Portaria n.º 536/2008 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Borba, bem como a transferência de gestão, englobando…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-06-25, Portaria n.º 381/2010 — Redefine os limites da zona de caça municipal de Borba, que passa…
Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal de Borba, bem como a transferência de gestão, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Matriz e Orada, município de Borba (processo n.º 2821-DGRF)
de 27 de Junho
Pela Portaria n.º 339/2002, de 28 de Março, foi criada a zona de caça municipal de Borba (processo n.º 2821-DGRF), situada no município de Borba, válida até 1 de Março 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Borba.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Matriz e Orada, município de Borba, com a área de 2602 ha.
2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 2 de Março de 2008.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008.
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