Decreto n.º 51/2008 — Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e do Ordenamento do Território entre a República Portuguesa e o…

Tipo Decreto
Publicação 2008-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 30

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e do Ordenamento do Território entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 17 de Abril de 2007

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de 21 de Outubro

Desejando desenvolver a cooperação nos domínios do ambiente e do ordenamento do território entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, no sentido de reforçar os laços históricos e de amizade existentes entre os dois países;

Reconhecendo que a poluição do ambiente assume um carácter transfronteiriço e que a luta contra a poluição não pode ser eficaz senão num quadro de cooperação internacional estreita;

Reconhecendo ainda que a resolução de problemas comuns de ambos os Estados na área do ambiente e do ordenamento do território passa necessariamente pela união de esforços nesse sentido;

Considerando que, constatando-se a existência de erros dactilográficos na versão em língua portuguesa do Acordo assinado em 17 de Abril de 2007, os Estados Contratantes procederam, ao abrigo do disposto no artigo 79.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, à sua rectificação por troca de notas diplomáticas:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e do Ordenamento do Território entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat, em 17 de Abril de 2007, cujo texto, rectificado por troca de notas diplomáticas, respectivamente, de 19 de Novembro de 2007 e de 30 de Janeiro de 2008, nas versões autenticadas consolidadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Assinado em 1 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE MARROCOS.

A República Portuguesa e o Reino de Marrocos, doravante denominados como Partes:

Conscientes da importância da protecção e melhoria do ambiente para o bem-estar das gerações presentes e futuras;

Cientes de que a poluição do ambiente se reveste de um carácter transfronteiriço e que a luta contra a poluição não pode ser eficaz senão num quadro de cooperação internacional estreita;

Conscientes da necessidade de melhorar a prática e os instrumentos de ordenamento do território;

Tendo em conta a necessidade de pôr em prática políticas de desenvolvimento sustentável;

Considerando que o desenvolvimento e o reforço da cooperação institucional, legislativa, técnica e científica nos domínios do ambiente e do ordenamento do território contribuirão para o reforço das relações entre os dois países;

Reconhecendo a importância e a necessidade de encorajar as sinergias entre os programas e actividades nacionais, regionais e internacionais realizados ou previstos na região mediterrânea e na região atlântica, em particular dos projectos e das medidas que se enquadrem no âmbito do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (Acordo de Lisboa assinado em Lisboa em 17 de Outubro de 1990);

Respeitando e apoiando a Declaração do Rio e as disposições adoptadas aquando da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas de Junho de 1997, relativas às ajudas financeiras e à transferência de tecnologias;

Tendo em conta a Declaração da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável que teve lugar em Joanesburgo, entre 26 de Agosto e 4 de Setembro de 2002;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º — Objectivos da cooperação

1 - As Partes envidam esforços para pôr em prática as medidas concretas e os mecanismos financeiros destinados a apoiar os seus esforços face aos problemas ligados à urbanização desenfreada e à degradação do ambiente urbano, à poluição industrial, às alterações climáticas, à degradação da biodiversidade, à desertificação e à insuficiência dos meios financeiros para a aplicação efectiva das políticas e estratégias em matéria de protecção do ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento sustentável.

2 - A cooperação entre as Partes, nos domínios científico, técnico e tecnológico, deve favorecer, nomeadamente, o desenvolvimento das trocas de conhecimentos e experiências técnicas, científicas, económicas e comerciais.

Artigo 2.º — Princípios orientadores da cooperação

As Partes desenvolvem cooperação bilateral em matéria de ambiente e ordenamento do território numa base de equidade, igualdade de direitos e de benefícios mútuos, no quadro das legislações dos respectivos países.

Artigo 3.º — Facilidades concedidas no âmbito da cooperação

De acordo com os objectivos do presente Acordo, as Partes favorecem o estabelecimento e o desenvolvimento das relações de cooperação entre os organismos públicos e privados em matéria de protecção do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento sustentável.

