Despacho Normativo n.º 53/2008 — Homologação dos Estatutos da Universidade da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologação dos Estatutos da Universidade da Madeira
Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos no âmbito do Colégio e sobre os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
Propor ao Reitor as eventuais reestruturações dos cursos do Colégio que entenda por necessárias, ouvidos os Directores de curso e os órgãos científicos dos Centros de Competência envolvidos;
Dar parecer sobre a extinção de cursos afectos ao Colégio;
Coordenar, em articulação com os Presidentes dos Centros de Competência e os Directores de curso, os processos de avaliação dos cursos afectos ao Colégio;
Definir o calendário lectivo dos cursos afectos ao Colégio, ouvido o Conselho Pedagógico;
Coordenar, em articulação com os Presidentes dos Centros de Competência e os Directores de curso, a elaboração dos horários e dos mapas de avaliações;
Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e contas relativas aos recursos financeiros colocados à disposição pelos órgãos competentes da Universidade, reportando-os ao Conselho de Gestão;
Desenvolver outras actividades necessárias ao normal funcionamento dos cursos afectos ao Colégio.
Artigo 58.º — Composição do Conselho Pedagógico do Colégio
1 - O Conselho Pedagógico do Colégio Universitário da Sociedade do Conhecimento é constituído por:
O Presidente do Colégio, que preside;
Um estudante do Colégio, indicado pela Associação Académica;
O Director de cada curso de ensino universitário;
O representante dos estudantes de cada curso de ensino universitário.
2 - O Conselho Pedagógico do Colégio Politécnico da Sociedade do Conhecimento é constituído por:
O Presidente do Colégio, que preside;
Um estudante do Colégio, indicado pela Associação Académica;
O Director de cada curso de ensino politécnico;
O representante dos estudantes de cada curso de ensino politécnico.
Artigo 59.º — Competência do Conselho Pedagógico do Colégio
Compete ao Conselho Pedagógico de cada um dos Colégios:
Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação dos cursos afectos ao Colégio;
Promover a realização regular de inquéritos referentes ao desempenho pedagógico dos cursos afectos ao Colégio e a sua análise e divulgação;
Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes dos cursos afectos ao Colégio;
Pronunciar-se:
Sobre o regime de prescrições;
ii) Sobre a criação de ciclos de estudos no âmbito do Colégio e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
iii) Sobre a instituição de prémios escolares;
iv) Sobre o calendário lectivo e os mapas de exames dos cursos afectos ao Colégio;
Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
SECÇÃO V — Provedor do estudante
Artigo 60.º — Nomeação e competência
1 - O Provedor do Estudante é uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área da Educação e Relações Humanas, nomeado, por períodos de dois anos, pelo Conselho Geral, ouvidos os representantes dos estudantes no Senado.
2 - Compete-lhe a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos estudantes no âmbito da Universidade, apreciando as reclamações que lhe são apresentadas e dirigindo aos competentes órgãos as recomendações que considere adequadas.
3 - A sua actividade desenvolve-se em articulação com a Associação Académica, com os Centros de Competência e com os Órgãos e Serviços da Universidade, designadamente com os Conselhos Pedagógicos.
4 - Compete-lhe ainda presidir ou indicar um representante seu para presidir aos processos eleitorais previstos no artigo 72.º
CAPÍTULO V — Administração e Serviços
SECÇÃO I — Administrador
Artigo 61.º — Nomeação
1 - O Administrador é escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob a direcção do Reitor;
2 - O Administrador responde pelo bom funcionamento e gestão corrente das unidades funcionais que lhe forem cometidas pelo Reitor.
3 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor;
4 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder dez anos.
SECÇÃO II — Serviços
Artigo 62.º — Organização dos serviços
1 - Os serviços da Universidade são organizados em unidades funcionais, podendo receber as designações de gabinetes, sectores, serviços ou outra, em conformidade com sua dimensão, funções e competências.
2 - Os gabinetes podem deter organização e competências próprias ou específicas, funcionar integrados em sectores ou serviços como subunidades funcionais, podendo ainda ser agrupados em áreas funcionais, para efeitos de coordenação, direcção e optimização do seu desempenho.
3 - A coordenação, direcção e chefia das unidades funcionais é atribuída pelo Reitor a técnicos superiores da Universidade.
4 - A organização dos serviços deve ser flexível, cabendo ao Reitor definir a sua estrutura funcional, delimitando as unidades funcionais e suas designações, objectivos, competências e dependências e articulações funcionais.
5 - No quadro de implementação do novo RJIES, a estrutura funcional dos serviços deve ser submetida pelo Reitor, no início do seu mandato, à aprovação do Conselho Geral, carecendo de aprovação por maioria de dois terços dos seus membros qualquer alteração subsequente.
