Portaria n.º 567/2008 — Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça turística de Vale Palhais, abrangendo vários prédios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de oito anos, a concessão da zona de caça turística de Vale Palhais, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura (processo n.º 2275-DGRF)
de 1 de Julho
Pela Portaria n.º 400/2000, de 14 de Julho, alterada Portaria n.º 1605/2007, de 19 de Dezembro, foi concessionada à D. A. C. C. - Caçadores, Lda., a zona de caça turística de Vale Palhais (processo n.º 2275-DGRF), situada no município de Moura, válida até 14 de Julho de 2008.
Veio agora a D. A. C. C. - Caçadores, Lda., requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É renovada, por um período de oito anos, renováveis automaticamente por dois períodos iguais e com efeitos a partir do dia 15 de Julho de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura, com a área de 1236 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura, com a área de 33 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 1269 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º É criada uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética devidamente demarcada na planta anexa.
5.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
6.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Março de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Junho de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/12500/0409104092.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).