Portaria n.º 518/2008 — Estabelece os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos…

Tipo Portaria
Publicação 2008-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos

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de 25 de Junho

O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, remete a indicação dos elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas para o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação e para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março;

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

1.º

Norma geral

Os pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos devem ser instruídos com os elementos previstos na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

2.º

Elementos do pedido de informação prévia referente a operações de loteamento

1 - O pedido de informação prévia relativo às operações de loteamento abrangidas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, deve ser instruído com uma memória descritiva onde sejam especificados a tipologia do empreendimento, classificação e categoria pretendidas, número máximo de unidades de alojamento e número máximo de camas.

2 - Sempre que constituam requisitos exigíveis nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis ou, quando não exigíveis, sejam uma opção do promotor, a memória descritiva deve ainda conter:

a)

Identificação e características genéricas dos espaços verdes de utilização comum;

b)

Capacidade prevista para outras unidades de utilização, nomeadamente, restaurantes, salas de reuniões, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares;

c)

Especificação do número de lugares de estacionamento comum e do número de lugares de estacionamento privativo.

3.º

Elementos do pedido de informação prévia relativo a obras de edificação

1 - O pedido de informação prévia a que se refere o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, deve ser instruído com uma memória descritiva onde sejam especificados a tipologia do empreendimento, classificação e categoria pretendidas, o número de unidades de alojamento e o número e tipo de camas.

2 - Sempre que constituam requisitos exigíveis nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis ou, quando não exigíveis, sejam uma opção do promotor, a memória descritiva deve ainda conter:

a)

Identificação e características genéricas dos espaços verdes de utilização comum;

b)

Capacidade prevista para outras unidades de utilização, nomeadamente, restaurantes, salas de reuniões, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares;

c)

Especificação do número de lugares de estacionamento comum e do número de lugares de estacionamento privativo.

3 - O pedido deve ainda ser instruído, no mínimo, com o estudo prévio do projecto de arquitectura.

4.º

Elementos do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento

1 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia relativo às operações de loteamento abrangidas pela alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, deve ser instruído com uma memória descritiva onde sejam especificados os elementos referidos no artigo 2.º da presente portaria.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ainda ser instruído com uma planta de síntese indicando, nomeadamente, a finalidade dos lotes, identificando claramente as tipologias de empreendimentos turísticos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 39/2008 e portarias regulamentares, bem como os lotes que se destinam a outras unidades de utilização, nomeadamente restaurantes, salas de reuniões, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares.

3 - Para além dos elementos referidos no número anterior, devem ser juntas ao pedido fotografias, de preferência coloridas e panorâmicas, do local.

5.º

Elementos do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação

1 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia dos empreendimentos turísticos a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, deve ser instruído com uma memória descritiva de que constem os seguintes elementos:

a)

O tipo de empreendimento, a classificação e a categoria pretendidos;

b)

A especificação do número de unidades de alojamento e do número de camas (individuais e duplas) fixas e convertíveis;

c)

Capacidade prevista para outras unidades de utilização, nomeadamente restaurantes, salas de reuniões, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, equipamentos de animação autónomos, equipamentos de desporto e lazer e outros equipamentos complementares;

d)

Especificação do número de lugares de estacionamento comum e do número de lugares de estacionamento privativo;

e)

O modo de cumprimento dos requisitos obrigatórios exigidos para as instalações do empreendimento e dos requisitos opcionais verificáveis em sede de projecto, com a indicação da respectiva pontuação, nos termos da Portaria n.º 326/2008, de 28 de Abril;

f)

A organização funcional do empreendimento e as suas circulações horizontais e verticais;

g)

Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adoptadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada;

h)

A calendarização da execução do empreendimento, no caso de este ser realizado por fases.

Em 12 de Junho de 2008.

O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.

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