6 - A criação de unidades funcionais de apoio aos Centros de Competência, Colégios e Institutos de Inovação é definida pelo Reitor, ouvidos os respectivos Presidentes.
7 - A reestruturação dos serviços opera-se com respeito pelos direitos adquiridos, antiguidade e expectativas de carreira do pessoal em funções.
SECÇÃO III — Acção social
Artigo 63.º — Serviços de Acção Social
1 - A Universidade integra, nos termos da lei, os Serviços de Acção Social, que têm autonomia administrativa e financeira.
2 - Os Serviços de Acção Social estão sujeitos à fiscalização do Fiscal Único e as suas contas são consolidadas com as contas da Universidade, nos termos da lei.
3 - O Administrador dos Serviços de Acção Social é escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão e compete-lhe:
A gestão corrente dos Serviços.
Elaborar a proposta de orçamento e o plano de actividades, apresentar o relatório de actividades e contas ao Reitor e elaborar a proposta de regulamento interno.
4 - O administrador dos Serviços de Acção Social tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento interno dos Serviços de Acção Social.
5 - O Reitor e o conselho de gestão da Universidade poderão delegar no administrador dos Serviços de Acção Social as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos Serviços.
6 - A duração máxima do exercício de funções de Administrador dos Serviços de Acção Social não pode exceder dez anos.
TÍTULO III — Gestão financeira, administrativa e patrimonial
SECÇÃO IV — Artigo 64.º
Património e Receitas da Universidade
1 - Constitui património da Universidade o conjunto dos bens e direitos próprios e os que pelo Estado, ou outras entidades públicas ou privadas lhe tenham sido transmitidos para a realização dos seus fins.
2 - São receitas da Universidade:
As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado ou pela Região Autónoma da Madeira;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
As receitas provenientes do pagamento de propinas;
As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Os juros de contas de depósitos;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas e penalidades;
O produto de empréstimos contraídos;
Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.
3 - As receitas próprias da Universidade são afectadas de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Reitor.
Artigo 65.º — Gestão da Universidade
1 - A gestão da Universidade, nos planos administrativos e financeiro, é conduzida segundo o princípio da gestão por objectivos, escalonados no tempo, adoptando o modelo de organização contabilística mais adequado a uma racional e eficaz aplicação dos recursos financeiros postos à sua disposição.
2 - A gestão económica e financeira da Universidade orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão:
Planos de actividade e planos financeiros, anuais e plurianuais;
Orçamentos constantes do Orçamento do Estado;
Orçamentos privativos.
3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, tendo em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das actividades de extensão universitária.
Artigo 66.º — Gestão Orçamental
1 - A Universidade tem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
2 - No decurso de cada ano económico, a Universidade pode ainda submeter a homologação superior orçamentos suplementares destinados, quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer a inscrever dotações para despesas não previstas.
3 - Os orçamentos privativos da Universidade são aprovados pelo Conselho Geral.
Artigo 67.º — Fiscalidade
1 - A Universidade e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
2 - A Universidade apresenta as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.
Artigo 68.º — Gestão de Recursos Humanos
1 - Cabe à Universidade o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
2 - Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária, de investigação e politécnica e nos mapas de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
3 - A Universidade pode alterar livremente os seus mapas de pessoal, desde que tal alteração não se traduza em aumento dos valores globais de efectivos.
TÍTULO IV — Associativismo estudantil
Artigo 69.º — Associação Académica e Associações de estudantes
1 - A Associação Académica, fundada em 1991, é a estrutura representativa de todos os estudantes matriculados em qualquer dos graus de ensino da Universidade.
2 - Os estudantes da Universidade podem ser representados por Associações de Estudantes, nos termos da lei e sem perda de representatividade por parte da Associação Académica.
3 - A Universidade colabora com a Associação Académica e com as Associações de Estudantes nos moldes e pelos meios determinados pela legislação aplicável, nomeadamente proporcionando as condições para a afirmação e concretização das suas actividades.
Artigo 70.º — Associação Académica
1 - A Associação Académica da Universidade da Madeira é uma instituição privada, sem fins lucrativos, regendo-se por estatutos próprios e demais legislação aplicável.
2 - A Universidade estimula as actividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social, levadas a cabo pela Associação Académica, concedendo-lhe apoio financeiro e logístico para a prossecução dos seus fins.
Artigo 71.º — Associações de estudantes
1 - As Associações de estudantes prosseguem os seus fins nos termos dos respectivos estatutos, regulamentos e da lei.
2 - A Universidade estimula as actividades artísticas, culturais e científicas e promove espaços de experimentação e de apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação colectiva e social, levadas a cabo pelas associações de estudantes.
Artigo 72.º — Eleições para representação dos estudantes
1 - Cabe à Associação Académica a organização e realização das eleições dos estudantes para o Senado e, em articulação com os Centros de Competência e os Colégios, para os seus Conselhos Pedagógicos.