Artigo 4.º — Domínios da cooperação

Os domínios da cooperação em matéria de ambiente e de ordenamento do território reconhecidos como de importância particular para as Partes são os seguintes:

a)

Aspectos institucionais, legislativos e regulamentares;

b)

Concepção de formas e instrumentos de desenvolvimento e ordenamento das zonas sensíveis (ecossistemas de montanha, litoral, zonas húmidas e zonas naturais protegidas);

c)

Elaboração de planos de renovação e de reabilitação urbana;

d)

Desenvolvimento local com vista ao reforço e promoção dos sectores produtivos na perspectiva de um desenvolvimento sustentável;

e)

Execução das obrigações nacionais, incluindo o processo de conclusão das convenções internacionais;

f)

Planificação e ordenamento dos recursos hídricos em situações de escassez e de seca, através da implementação de sistemas de aprovisionamento de águas e tratamento de águas residuais;

g)

Aplicação de acções de recuperação e de protecção de recursos hídricos no quadro de uma gestão integrada por bacias hidrográficas, revegetação de taludes, reflorestação, luta contra a erosão e sedimentação das albufeiras;

h)

Controlo da poluição das águas marinhas, das águas estuarinas e das águas interiores de superfície e das águas subterrâneas;

i)

Prevenção e luta contra as catástrofes naturais;

j)

Sensibilização, educação ambiental e formação no domínio do ambiente e do ordenamento do território;

k)

Tratamento de águas residuais urbanas e industriais, gestão de resíduos sólidos, em particular dos resíduos hospitalares e industriais, e reforço das capacidades dos actores locais nestes domínios;

l)

Utilização racional e durável dos recursos com a introdução de actividades económicas respeitadoras do ambiente;

m)

Transferência de tecnologias, reforçando as capacidades e diversificação da economia no quadro da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adoptada em Nova Iorque, em 9 de Maio de 1992;

n)

Energias novas e renováveis;

o)

Reforço das medidas e instrumentos económicos, com vista à promoção do ambiente e do desenvolvimento sustentável;

p)

Parceria euro-mediterrânea e cooperação nos programas pertinentes da União Europeia;

q)

Todos os outros domínios relativos à protecção e melhoria do ambiente que as Partes acordarem.

Artigo 5.º — Formas de cooperação

A cooperação a desenvolver entre as Partes revestirá as formas seguintes:

a)

Troca de informações sobre os programas em matéria de protecção de ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento sustentável das Partes e a troca de publicações e revistas científicas e técnicas;

b)

Pareceres e sugestões de carácter legislativo, assim como a elaboração de programas e a realização de projectos por uma das Partes;

c)

Participação recíproca de funcionários e peritos nas actividades e projectos desenvolvidos ou realizados em Marrocos e ou em Portugal, e a realização de encontros luso-marroquinos para participação em eventos internacionais;

d)

Envio de peritos e de estagiários com vista a permitir a troca de informações e experiências e assegurar a transferência de tecnologias e de conhecimento;

e)

Implementação de programas de formação conjuntos, visando formar especialistas nos domínios específicos no quadro deste Acordo;

f)

Dar assistência técnica à Parte que o desejar sob a forma de programas comuns;

g)

Participação conjunta na concepção e execução de projectos definidos pelas duas Partes;

h)

Qualquer outra forma de cooperação acordada pelas Partes.

Artigo 6.º — Supervisão

A aplicação das medidas previstas no presente Acordo será supervisionada pelos Ministérios do Ambiente e do Ordenamento do Território das Partes que deverão estabelecer uma ligação com as suas administrações respectivas, assim como com todas as outras organizações não governamentais que operam nesse domínio.

Artigo 7.º — Comité de acompanhamento

1 - A implementação de medidas previstas no presente Acordo será assegurada por um comité de acompanhamento composto por quatro responsáveis, peritos e especialistas. Cada uma das Partes designará duas pessoas.

2 - O comité de acompanhamento tem por objectivo a promoção e o reforço da cooperação em matéria de protecção de ambiente, de ordenamento do território e de coordenação dos projectos de cooperação bilaterais definidos em comum acordo pelas Partes que poderão, com vista a atingir esse objectivo, recorrer ao financiamento internacional.

3 - O comité de acompanhamento será convocado, após a entrada em vigor do presente Acordo, para as reuniões ordinárias que terão lugar pelo menos uma vez por ano, alternativamente em Marrocos e em Portugal. As reuniões extraordinárias realizam-se no território da Parte que as convoca.

Artigo 8.º — Programas de cooperação

1 - As Partes elaboram programas de cooperação que serão aplicados durante os períodos determinados, segundo as prioridades identificadas pelas Partes sobre as questões de protecção do ambiente, de ordenamento do território e de desenvolvimento sustentável.

