Resolução da Assembleia da República n.º 50/2008 — Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2008-09-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 26

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007

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Aprova a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre a República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, assinada em Argel em 22 de Janeiro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e árabe, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA.

A República Portuguesa e a República Democrática e Popular da Argélia, doravante denominadas «Partes»:

Desejosas de reforçar as relações de amizade existentes entre os dois países;

Reconhecendo a necessidade de se comprometerem mutuamente a conceder o maior auxílio judiciário na luta contra a criminalidade de todos os tipos;

Desejosas igualmente de concluir uma convenção de auxílio judiciário em matéria penal;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação do auxílio mútuo

1 - As Partes comprometem-se, de acordo com as disposições da presente Convenção, a conceder mutuamente auxílio judiciário em qualquer processo penal relativo a infracções que, no momento em que o auxílio for solicitado, sejam da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente.

2 - O auxílio judiciário compreende, nomeadamente:

a)

A recolha de testemunhos ou declarações;

b)

A entrega de documentos, dossiers e outros elementos de prova;

c)

A entrega de decisões judiciais;

d)

A localização ou identificação das pessoas;

e)

A transferência de detidos ou outras pessoas na qualidade de testemunhas;

f)

A execução de pedidos de busca e de apreensão;

g)

A identificação, a localização, a apreensão ou a declaração de perda dos produtos do crime;

h)

Todo o auxílio que puder ser prestado entre as Partes.

3 - O auxílio é acordado independentemente do princípio da dupla incriminação.

4 - No caso de pedidos de busca, de apreensão ou de perda de bens, a infracção que fundamenta o pedido deve ser punida de acordo com a lei de cada uma das Partes.

Artigo 2.º — Autoridades centrais

1 - As autoridades centrais são designadas pelas Partes.

2 - Para a República Democrática e Popular da Argélia, a autoridade central é o Ministério da Justiça.

3 - Para a República Portuguesa a autoridade central é a Procuradoria-Geral da República.

4 - Cada Parte notificará a outra de qualquer alteração nas suas autoridades centrais.

5 - Os pedidos apresentados ao abrigo do presente acordo são transmitidos directamente entre a autoridade central da Parte requerente e a autoridade central da Parte requerida.

6 - Em caso de urgência os pedidos podem ser transmitidos por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).

Artigo 3.º — Recusa de auxílio judiciário

1 - O auxílio será recusado se:

a)

A Parte requerida considerar que o pedido atenta contra a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou os seus princípios constitucionais;

b)

O pedido se referir a uma infracção pela qual a pessoa é objecto de procedimento criminal, de inquérito, condenada ou absolvida na Parte requerida;

c)

A infracção que fundamenta o pedido for considerada, pela lei da Parte requerida, como exclusivamente militar;

d)

O pedido for relativo a uma infracção considerada pela Parte requerida como uma infracção política ou com ela conexa. Porém, não são consideradas infracções políticas:

i)

O genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infracções previstas nas Convenções de Genebra de 1949 Relativas ao Direito Humanitário;

ii) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984;

iii) As infracções previstas nas convenções multilaterais para a prevenção e repressão do terrorismo das quais as duas Partes são ou venham a ser Partes e em qualquer outro instrumento relevante da Organização das Nações Unidas, nomeadamente na sua Declaração sobre as Medidas Tendentes à Eliminação do Terrorismo Internacional;

iv) Os atentados contra a vida de um Chefe de Estado, de um membro da sua família ou de um membro do Governo de qualquer das Partes.

2 - Antes de recusar um pedido de auxílio a Parte requerida deve, através da sua autoridade central:

a)

Informar imediatamente a Parte requerente dos motivos pelos quais o pedido de auxílio foi recusado;

b)

Concertar-se com a Parte requerente a fim de estudar a possibilidade de conceder o auxílio no prazo e nas condições que a Parte requerida considerar necessárias.

3 - Se a autoridade central da Parte requerida recusar o auxílio, deve informar a autoridade central da Parte requerente dos motivos dessa recusa.

Artigo 4.º — Forma e conteúdo dos pedidos de auxílio judiciário

1 - Todos os pedidos de auxílio devem ser apresentados por escrito.

2 - O pedido deverá incluir os seguintes elementos:

a)

O nome da instituição requerente e a autoridade competente para o inquérito ou o processo penal a que esse pedido diz respeito;

b)

O objecto e o motivo do pedido;

c)

A descrição dos factos alegados;

d)

O texto da lei penal aplicável a essa matéria.