2 - Os processos eleitorais para estes órgãos, são alvo de regulamento próprio, aprovado em Reunião Geral de Alunos.
TÍTULO V — Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I — Disposições transitórias
Artigo 73.º — Primeira Eleição do Conselho Geral
1 - Após a publicação dos presentes Estatutos, nos termos da lei, o Reitor deve marcar a data das eleições dos membros do Conselho Geral, a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 14.º, em conformidade com o regulamento e calendário referidos nos n.os 2 e 3.
2 - A primeira eleição do Conselho Geral obedece a regulamento próprio e a calendário a estabelecer, no respeito pelos presentes Estatutos, nomeadamente o disposto no artigo 15.º
3 - O regulamento e calendário eleitoral previstos no número anterior são aprovados pelo actual Senado, sob proposta do Reitor.
Artigo 74.º — Constituição e entrada em funcionamento dos órgãos da Universidade
No prazo de noventa dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos obrigatórios neles previstos.
Artigo 75.º — Transição
1 - Os actuais Departamentos e Centros de Investigação são agrupados nos Centros de Competência, de acordo com o mapa constante dos anexos que fazem parte integrante dos presentes Estatutos.
2 - A Escola Superior de Enfermagem transita para o Centro de Tecnologias da Saúde, na estrita observância dos termos do seu Protocolo de integração, bem como na salvaguarda da sua natureza politécnica nos termos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 62/2007.
3 - Os recursos afectos aos actuais Departamentos e Centros de Investigação transitam para os Centros de Competência onde se vão agrupar, sem prejuízo de reorganização ulterior, a efectuar pelos órgãos da Universidade, em conformidade com os presentes Estatutos, e salvaguardada a mobilidade dos recursos humanos, expressamente definida no artigo 47.º, no caso dos docentes.
Artigo 76.º — Regulamentos dos Centros de Competência
1 - No prazo de noventa dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, cada um dos Centros de Competência referidos no n.º 2 do artigo 34.º submete ao Reitor, para homologação, os respectivos regulamentos.
2 - Os regulamentos dos Centros de Competência a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 34.º são elaborados por uma Assembleia composta por:
Os Presidentes ou Directores dos Departamentos e Centros de Investigação que são agrupados nesse Centro de Competência, de acordo com o n.º 1 do artigo anterior;
Dez representantes dos docentes e investigadores, eleitos de entre e pelos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral dos Departamentos e Centros de Investigação que são agrupados nesse Centro de Competência de acordo com o n.º 1 do artigo anterior;
Quatro representantes eleitos pelos estudantes dos cursos com participação maioritária dos Departamentos agrupados nesse Centro de Competência de acordo com o n.º 1 do artigo anterior;
Dois representantes dos funcionários não-docentes e não-investigadores, eleitos de entre e pelos funcionários não-docentes e não-investigadores, de carreira, que se encontrem à data afectos aos Departamentos e Centros de Investigação agrupados nesse Centro de Competência de acordo com o n.º 1 do artigo anterior.
3 - O regulamento do Centro de Tecnologias da Saúde é elaborado por uma Assembleia composta por:
O Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem;
A totalidade dos professores de carreira da Escola Superior de Enfermagem;
Três representantes eleitos pelos estudantes dos cursos da Escola Superior de Enfermagem;
Um funcionário não-docente eleito pelos seus pares.
4 - A Assembleia elege o seu Presidente, de entre os membros docentes e investigadores que a compõem, o qual disporá de voto de qualidade.
5 - O regulamento das eleições para a Assembleia de cada Centro de Competência é o regulamento utilizado na eleição da Assembleia Estatutária da Universidade, com as adaptações necessárias, a aprovar pelo conjunto dos Presidentes e Directores dos Departamentos e Escolas que são agrupados nesse Centro de Competência de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo anterior.
6 - Os regulamentos dos Centros de Competência são homologados pelo Reitor nos 15 dias úteis imediatos à sua apresentação.
Artigo 77.º — Criação de Institutos de Inovação
1 - Sem prejuízo de, em qualquer momento, o Reitor poder propor ao Conselho Geral, a criação de novos Institutos de Inovação, cabe-lhe sempre dar andamento às propostas de criação de Institutos de Inovação que lhe sejam submetidos e satisfaçam os requisitos mínimos estabelecidos n.º 2 do artigo 49.º, sujeitando-as às consultas previstas nos presentes Estatutos e à aprovação do Conselho Geral.
2 - O Conselho Geral delibera sobre as propostas referidas no n.º 1, num prazo máximo de cento e 20 dias.
