Portaria n.º 554/2008 — Determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de…

Tipo Portaria
Publicação 2008-06-30
Última atualização 2009-03-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2009-03-17, Portaria n.º 269/2009 — Determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar …

Determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões em 2008 e revoga a Portaria n.º 742/2007, de 25 de Junho

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de 30 de Junho

A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, consagra no n.º 4 do artigo 63.º a revalorização dos rendimentos de trabalho de toda a carreira contributiva que servem de base de cálculo das pensões, estabelecendo o n.º 5 que a sua actualização se efectue de acordo com os critérios estabelecidos na lei.

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, determina, no artigo 27.º, os termos em que deve ser feita a actualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões.

Assim, o n.º 1 do artigo 27.º estabelece que a actualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

Por seu turno, os n.os 2 e 3 do referido artigo estabelecem que a actualização das remunerações registadas entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2011, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação, e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2008, os quais constam das tabelas que constituem os anexos i e ii do presente diploma.

Assim:

Nos termos do artigo 63.º, n.º 4, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário são:

a)

Os constantes da tabela publicada como anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;

b)

Os constantes da tabela publicada como anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

Artigo 2.º — Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a)

Actualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro;

b)

Cálculo do valor das contribuições prescritas a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril;

c)

Actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida, em cumprimento do disposto no artigo 309.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;

d)

Restituição de contribuições legalmente previstas.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 742/2007, de 25 de Junho.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

Em 18 de Junho de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

ANEXO I — Tabela aplicável em 2008

(artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/12400/0401904020.pdf))

ANEXO II — Tabela aplicável em 2008

(artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/12400/0401904020.pdf))

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