3 - Um pedido inclui igualmente, se for o caso, e dentro da medida do possível:

a)

A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa cujo testemunho é requerido;

b)

A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa que deva receber a notificação;

c)

A identidade, a data de nascimento e o local onde se encontra a pessoa que deva ser localizada;

d)

A descrição exacta do local a buscar e dos bens que devam ser apreendidos;

e)

A descrição do modo segundo o qual um testemunho e uma declaração deva ser prestado ou registado;

f)

A lista das questões que devam ser colocadas a uma testemunha ou a um perito;

g)

A descrição do procedimento específico que deva ser seguido na execução do pedido;

h)

As exigências sobre a confidencialidade;

i)

Todas as outras informações que possam ser levadas ao conhecimento da Parte requerida a fim de lhe facilitar a execução do pedido.

Artigo 5.º — Execução dos pedidos

1 - A Parte requerida executará, de acordo com a sua legislação, os pedidos de auxílio que lhe sejam enviados pelas autoridades competentes da Parte requerente e que tenham por objecto executar os actos de inquérito ou de instrução ou comunicar os elementos de acusação, dossiers, ou os documentos, nomeadamente os documentos administrativos.

2 - Se a Parte requerente o pedir expressamente, a Parte requerida informá-la-á da data e do local de execução do pedido de auxílio.

3 - Se a Parte requerida nisso consentir, as autoridades ou pessoas em causa da Parte requerente poderão assistir as autoridades competentes da Parte requerida durante a execução do pedido.

4 - Se a Parte requerente pedir expressamente que um acto mencionado num artigo anterior seja executado segundo uma forma especial, a Parte requerida dará seguimento ao pedido, na medida em que este for compatível com a sua legislação.

5 - A autoridade central da Parte requerida informa imediatamente a autoridade central da Parte requerente da autorização da execução do pedido.

Artigo 6.º — Entrega de decisões judiciais

1 - A Parte requerida procederá, de acordo com a sua legislação, à entrega das decisões judiciais, que lhe sejam enviadas para esse fim pela Parte requerente.

2 - O pedido de entrega de todos os documentos requerendo a comparência de uma pessoa será endereçado à Parte requerida pelo menos 60 dias antes da data fixada para a sua comparência. Em caso de urgência a Parte requerida pode renunciar a essa condição.

3 - Essa entrega poderá ser feita por simples envio do documento, ou da decisão ao destinatário. Se a Parte requerente pedir expressamente, a Parte requerida efectuará, na medida em que for compatível com a sua legislação, a entrega da pessoa na forma prevista pela legislação da Parte requerente.

4 - A Parte requerida fornecerá prova à Parte requerente da entrega dos documentos, mencionando o facto, a forma e a data de entrega, em caso de necessidade, podendo tomar a forma de um recibo datado e assinado pelo destinatário. Se a entrega não se puder fazer, a Parte requerente será avisada no mais curto espaço possível e será informada dos motivos pelos quais a entrega não pôde ter lugar.

Artigo 7.º — Depoimento no território da Parte requerida

1 - Todas as pessoas que se encontrem no território da Parte requerida e cujo testemunho for pedido no âmbito da presente Convenção podem ser obrigadas, através de uma notificação, a comparecer ou por qualquer outra forma permitida pela lei da Parte requerida a depor ou a fornecer documentos, dossiers ou outros elementos de prova.

2 - Uma pessoa à qual é pedido depoimento ou informações, documentos ou dossiers no território da Parte requerida pode ser obrigada a cumprir essa obrigação nas condições previstas pela lei da Parte requerida. Se essa pessoa invocar uma imunidade, uma incapacidade ou um privilégio previsto na lei da Parte requerente, o testemunho deverá ser pelo menos prestado e os factos invocados deverão ser levados ao conhecimento da Parte requerente.

3 - Quando o pedido for apresentado para esse fim, a autoridade central da Parte requerida deve previamente informar, em tempo útil, a data e o local do depoimento.

Artigo 8.º — Depoimento no território da Parte requerente

1 - Se a Parte requerente considerar que a comparência pessoal de uma testemunha ou de um perito perante as autoridades competentes para depor em matéria penal é necessária fará disso menção no pedido de entrega da citação ou no pedido de auxílio para inquérito relativo a matéria penal e a Parte requerida informará a testemunha ou o perito. A Parte requerida dará a conhecer à Parte requerente a resposta da testemunha ou do perito.

2 - No caso previsto no n.º 1 do presente artigo, o pedido ou a citação devem mencionar o montante aproximado das indemnizações a conceder, assim como as despesas de viagem e os custos a reembolsar.

3 - Se for caso disso a testemunha pode receber, através das autoridades consulares da Parte requerente, o adiantamento de uma parte ou a totalidade das suas despesas de viagem.