2 - As Partes aplicam as disposições deste Acordo dentro do limite das suas disponibilidades orçamentais e acordam regularmente planos de acção definindo as actividades a realizar, assim como as fontes e modalidades do seu financiamento.

Artigo 9.º — Protecção da propriedade intelectual

As informações obtidas no quadro do presente Acordo e não protegidas pelos direitos de propriedade intelectual podem, caso a caso, tornar-se acessíveis às Partes, salvo se estas acordarem de outra forma.

Artigo 10.º — A respeito das convenções internacionais

As convenções internacionais sobre a matéria objecto do presente Acordo que vinculam ambas as Partes prevalecem sobre as disposições do presente Acordo.

Artigo 11.º — Solução de diferendos

Qualquer diferendo resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvido por via diplomática, através de negociação.

Artigo 12.º — Emendas

1 - O presente Acordo pode ser objecto de emenda por iniciativa de qualquer uma das Partes.

2 - As emendas entram em vigor nos termos do artigo 13.º

Artigo 13.º — Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entra em vigor após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, relativa ao cumprimento das formalidades requeridas pelo Direito interno das Partes para esse efeito.

2 - O presente Acordo substitui o Acordo entre o Reino de Marrocos e a República Portuguesa no domínio do Ambiente e do Ordenamento do Território, assinado em 16 de Maio de 2001, em Lisboa.

Artigo 14.º — Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigora por períodos sucessivos de cinco anos, automaticamente renováveis.

2 - As Partes podem denunciar o presente Acordo, por notificação escrita e via diplomática, até seis meses antes do fim do período de vigência.

Artigo 15.º — Registo

A Parte em cujo território o Acordo for assinado deverá, imediatamente após a sua entrada em vigor, transmiti-lo ao Secretariado das Nações Unidas para registo conforme o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Deverá, igualmente, notificar a outra Parte do cumprimento desse procedimento e do número de registo atribuído.

Feito em Rabat, em 17 de Abril de 2007, em dois exemplares originais, cada um em língua portuguesa, árabe e francesa, que fazem igualmente fé.

Em caso de litígio, referente a interpretação, o texto em francês prevalecerá.

Pela República Portuguesa, Francisco Nunes Correia, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Pelo Reino de Marrocos, Mohamed Elyazghi, Ministro do Ordenamento do Território, da Água e do Ambiente.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/20400/0747807483.pdf))

ACCORD DE COOPERATION DANS LES DOMAINES DE L'ENVIRONNEMENT ET DE L'AMENAGEMENT DU TERRITOIRE ENTRE LA REPUBLIQUE PORTUGAISE ET LE ROYAUME DU MAROC.

Le Royaume du Maroc et la République Portugaise, ci-après dénommés les Parties:

Conscients de l'importance de la protection et de l'amélioration de l'environnement pour le bien-être des générations présentes et futures;

Convaincus que la pollution de l'environnement revêt un caractère transfrontalier et que la lutte contre la pollution ne peut être efficace que dans le cadre d'une coopération internationale étroite;

Conscients de la nécessité d'améliorer la pratique et des outils d'aménagement du territoire;

Tenant compte de la nécessité de mettre en place des politiques de développement durable;

Considérant que le développement et le renforcement de la coopération institutionnelle, législative, technique et scientifique dans les domaines de l'environnement et de l'aménagement du territoire contribueront au renforcement des relations entre les deux pays;

Reconnaissant l'importance de la nécessité d'encourager la synergie entre les programmes et les activités nationaux, régionaux et internationaux réalisés ou prévus dans la région méditerranéenne et la région atlantique, en particulier les projets et les mesures s'inserivant dans le cadre de l'Accord de Coopération pour la Protection des Côtes et des Eaux de l'Atlantique du Nord-Est contre la Pollution (Accord de Lisbonne, signé le 17 octobre 1990);

Respectant et soutenant la Déclaration de Rio et les dispositions adoptées lors de la session extraordinaire de l'Assemblée Générale des Nations Unies de juin 1997 relatives à l'aide financière et au transfert de technologies;

Tenant compte de la Déclaration du Sommet Mondial pour le Développement Durable, tenu à Johannesburg du 26 août au 04 septembre 2002;

sont convenus des dispositions suivants:

Article 1

Objectifs de la coopération

1 - Les Parties s'efforceront de prendre des mesures concrètes et de mettre en place des mécanismes financiers destinés à soutenir leurs efforts face aux problèmes liés à l'urbanisation effrénée, à la dégradation de l'environnement urbain, à la pollution industrielle, aux changements climatiques, à la dégradation de la biodiversité, à la désertification et à l'insuffisance des moyens financiers pour la mise en oeuvre effective de toute politique et stratégie en matière de protection de l'environnement, d'aménagement du territoire et de développement durable.

