finalidades:

a)

Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

b)

Apoiar a inserção dos seus graduados no mundo do trabalho;

c)

Proceder à recolha e divulgação de informação sobre o emprego dos graduados da escola, bem como sobre os seus percursos profissionais;

d)

Apoiar iniciativas empreendedoras dos graduados pela escola, no domínio da saúde;

e)

Promover a ligação da ESEnfC aos antigos estudantes e respectivas associações, facilitando e promovendo a sua contribuição para o desenvolvimento estratégico desta escola.

2 - A unidade terá um coordenador, nomeado pelo presidente da escola.

Artigo 69.º — Unidade de investigação em ciências da saúde: domínio de enfermagem

1 - A unidade de investigação tem como finalidade o desenvolvimento de actividades de investigação em saúde, particularmente em enfermagem e educação, bem como a coordenação da investigação produzida na escola.

2 - O coordenador da unidade de investigação em ciências da saúde: domínio de enfermagem da ESEnfC é designado pelo presidente da escola, de entre os investigadores da unidade com doutoramento, ouvido o conselho científico da unidade.

3 - São competências do coordenador da unidade de investigação:

a)

Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos da escola e perante o exterior;

b)

Nomear um vice-coordenador que o coadjuvará no exercício das suas funções;

c)

Exercer em permanência funções de administração corrente;

d)

Fazer aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da unidade;

e)

Executar as deliberações do conselho científico e administrativo da unidade quando vinculativas;

f)

Elaborar e submeter à aprovação do presidente da escola, o plano de actividades da unidade de investigação que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades;

g)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos da escola;

h)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

4 - O mandato do coordenador tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

5 - O coordenador só poderá ser exonerado em caso de violação culposa e grave dos seus deveres.

6 - A unidade de investigação tem regulamento próprio que deve obedecer às condições exigidas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para acreditação da unidade.

Artigo 70.º — Unidade de prestação de serviços à comunidade e coordenação das actividades de extensão na comunidade

1 - A unidade de prestação de serviços à comunidade tem como finalidade coordenar os projectos de prestação de serviços, em articulação com o presidente da escola e os coordenadores das unidades cientifico-pedagógicas.

2 - O coordenador da unidade é nomeado pelo presidente de entre os professores que coordenam projectos afectos à unidade.

3 - São competências do coordenador da unidade de projectos:

a)

Representar a unidade de projectos perante os demais órgãos da escola;

b)

Nomear adjuntos que o coadjuvarão no exercício das suas funções em áreas específicas;

c)

Exercer em permanência funções de administração corrente;

d)

Fazer aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da unidade;

e)

Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo presidente ou pelo conselho de gestão;

f)

Elaborar e submeter à aprovação do presidente da escola, o plano de actividades da unidade que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respectivo relatório de actividades.

SECÇÃO V — Estruturas de apoio e serviços

Artigo 71.º — Composição

1 - São estruturas de apoio e serviços da ESEnfC, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, os seguintes:

a)

Centro de documentação e informação;

b)

Gabinete de relações nacionais e internacionais;

c)

Serviços administrativos;

d)

Serviços técnicos de instalação, equipamento e informática;

e)

Serviços gerais.

Subsecção I — Centro de documentação e informação

Artigo 72.º — Natureza

1 - O centro de documentação é uma unidade funcional de apoio, ao qual compete a recolha, tratamento e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionada com as actividades da ESEnfC e a cooperação com serviços e instituições afins.

2 - O centro de documentação integra as bibliotecas e outros serviços que venham a constituir-se no âmbito das suas funções e nele integrados por deliberação do presidente da escola, ouvidos os conselhos técnico-científico e pedagógico.

3 - O centro de documentação é coordenado por um professor designado para o efeito pelo presidente, ouvido o conselho técnico-científico.

4 - O centro de documentação depende directamente do conselho de gestão.

Subsecção II — Gabinete de relações nacionais e internacionais

Artigo 73.º — Natureza e funcionamento

1 - O coordenador do gabinete de relações nacionais e internacionais desenvolve a sua acção nas questões respeitantes às relações da ESEnfC com a comunidade nacional e internacional, no âmbito dos programas de cooperação com instituições de ensino e ou de saúde e com a finalidade do desenvolvimento de actividades de ensino, investigação ou culturais. 2 - O gabinete é composto por um professor de cada unidade científico-pedagógica, designado pelo conselho de gestão, ouvidos os docentes das unidades.