Artigo 78.º — Actuais Projectos
1 - Os Projectos existentes à data da aprovação dos presentes Estatutos, bem como todos os ciclos de estudo conducentes a grau académico e outras actividades de ensino de âmbito universitário ou politécnico, que não sejam integrados em Institutos ou nos Colégios Universitário e Politécnico da Sociedade do Conhecimento, mantêm ou assumem a figura de Projecto, sem prejuízo da reanálise ulterior do seu enquadramento pelos competentes órgãos da Universidade.
2 - A reanálise a que se refere o número anterior é feita num prazo máximo de cento e 20 dias após a eleição dos novos órgãos, estando, até essa data, salvaguardados os recursos humanos, físicos, financeiros e logísticos, já existentes e imprescindíveis à continuidade dos projectos em causa.
CAPÍTULO II — Disposições finais
Artigo 79.º — Acumulação de cargos
Os cargos de Reitor, Vice-Reitor, Provedor do Estudante e Presidente de um Centro de Competência, dos Colégios Universitário e Politécnico da Sociedade de Conhecimento ou de um Instituto de Inovação não são acumuláveis.
Artigo 80.º — Revisão Estatutária
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:
Quatro anos após a data da publicação da última revisão;
Em qualquer momento, por deliberação aprovada por dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efectivo de funções.
2 - As alterações estatutárias carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral e devem ser precedidas de audição do Senado.
3 - Podem propor alterações aos presentes Estatutos:
O Reitor;
Qualquer membro do Conselho Geral.
Artigo 81.º — Casos Omissos ou Dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas por deliberação, fundamentada e vinculativa, do Conselho Geral.
Artigo 82.º — Entrada em Vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I — Símbolo da Universidade da Madeira
Um edifício e uma nuvem rasgada no céu representam, de forma estilizada, a Universidade da Madeira.
O edifício apresenta-se com duas frentes, que se prolongam em perspectiva até ao infinito do horizonte.
Em toda a extensão de cada uma das frentes sucedem-se arcadas, que abrem o espaço interior do edifício, simbolizando a Universidade aberta aos valores da cultura e do saber.
O sentido universal é reforçado pela amplitude de linhas de formas horizontais, que prevalecem em todo o símbolo.
O rasgo no céu é o expoente máximo dessa horizontalidade. O «M» que subtilmente expressa refere-se à Madeira, evocando a presença da Região na identidade visual da Universidade.
O seu traço, executado manualmente, evidencia o valor expressivo da espontaneidade humana.
A simetria em negativo/positivo das duas fachadas expressa a harmonia e o equilíbrio entre todos os valores opostos que se completam: feminino/masculino, Ocidente/Oriente, tradição/inovação, assimilação/expressão, teoria/prática, ciências/letras.
A presença do azul reforça o sentido da universalidade e confere à instituição dignidade e distinção.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/202000000/4247442486.pdf))
ANEXO II — Bandeira da Universidade da Madeira
A bandeira, de formato rectangular, tem de comprimento vez e meia a altura da tralha. É bipartida horizontalmente em branco e azul. Estas cores, pertencentes ao símbolo, expressam, pela forma que assumem, o céu e o mar.
Deste modo, a bandeira está conotada com a identidade portuguesa associada à tradição marítima e ao mar que rodeia a Região insular em que se insere e, em consequência a um sentido, simultaneamente, regional, cosmopolita e internacional.
O símbolo da Universidade, nas suas formas e cores originais, está localizado na zona central da faixa branca e a sua largura máxima representa seis sétimos do comprimento da bandeira.
ANEXO III — Selo da Universidade da Madeira
No selo, de formato circular, o logótipo da «Universidade da Madeira» é disposto em anel e é circundado por dois filetes concêntricos, que são interrompidos pelos extremos do símbolo da Universidade, que se encontra representado ao centro.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/202000000/4247442486.pdf))
ANEXO IV — Modelo de organização
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/202000000/4247442486.pdf))
ANEXO V — Mapa de transição das actuais unidades orgânicas
Os actuais departamentos, escola e centros de investigação da Universidade da Madeira são inseridos nos Centros de Competência do modo a seguir indicado:
Centro de Artes e Humanidades: inclui os Departamentos de Arte e Design, de Estudos Anglísticos e Germanísticos, de Estudos Romanísticos e de Psicologia e Estudos Humanísticos;
Centro de Ciências Exactas e da Engenharia: inclui os Departamentos de Física, de Matemática e Engenharias e de Química e os Centros de Ciências Matemáticas e de Química da Madeira;
Centro de Ciências Sociais: inclui os Departamentos de Ciências da Educação, de Educação Física e Desporto e de Gestão e Economia e os Centros de Estudos de Economia Aplicada do Atlântico e de Investigação em Educação;
Centro de Ciências da Vida: inclui os Departamentos de Biologia e de Ciências da Saúde e o Centro de Estudos da Macaronésia.
Centro de Tecnologias da Saúde: inclui a Escola Superior de Enfermagem da Madeira.
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