2 - La coopération entre les Parties, dans les domaines scientifique, technique et technologique doit notamment favoriser le développement d'échanges de connaissances et de d'expériences techniques, scientifiques, économiques et commerciales.

Article 2

Principes orienteurs de la coopération

Les Parties développent leur coopération en matière d'environnement et d'aménagement du territoire sur une base d'équité, d'égalité de droits et d'avantages mutuels dans le cadre de la législation de leurs pays respectifs.

Article 3

Facilités octroyées dans le cadre de la coopération

Afin de poursuivre les objectifs du présent Accord, les Parties favorisent l'établissement et le développement des relations de coopération entre leurs organismes publics et privés en matière de protection de l'environnement, d'aménagement du territoire et de développement durable.

Article 4

Domaines de la coopération

Les domaines de la coopération en matière d'environnement et d'aménagement du territoire reconnus d'une importance particulière pour les Parties sont les suivants:

a)

Aspects institutionnelles, législatifs et réglementaires;

b)

Conception de modes et d'outils de développement et d'aménagement des zones sensibles (écosystèmes montagneux, littoral, zones humides et zones naturelles protégées);

c)

Elaboration de plans de rénovation et de réhabilition de l'environnement urbain;

d)

Développement local par le renforcement et la promotion des tissus productifs dans la perspective d'une développement durable;

e)

Exécution des obligations nationales, incluant le processus de conclusion des conventions internationales;

f)

Planification et aménagement des ressources hydriques dans les situations de déficit d'eau et de sécheresse par la mise en place de systèmes d'approvisionnement en eaux et traitement d'eaux résiduelles;

g)

Mise en place d'actions de récupération et de protection des ressources hydriques dans le cadre d'une gestion intégrée de l'eau par bassin versant, revégétalisation des massifs, reforestation, lutte contre l'érosion et l'envasement des retenues d'eau;

h)

Contrôle de la pollution des eaux marines, des estuaires, des eaux intérieures de surface et des eaux souterraines;

i)

Prévention et lutte contre les catastrophes naturelles;

j)

Sensibilisation, éducation environnementale et formation dans le domaine de l'environnement et de l'aménagement du territoire;

k)

Transfert des eaux usées urbaines et industrielles, gestion des déchets solides en particulier des déchets hospitaliers et industriels, et renforcement des capacités des acteurs locaux dans ces domaines;

l)

Utilisation rationnelle et durable des ressources avec l'introduction d'activités économiques respectant l'environnement;

m)

Transfert de technologies, renforcement des capacités et diversification de l'économie dans le cadre de la Convention Cadre des Nations Unies sur les Changements Climatiques, adopté à New York, le 9 mai 1992;

n)

Energies nouvelles et renouvelables;

o)

Renforcement des mesures et instruments économiques visant la promotion de l'environnement et du développement durable;

p)

Partenariat euro-méditerranéen et coopération dans les programmes de l'Union Européenne;

q)

Tout autre domaine relatif à la protection et à l'amélioration de l'environnement retenu par les Parties.

Article 5

Formes de coopération

La coopération à développer entre les Parties revêtira les formes suivant:

a)

L'échange d'informations sur les programmes en matière de protection de l'environnement, d'aménagement du territoire et de développement durable des deux pays et l'échange de publications et de revues scientifiques et techniques;

b)

L'émission des avis et suggestions à caractère législatif, ainsi que l'élaboration de programmes et la réalisation de projets par chacune des Parties;

c)

La participation réciproque de fonctionnaires et d'experts à des activités et à des projets organisés on réalisés au Maroc et/au Portugal, et la tenue de rencontres maroco-portugaises à l'occasion des manifestations internationales;

d)

L'envoi d'experts et de stagiaires en vue de permettre l'échange d'informations et d'expériences et d'assurer le transfert de technologies et de savoir-faire;

e)

La mise en oeuvre de programmes de formation conjoints visant à former des spécialistes dans les domaines spécifiés dans le cadre de cet Accord;

f)

La fourniture d'une assistance technique a la Partie qui le souhaite sous forme de programmes communs;

g)

La participation conjointe au montage et à l'exécution de projets définis par les deux Parties;

h)

Toute autre forme de coopération convenue par les Parties.