3 - O coordenador do gabinete das relações nacionais e internacionais será designado pelo presidente da escola, de entre os professores que o compõem.

4 - O Gabinete funcionará na dependência directa do conselho de gestão.

Subsecção III — Serviços administrativos

Artigo 74.º — Administrador

1 - A ESEnfC dispõe de um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do presidente da escola.

2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente da escola.

3 - O administrador é membro do conselho de gestão e tem as competências constantes no artigo seguinte, e aquelas que lhe forem delegadas pelo presidente da escola.

4 - O administrador termina as suas funções com a cessação do mandato do presidente da escola.

Artigo 75.º — Competências do administrador

1 - O administrador, nomeado nos termos e condições previstos, depende directamente do presidente da escola.

2 - O administrador exerce as suas competências, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo de outras que lhe possam vir a ser delegadas ou subdelegadas.

Artigo 76.º — Composição dos serviços administrativos

1 - Os serviços administrativos desenvolvem as actividades nos domínios dos serviços académicos, recursos humanos, contabilidade e tesouraria, aprovisionamento e património, secretariado, expediente e arquivo.

2 - Os serviços administrativos compreendem as seguintes áreas:

a)

Académica;

b)

Recursos humanos;

c)

Contabilidade e tesouraria;

d)

Aprovisionamento e património;

e)

Secretariado, expediente e arquivo.

3 - Os serviços administrativos dependem do conselho de gestão.

Artigo 77.º — Área académica

À área académica compete, entre outras, as seguintes funções:

1 - Estudantes:

a)

Prestar informações sobre condições de ingresso e frequência da ESEnfC;

b)

Elaborar os editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, exames e provas, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais e pagamento de propinas;

c)

Disponibilizar no seu sítio na internet todos os elementos relevantes para o conhecimento cabal dos ciclos de estudos oferecidos e graus conferidos, da investigação realizada e dos serviços prestados pela instituição;

d)

Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições e exames de estudantes;

e)

Conferir os processos quanto ao pagamento das propinas e proceder à tramitação necessária ao seu recebimento;

f)

Proceder ao registo de todos os actos respeitantes à vida escolar dos estudantes;

g)

Emitir e revalidar cartões de estudante;

h)

Preparar os elementos relativos a estudantes para responder às solicitações dos órgãos competentes e ainda destinados a publicações ou outras;

i)

Executar todo o serviço relativo a estudantes que não se enquadre nas alíneas anteriores;

j)

Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e documentação da área académica.

2 - Cadastro e provas académicas:

a)

Emitir cartas de curso e diplomas;

b)

Passar certidões de matrícula, inscrição, frequência, exames e outros relativos a factos constantes dos processos individuais dos estudantes, bem como de todos os actos académicos realizados na ESEnfC;

c)

Manter actualizado o arquivo relativo ao expediente da área académica;

d)

Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos estudantes;

e)

Organizar e manter actualizado o arquivo dos programas e sumários das disciplinas;

f)

Receber, registar e dar andamento aos processos relativos à realização de provas académicas;

g)

Organizar os processos conducentes à concessão de equivalências e de equiparação de graus e títulos académicos da competência da ESEnfC.

Artigo 78.º — Área de recursos humanos

À área de recursos humanos compete, entre outras, as seguintes funções:

a)

Proceder aos estudos necessários à análise da gestão, orçamentos de pessoal, previsão de cursos ou acções de formação de pessoal, gerais e ou sectoriais e estatísticas de pessoal;

b)

Preparar os processos relativos ao recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, prorrogação e renovação de contratos, mobilidade, exoneração, rescisão de contratos, admissão e aposentação de pessoal;

c)

Proceder à abertura, quer do processo individual, quer do ficheiro, de todo o pessoal da escola, e mantê-los actualizados;

d)

Processar os vencimentos, remunerações adicionais, suplementos, ajudas de custo, deslocações e outros abonos ao pessoal;

e)

Instruir os processos de faltas, licenças, equiparação a bolseiro, dispensa de serviço e acumulações, bem como os relativos à avaliação de pessoal;

f)

Elaborar os mapas de férias, faltas e licenças de todo o pessoal bem como proceder à elaboração e afixação das listas de antiguidade;

g)

Instruir e dar andamento aos processos de concessão de benefícios sociais ao pessoal em serviço na escola e seus familiares, designadamente os respeitantes a abonos de família, prestações complementares, protecção social aos funcionários e agentes da Administração Pública, pensões e subsídios a que tenham direito;

h)

Passar as certidões, declarações, notas biográficas e de tempo de serviço que lhe sejam solicitadas;

i)

Executar todo o serviço relativo a pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores;

j)

Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da área de recursos humanos.