4 - Nenhuma testemunha ou perito, qualquer que seja a sua nacionalidade, quando citado numa das Partes se apresentar voluntariamente perante a jurisdição da outra Parte, não poderá ser perseguido ou detido pelos factos ou em cumprimento de decisões anteriores à sua saída do território da Parte requerida.

5 - Porém, essa imunidade cessa 45 dias depois da data de audição se a testemunha não tiver abandonado o território da Parte requerente quando teve essa possibilidade.

6 - A testemunha ou o perito que não foi objecto de uma citação para comparência onde a entrega foi pedida ou efectuada em aplicação do presente Convenção não pode ser submetido a nenhuma sanção ou medida de coacção, mesmo que a citação contenha injunções, a menos que ela não se entregue de livre vontade no território da Parte requerente e que não seja regularmente citada de novo e não se defenda da situação.

Artigo 9.º — Transferência temporária de pessoas detidas

1 - A pedido da Parte requerente e se a Parte requerida e a pessoa detida nisso consentir, a pessoa encontrada no território da Parte requerida, cuja comparência pessoal for necessária, na qualidade de testemunha ou a fim de auxiliar no âmbito de um processo penal, será transferida para o território da Parte requerente.

2 - Para os fins do presente artigo:

a)

A pessoa transferida será mantida em detenção no território da Parte requerente, a menos que a Parte requerida não autorize a sua devolução à liberdade;

b)

A Parte requerente deverá reenviar a pessoa transferida para a Parte requerida, desde que as circunstâncias o permitam e, sendo o caso, dentro de um prazo que não ultrapasse a data na qual ela foi posta em liberdade no território da Parte requerida salvo se as autoridades centrais das Partes dispuserem em contrário;

c)

O tempo passado na Parte requerida é tido em conta para o cálculo de execução da pena, que foi aplicada à pessoa na Parte requerente.

Artigo 10.º — Buscas e apreensões

1 - Na medida em que esta for compatível com a sua legislação e na condição dos direitos de terceiros de boa fé serem preservados, a Parte requerida procederá à execução dos pedidos de buscas, apreensões e entregas de todos os objectos à parte requerente que assim o requereu, a fim de recolher elementos de prova.

2 - A Parte requerente cumprirá todas as condições impostas pela Parte requerida quanto aos objectos requeridos e remetidos à Parte requerente.

Artigo 11.º — Auxílio no âmbito dos processos de apreensão ou perda de bens

1 - As Partes acordam em conceder auxílio sempre que os processos se refiram à identificação, à localização, à declaração de perda de produtos e instrumentos do crime, de acordo com a lei da Parte requerida.

2 - Além das disposições do artigo 4.º supra, um pedido de extradição relativo à apreensão ou declaração de perda de bens, deve igualmente incluir:

a)

As informações sobre os bens em relação aos quais o auxílio é pedido;

b)

O local onde o bem está situado;

c)

O laço que existe, se for o caso, entre o bem e a infracção;

d)

As informações relativas aos interesses de terceiros sobre esse bem;

e)

A cópia certificada conforme com a decisão de apreensão ou declaração definitiva de perda de bens emitida pela jurisdição.

3 - Em qualquer circunstância o presente artigo não poderá nunca atentar contra os direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 12.º — Envio de bens

1 - Quando foi cometida uma infracção e foi proferida condenação no território da Parte requerente, os bens apreendidos pela Parte requerida podem ser reenviados à Parte requerente a fim de serem declarados perdidos, de acordo com a lei da Parte requerida.

2 - As disposições do presente artigo não podem, em caso algum, atentar contra direitos de terceiros de boa fé.

3 - O envio ocorre uma vez que, no território da Parte requerente, tenha lugar julgamento definitivo.

Artigo 13.º — Envio de fundos públicos desviados

1 - Quando a Parte requerida apreende ou declara perdidos bens que representem fundos públicos, que sejam ou não objecto de branqueamento de capitais, e que foram subtraídos à Parte requerente, a Parte requerida envia os bens apreendidos ou declarados perdidos, deduzidas as despesas realizadas, à Parte requerente.

2 - O envio ocorre uma vez que, no território da Parte requerente, tenha lugar julgamento definitivo.

Artigo 14.º — Despesas

1 - Sob reserva das disposições do artigo 8.º, as despesas de execução dos pedidos de auxílio judiciário serão suportadas pela Parte requerida. Serão suportadas pela Parte requerente, a menos que de tal seja dispensada, as seguintes despesas:

a)

A intervenção de peritos no território do Parte requerida;

b)

A transferência das pessoas detidas efectuada em aplicação do artigo 9.º do presente Convenção.

