Lei n.º 58/2008 — Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as multas aplicadas nos termos do presente Estatuto constituem receita do Estado.
Artigo 80.º — Outros destinos das multas
A importância das multas aplicadas constitui receita dos órgãos ou serviços referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º quando o trabalhador, no momento da prática da infracção, neles exercesse funções, qualquer que fosse a sua situação jurídico-funcional na data da aplicação da pena.
Artigo 81.º — Não pagamento voluntário
1 - Quando o arguido condenado em multa ou na reposição de qualquer quantia não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação ou não utilize, relativamente à multa ou à reposição, a faculdade prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, a respectiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida. 2 - O desconto previsto no número anterior é efectuado em prestações mensais que não excedam a sexta parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo decisão da entidade que aplicou a pena, a qual fixa o valor de cada prestação.
Artigo 82.º — Execução
1 - O disposto no artigo anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do processo de execução fiscal. 2 - O título executivo é a certidão da decisão condenatória.
Aprovada em 18 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 26 de Agosto de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 27 de Agosto de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS
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