Portaria n.º 520/2008 — Promoção ao posto de capitão-de-mar-e-guerra do capitão-de-fragata Francisco José Piedade Oliveira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promoção ao posto de capitão-de-mar-e-guerra do capitão-de-fragata Francisco José Piedade Oliveira
Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do número 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por escolha ao posto de capitão-de-mar-e-guerra, em conformidade com o previsto na alínea a) do artigo 216.º do EMFAR, o capitão-de-fragata da classe de Engenheiros Maquinistas Navais:
20978 Francisco José Piedade Oliveira
(no quadro), que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente nos artigos 56.º e 227.º do mencionado Estatuto, a contar de 01 de Janeiro de 2008, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do número 1 do artigo 175.º e para efeitos do número 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, em consequência da vacatura ocorrida nessa data, por alteração do quadro especial aprovado pelo despacho do ALM CEMA n.º 09/08, de 25MAR08, ficando colocado no 1.º escalão do novo posto.
Este oficial, uma vez promovido, deverá ser colocado na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 22178 capitão-de-mar-e-guerra da classe de Engenheiros Maquinistas Navais Fernando Luís dos Santos Teixeira de Melo.
29 de Abril de 2008. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).