2 - Se despesas substanciais ou de carácter excepcional forem necessárias para a execução do pedido de auxílio judiciário, as Partes consultar-se-ão previamente para estabelecer os termos e as condições nas quais ocorrerá a execução do pedido de auxílio, bem como a forma como serão suportadas as despesas.

Artigo 15.º — Protecção da confidencialidade

1 - Mediante pedido de uma das Partes:

a)

A Parte requerida esforçar-se-á para proteger a confidencialidade do pedido de auxílio judiciário, sobre o seu conteúdo e documentos que o fundamentam e mesmo sobre a própria entrada do pedido. Se não for possível executar o pedido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida de tal informará a Parte requerente, a qual decidirá se mantém o seu pedido;

b)

A Parte requerente manterá a confidencialidade dos testemunhos e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.

2 - A Parte requerente não pode, sem o consentimento da Parte requerida, utilizar ou transmitir informações ou provas prestadas pela Parte requerida, a não ser para as necessidades do processo especificado no pedido.

Artigo 16.º — Documentos acessíveis ao público e documentos oficiais

1 - A Parte requerida fornecerá cópias dos documentos e dossiers acessíveis ao público.

2 - A Parte requerida pode fornecer cópias de todos os outros documentos, dossiers ou informações em posse de instituições governamentais ou administrativas que não são acessíveis ao público da mesma forma e nas mesmas condições em que esses documentos ou dossiers podem ser fornecidos às próprias autoridades judiciárias.

Artigo 17.º — Informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1 - As autoridades centrais das Partes informam-se, reciprocamente, das sentenças e outras decisões de processo penal, proferidas pelas jurisdições respectivas, relativas a nacionais da outra Parte e a pessoas nascidas no território da outra Parte, trocando essas informações pelo menos uma vez por ano.

2 - No âmbito de um processo penal na jurisdição de uma das Partes, as autoridades competentes da Parte requerente podem prontamente obter das autoridades competentes da Parte requerida, o registo criminal da pessoa alvo do processo.

Artigo 18.º — Restituição de objectos, dossiers ou documentos à Parte requerida

Os objectos, incluindo dossiers e documentos originais fornecidos à Parte requerente, por aplicação da presente Convenção, são reenviados à Parte requerida logo que possível, a menos que esta renuncie a esse direito.

Artigo 19.º — Autenticação dos documentos de apoio

1 - Os documentos apresentados para fundamentar o pedido de auxílio judiciário, conforme o artigo 4.º da presente Convenção, são declarados admissíveis na Parte requerida se estiverem devidamente autenticados.

2 - Um documento está devidamente autenticado, para fins da presente Convenção, se estiver assinado ou certificado por um magistrado ou por um funcionário para tal habilitado pela Parte requerente.

Artigo 20.º — Língua

Os pedidos de auxílio judiciário e qualquer documento anexo serão redigidos na língua da Parte requerente e acompanhado de uma cópia na língua do Parte requerida ou na língua francesa.

Artigo 21.º — Cooperação jurídica

1 - As Partes comprometem-se a comunicar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pela presente Convenção.

2 - As Partes podem ainda tornar extensiva a sua cooperação a outras áreas jurídicas para além das previstas no número anterior.

Artigo 22.º — Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito, e por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos internos das Partes necessários para o efeito.

Artigo 23.º — Resolução de diferendos

Quaisquer diferendos relacionados com a aplicação ou interpretação da presente Convenção são resolvidos por meio de consulta entre as Partes.

Artigo 24.º — Vigência e denúncia

1 - A presente Convenção é concluída um período indeterminado.

2 - Cada Parte pode denunciar a presente Convenção, por escrito e por via diplomática, mediante um pré-aviso de seis meses.

Artigo 25.º — Revisão

1 - A presente Convenção pode ser objecto de revisão a pedido de uma das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 22.º da presente Convenção.

Artigo 26.º — Registo

A Parte em cujo território a presente Convenção é assinada, deverá imediatamente após a sua entrada em vigor, transmitir ao Secretariado das Nações Unidas a presente Convenção, para efeitos do seu registo, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. A mesma Parte deve igualmente notificar a outra Parte do cumprimento deste procedimento e do número do registo atribuído.

Em fé do que, os plenipotenciários das Partes assinaram a presente Convenção.

Feito em Argel, em 22 de Janeiro de 2007, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e árabe, fazendo ambos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17900/0671206720.pdf))

Pela República Democrática e Popular da Argélia:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/17900/0671206720.pdf))

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