Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2008 — Determina o lançamento da concessão do Algarve Litoral, tendo por objecto a requalificação da EN 125, a desenvolver…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2008-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina o lançamento da concessão do Algarve Litoral, tendo por objecto a requalificação da EN 125, a desenvolver pela EP - Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada

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Nos termos do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, que atribuiu à EP - Estradas de Portugal, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a concessão da concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação, alargamento e financiamento da rede rodoviária nacional, e aprovou as respectivas bases, o Estado, na qualidade de concedente, exerce os seus direitos dando instruções à EP - Estradas de Portugal, S. A., sobre as vias que esta deve, prioritariamente, lançar a concurso, em activa prossecução do objectivo de conclusão da rede rodoviária nacional prevista no Plano Rodoviário Nacional.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2007, de 10 de Dezembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2007, de 11 de Dezembro, procedeu-se à identificação de sete empreendimentos prioritários: Auto-Estrada Transmontana, Douro Interior, Baixo Alentejo, Baixo Tejo, Litoral Oeste, Auto-Estradas do Centro e Alto Alentejo, a desenvolver pela EP - Estradas de Portugal, S. A., em regime de parceria público-privada, o que configurou um passo importante na concretização dos objectivos em que o novo modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional assenta, nomeadamente no reforço da segurança rodoviária.

Nesse sentido, cumpre, agora, dar continuidade à prossecução deste objectivo, identificando um novo empreendimento prioritário, a desenvolver pela EP - Estradas de Portugal, S. A., também em regime de parceria público-privada, a concessão do Algarve Litoral, que tem como objecto principal a requalificação da estrada nacional n.º 125 (EN 125), via na qual se regista uma elevada sinistralidade rodoviária, para além de integrar outras vias da rede rodoviária nacional, fundamentais para melhorar a acessibilidade e a mobilidade da região do Algarve.

Historicamente, a EN 125 sempre se apresentou como uma das vias com maior sinistralidade do País, segundo os relatórios de sinistralidade rodoviária da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, contabilizando o período entre 1998 e 2006, a EN 125 foi a segunda estrada onde não só ocorreram mais acidentes com vítimas mortais mas também onde se registaram mais vítimas mortais, apresentando também o segundo indicador de gravidade mais elevado, na relação entre vítimas mortais, feridos graves e feridos ligeiros.

Para além da redução da sinistralidade rodoviária, a concessão do Algarve Litoral visa a requalificação da EN 125 em todo o distrito de Faro, através da melhoria das suas condições de circulação, para além de ir incidir na sua integração paisagística a par do ordenamento urbano da envolvente.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que a EP - Estradas de Portugal, S. A., lance, no mês de Março de 2008, o concurso público internacional para a seguinte subconcessão, em regime de parceria público-privada:

Concessão EN 125, que integra os seguintes itinerários:

EN/ER 125, troço em serviço, entre Vila do Bispo e Vila Real de Santo António;

EN 125, variante a Lagos;

EN 125, variante entre Troto e São Lourenço;

EN 125, variante a Faro;

EN 125, variante a Olhão;

IC 1, troço em serviço, entre nó de Messines da A 2 e Guia (IC 4);

IC 4, troço em serviço, entre o IP 1 e Faro;

EN 2, entre São Brás de Alportel e variante a Faro;

EN 124, troço em serviço entre Porto de Lagos e a ER 125;

ER 124, troço em serviço, entre Porto de Lagos e Silves;

EN 124-1, troço em serviço, entre Silves e a ER 125;

EN 125-10, troço em serviço entre Faro e Aeroporto de Faro;

EN 266, troço em serviço, entre Monchique e Porto de Lagos;

EN 268, troço em serviço entre Vila do Bispo e Sagres;

EN 270, troço em serviço, entre o nó de Boliqueime da VLA e ER 125;

EN 270, troço em serviço entre o nó de Tavira da VLA e a ER 125;

EN 395, entre Guia (IC 4) e Albufeira;

EN/ER 396, troço em serviço, entre Loulé e Quarteira;

EN 398, troço em serviço, entre o nó de Olhão da VLA e a EN 125.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Março de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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