Artigo 79.º — Área de contabilidade e tesouraria

À área de contabilidade e tesouraria compete, entre outras, as seguintes funções:

1 - Contabilidade geral:

a)

Proceder à requisição das importâncias das dotações inscritas no orçamento do estado a favor da ESEnfC;

b)

Emitir todos os documentos de receita;

c)

Classificar todos os documentos de receita de acordo com o plano oficial de contabilidade para o sector da educação;

d)

Conferir as contas correntes de clientes, devedores e credores, controlar os saldos e solicitar a sua liquidação e elaborar os respectivos extractos de contas correntes;

e)

Conferir as rubricas orçamentais das notas de encomenda e o seu valor em relação à factura, emanadas do aprovisionamento, destinadas a ser incluídas em documentos de despesa;

f)

Emitir todos os documentos de despesa da ESEnfC, quer digam respeito a fundos próprios quer a fundos alheios;

g)

Classificar todos os documentos de despesa de acordo com o plano oficial de contabilidade pública para o sector da educação;

h)

Conferir as contas correntes de fornecedores e credores diversos;

i)

Conferir e controlar as contas correntes de fundos alheios;

j)

Controlar os meios monetários existentes de receita e despesa;

k)

Propor o pagamento das remunerações do pessoal e da facturação dos fornecedores e dos credores diversos que se encontram dentro do prazo de liquidação, de acordo com as disponibilidades;

l)

Propor a entrega, quando devidos, ou proceder à devolução dos valores pertencentes a fundos alheios;

m)

Conferir e comentar o mapa da situação económico-financeira, mapa das disponibilidades, mapa do balanço, mapa de desenvolvimento das despesas com o pessoal, mapa das provisões, mapa das reintegrações e amortizações e mapa de demonstração dos resultados líquidos;

n)

Conferir balancetes analíticos e sintéticos;

o)

Organizar e manter actualizado o arquivo.

2 - Contabilidade analítica e previsional:

a)

Efectuar o controlo e análise de custos;

b)

Elaborar os orçamentos ordinários e as propostas de alteração orçamental;

c)

Efectuar o controlo orçamental e prestar as informações necessárias às respectivas entidades, bem como prestar as informações de cabimento de verba;

d)

Analisar e comentar os desvios dos orçamentos;

e)

Elaborar a conta da gerência;

f)

Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da área de contabilidade.

3 - Tesouraria:

a)

Proceder à arrecadação das receitas de acordo com os documentos emitidos;

b)

Executar os pagamentos das despesas de acordo com os documentos emitidos pela contabilidade, devidamente autorizados;

c)

Manter rigorosamente actualizados os movimentos da tesouraria de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

d)

Conferir os recibos dos fornecedores e outros, não só no que respeita ao seu valor em relação ao documento de despesa mas também quanto às situações relativas a impostos que a isso obriguem;

e)

Conferir diariamente os valores em cofre e em depósito;

f)

Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da tesouraria.

Artigo 80.º — Aprovisionamento e património

À área de aprovisionamento e património compete, entre outras, seguintes funções:

a)

Estabelecer os contactos com o mercado fornecedor para a aquisição de bens e serviços;

b)

Verificar as existências e necessidades;

c)

Organizar os processos de compras - concursos públicos, limitados e ajustes directos - e sua tramitação até à aquisição;

d)

Proceder à abertura e actualização de ficheiros de artigo e de fornecedor, de forma a garantir uma eficaz gestão de stocks;

e)

Distribuir os artigos aos seus utilizadores, de acordo com as requisições internas devidamente autorizadas;

f)

Manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis, em conformidade com as normas vigentes;

g)

Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da área de aprovisionamento.