Article 6

Supervision

La mise en oeuvre des mesures prévues dans le présent Accord sera supervisée par les Ministère chargés de l'environnement et de l'aménagement du territoire des deux Parties qui devront établir une liaison avec leur administrations respectives ainsi qu'avec toutes les autres organisations non gouvernementales opérant dans ce domaine.

Article 7

Comité de suivi

1 - La mise en oeuvre des mesures prévues dans le présent Accord sera assurée par un Comité de suivi composé de quatre responsables, experts ou personnes ressources. Chacune des Parties désignera deux de ces personnes.

2 - Le Comité de suivi aura comme objectif la promotion et le renforcement de la coopération en matière de protection de l'environnement, d'aménagement du territoire et de coordination des projets de coopération bilatéraux arrêtés d'un commun accord par les Parties qui pourront, pour atteindre cet objectif, avoir recours au financement international.

3 - Le Comité du suivi est convoqué après l'entrée en vigueur du présent Accord pour les réunions ordinaires qui auront lieu au minimum une fois par an, alternativement au Maroc et au Portugal. Les réunions extraordinaires auront lieu dans le pays qui en demande la tenue.

Article 8

Programmes de coopération

1 - Les Parties élaboreront des programmes de coopération qui seront appliqués pendant des périodes déterminées, selon les priorités retenues par les deux Parties sur des questions de protection de l'environnement, d'aménagement du territoire et de développement durable.

2 - Les Parties appliquent les dispositions de cet Accord dans la limite de leurs disponibilités budgétaires, et conviennent régulièrement des plans d'action précisant les activités à réaliser de même que les sources et les modalités de leur financement.

Article 9

Protection de la propriété intellectuelle

Les informations obtenues dans le cadre du présent Accord et qui ne sont pas protégées par des droits de propriété intellectuelle peuvent devenir accessibles aux deux Parties, moyennant pondération casuistique, sauf si les Parties en conviennent autrement.

Article 10

Respect des Conventions Internationales

Les conventions internationales sur la matière objet du présent Accord qui lient les deux Parties prévaudront sur les dispositions du présent Accord.

Article 11

Règlement des différends

Tout différend portant sur l'interprétation ou l'application du présent Accord sera réglé par voie diplomatique à travers des négociations.

Article 12

Amendements

1 - Le présent Accord peut faire l'objet d'amendements à la demande de l'une des Parties.

2 - Les amendements entreront en vigueur conformément à l'article 13.

Article 13

Entrée en vigueur

1 - Le présent Accord entre en vigueur dès la date de la réception de la dernière notification, par écrit et par voie diplomatique, de l'accomplissement de toutes les formalités de droit interne requises à cet effet.

2 - Le présent Accord remplace l'Accord de coopération entre le Royaume du Maroc et la République Portugaise dans les domaines de l'Environnement et de l'Aménagement du Territoire, signé le 16 mai 2001 à Lisbonne.

Article 14

Durée et dénonciation

1 - Le présent Accord demeure en vigueur pour des périodes successives de cinq ans, automatiquement renouvelables.

2 - Chaque partie peut dénoncer le présent Accord, par notification écrite et par voie diplomatique, six mois avant la fin du période en vigueur.

Article 15

Enregistrement

Le Partie sur le territoire de laquelle le présent Accord sera signé devra immédiatement après son entrée en vigueur le transmettre au Secrétariat des Nations Unies aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies. Elle doit également notifier l'autre Partie de l'accomplissement de cette procédure et du numéro du registre attribué.

Fait à Rabat, le 17 avril 2007 en deux exemplaires originaux, en langues portugaise, arabe et française, faisant également foi.

En cas de divergence d'interprétation, le texte français prévaudra.

Pour la République Portugaise, Francisco Nunes Correia, Ministre de l'Environnement, de l'Aménagement du Territoire et du Développement Régional.

Pour le Royaume du Maroc, Mohamed Elyazghi, Ministre de l'Aménagement du Territoire, de l'Eau et de l'Environnement.

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