Artigo 81.º — Secretariado, expediente e arquivo

À área de secretariado compete, entre outras, as seguintes funções:

a)

Secretariado de apoio aos órgãos de governo, aos projectos e à docência;

b)

Proceder à recepção, tratamento e encaminhamento de toda a correspondência oficial;

c)

Proceder à expedição da correspondência oficial dos órgãos de governo;

d)

Proceder à recepção, organização e divulgação, quando necessário, de toda a documentação oficial;

e)

Apoio ao desenvolvimento de actividades científicas e pedagógicas;

f)

Manter rigorosamente actualizado o arquivo, o expediente e a documentação da área de secretariado.

Subsecção IV — Serviços técnicos de instalação, equipamento e informática

Artigo 82.º — Natureza

1 - A ESEnfC dispõe de serviços técnicos de instalação, equipamento e informática, que desenvolvem a sua acção nos domínios da reparação, manutenção, conservação e operacionalidade das instalações e dos equipamentos, e apoiam, com os meios que lhe são próprios, a escola. 2 - Os serviços técnicos de instalação, equipamento e informática funcionarão na dependência directa do conselho de gestão.

Subsecção V — Serviços Gerais

Artigo 83.º — Natureza

1 - A ESEnfC dispõe de serviços gerais, que desenvolvem a sua acção nos domínios de apoio aos órgãos de governo, e às unidades científicopedagógicas, e de serviços de vigilância das instalações, de equipamento, de recepção, de comunicação, de transportes, e de tratamento de roupas.

2 - Os serviços gerais funcionarão na dependência directa do conselho de gestão.

CAPÍTULO III — SECÇÃO I

Associação de Estudantes

Artigo 84.º — Associação

1 - Em ordem a promover a defesa dos seus interesses e assegurar e organizar a sua participação na vida da escola, bem como promover os valores estabelecidos no artigo 4.º, os estudantes da ESEnfC encontram-se constituídos em associação de estudantes, a qual se regerá pelo disposto na lei e nos respectivos estatutos.

2 - A associação de estudantes, enquanto órgão complementar da formação dos estudantes da ESEnfC, nomeadamente nas áreas cultural, humanística e outras, beneficiará de apoios desta, sobretudo no que respeita a instalações, sem prejuízo de outras subvenções.

3 - Tendo em vista fomentar e garantir a afirmação dos princípios da democraticidade e participação, nos termos e com a amplitude previstos no artigo 4.º, poderão ser solicitadas a intervir, pontual e regularmente, outras associações ou entidades de cariz associativo, existentes ou a instalar.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º — Homologação e publicitação dos resultados eleitorais

1 - Com excepção da eleição do presidente da escola, compete ao presidente da escola, a homologação dos resultados eleitorais, após decisão de todas as questões que prejudiquem o apuramento final daqueles resultados.

2 - Os resultados finais das eleições, bem como as decisões que tenham sido tomadas sobre quaisquer questões prejudiciais, são publicados sob a forma de despacho nas vinte e quatro horas seguintes à recepção da acta contendo os resultados provisórios entregues pelo presidente da mesa de voto.

3 - A eleição do presidente da escola carece de homologação ministerial.

Artigo 86.º — Revisão dos estatutos

1 - Os estatutos da ESEnfC podem ser revistos, de forma ordinária, quatro anos após a data da sua publicação, ou da publicação da sua revisão e, extraordinariamente, por decisão de, pelo menos, dois terços dos membros do conselho geral.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.

3 - Podem propor alterações aos estatutos:

a)

O presidente.

b)

Qualquer membro do conselho geral.

4 - Os estatutos e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela.

5 - A homologação incide sobre a legalidade dos estatutos ou suas alterações, e a sua recusa só pode fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei ou na desconformidade do processo da sua elaboração com o disposto na presente lei ou nos próprios estatutos.

6 - No caso de a revisão dos estatutos incluir medidas que, segundo a lei, careçam de aprovação tutelar, a recusa de homologação pode basear -se na rejeição da referida aprovação.

Artigo 87.º — Instalação do novo sistema de orgãos

1 - O presidente da escola deverá iniciar o processo com vista às eleições para os novos órgãos da ESEnfC no prazo de 10 dias contados da data da publicação dos estratutos.

2 - As primeiras eleições para o cargo de provedor de estudante serão convocadas pelo presidente da escola, nos termos fixados nos presentes estatutos.

Artigo 88.º — Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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