Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M — Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-02-25
Última atualização 2023-07-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 123

Aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

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1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efetivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito, designado ou contratado, salvo nos casos em que, por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício.

2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito, designado, nomeado ou contratado, determina, na primeira avaliação do desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Insuficiente.

Capítulo VIII — Remunerações e outras prestações pecuniárias

Artigo 56.º — Índices remuneratórios

1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo i ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.

2 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 57.º — Cálculo da remuneração horária

A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rb x 12)/(52 x N), sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e N o número de horas correspondente a trinta e cinco horas semanais, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º

Artigo 58.º — Remuneração por trabalho extraordinário

1 - As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:

a)

25 % para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;

b)

50 % para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.

2 - A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.

Artigo 59.º — Gratificação de especialização

1 - Os docentes qualificados para a docência em educação e ensino especial em exercício efectivo destas funções, integrados nos quadros a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, têm direito a uma gratificação mensal de especialização de 12 % e 13 % do índice 100 referido no artigo 56.º, consoante estejam posicionados, respectivamente, até ao 5.º escalão e do 6.º ao 8.º escalão da carreira, actualizável por referência ao valor da escala indiciária do pessoal docente. 2 - A gratificação prevista no número anterior não será abonada entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.

Capítulo IX — Mobilidade

SUBCAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 60.º — Formas de mobilidade

1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes:

a)

O concurso;

b)

A permuta;

c)

A requisição;

d)

O destacamento;

e)

A comissão de serviço.

2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento.

3 - Por iniciativa da administração, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência de serviço docente previsto no diploma que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente.

4 - As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída são definidas por diploma próprio.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes com contrato por tempo indeterminado em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica.

6 - Excepcionalmente pode ser autorizada a mobilidade de docentes não integrados na carreira.

Artigo 61.º — Concurso

O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.

Artigo 62.º — Permuta

1 - A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento.

2 - O Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.

Artigo 63.º — Requisição

1 - A requisição de docentes visa assegurar o exercício transitório de funções nos serviços da administração regional autónoma ou local.

2 - A requisição pode ainda visar:

a)

O exercício de funções docentes em estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da rede pública;

b)

O exercício de funções docentes em estabelecimentos de ensino superior;

c)

O exercício de funções docentes de educação ou de ensino privado;

d)

O exercício de funções docentes ou técnicas junto de federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade pública desportiva;

e)

O exercício temporário de funções em empresas dos sectores público, privado ou cooperativo;

f)

O exercício de funções técnicas em comissões e grupos de trabalho;

g)

O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior;

h)

O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.

3 - À mobilidade dos docentes entre os quadros da Região Autónoma da Madeira, da administração central e da administração da Região Autónoma dos Açores é igualmente aplicável o regime de requisição.

4 - A entidade requisitante deve explicitar no seu pedido a natureza das funções a exercer pelo docente.

Artigo 64.º — Destacamento

O destacamento de docentes é admitido para o exercício de funções docentes em escolas e funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, nos termos do artigo 42.º, para departamentos da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e outros serviços e associações, nos termos a regulamentar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 65.º — Duração da requisição e do destacamento

1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar prorrogável. 2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente. 3 - Finda a mobilidade, o docente:

a)

Regressa ao quadro de origem; ou

b)

É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, sendo integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral.

Artigo 66.º — Comissão de serviço

1 - A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública ou ainda de outras funções para as quais a lei exija esta forma de provimento. 2 - O disposto no n.º 3 do artigo 65.º é aplicável igualmente ao pessoal docente em comissão de serviço nos termos do número anterior.

Artigo 67.º — Autorização da mobilidade

1 - A autorização do destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despacho do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, após parecer do órgão de administração e gestão de escola a cujo quadro pertencem.

2 - A autorização prevista no número anterior deverá referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a substituição do docente.

3 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos referida no artigo 64.º é fixado o período durante o qual devem, em cada ano escolar, ser requeridos o destacamento e a requisição de pessoal docente.

4 - O destacamento, a requisição, a comissão de serviço e a transferência só produzem efeitos no início de cada ano escolar.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável, em caso de nomeação para cargo dirigente, ao exercício de funções em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras funções na Administração Pública para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situação em que se aplica legislação própria.

Artigo 68.º — Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento

1 - Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em legislação própria. 2 - A transição fica condicionada à existência das qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre. 3 - A mudança de nível, ciclo ou grupo de recrutamento não implica por si alterações na situação jurídico-funcional já detida, contando-se, para todos os efeitos, o tempo de serviço já prestado na carreira. SUBCAPÍTULO II Exercício de funções docentes por outros funcionários

Artigo 69.º — Exercício a tempo inteiro de funções docentes

1 - O exercício a tempo inteiro em escolas públicas das funções docentes nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Estatuto pode ser assegurado por outros trabalhadores no exercício de funções públicas que preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito, quando não exista pessoal docente devidamente qualificado e mediante a supervisão didático-pedagógica por docente a designar pelo conselho pedagógico nos estabelecimentos de educação e escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo conselho escolar nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico.

2 - As funções docentes referidas no número anterior são exercidas em regime de requisição ou outro instrumento de mobilidade geral.

Artigo 70.º — Acumulação de funções

A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, só é permitida nas situações de contratação nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do presente Estatuto quando não exista pessoal docente devidamente qualificado.

Capítulo X — Condições de trabalho

Secção I — Férias

Artigo 83.º — Direito a férias

1 - O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral. 2 - O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a unidade imediatamente superior. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

Artigo 84.º — Período de férias

1 - As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.

2 - Excepcionalmente e quando o número de dias de gozo de férias seja superior ao período que medeia entre o termo de um ano lectivo e o ano lectivo seguinte, o pessoal docente pode usufruir do gozo de férias nos períodos de interrupção da actividade lectiva desde que seja assegurado o funcionamento do serviço.

3 - As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.

4 - O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento das escolas.

5 - Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão da escola, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 85.º — Acumulação de férias

As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados os interesses da escola e mediante acordo do respetivo órgão de administração e gestão.

Artigo 86.º — Interrupção do gozo de férias

Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.

Secção II — Interrupção da actividade lectiva

Artigo 87.º — Interrupção da actividade

1 - Durante os períodos de interrupção da atividade letiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organizacional, designadamente as de avaliação e planeamento, consta de um plano elaborado pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento da escola.

2 - Na elaboração do plano referido no número anterior deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da actividade lectiva devem ainda ser utilizados pelos docentes para a frequência de acções de formação e para a componente não lectiva de trabalho individual.

Secção III — Faltas

Artigo 88.º — Conceito de falta

1 - Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções.

2 - As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são referenciadas a:

a)

Períodos de uma hora, tratando-se de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico;

b)

Períodos de quarenta e cinco minutos, tratando-se de docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de componente letiva semanal do docente, arredondado por excesso.

4 - É ainda considerada falta a um dia:

a)

A ausência do docente a serviço de exames;

b)

A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.

5 - A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.

6 - As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto no n.º 3.

7 - As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais, reguladas na lei geral.

8 - A falta ao serviço lectivo que dependa de autorização apenas pode ser permitida quando o docente tenha apresentado ao órgão de administração e gestão da escola o plano da aula a que pretende faltar.

Artigo 89.º — Regresso ao serviço no decurso do ano escolar

1 - O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte.

2 - O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 90.º — Junta médica

1 - Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.

2 - Há ainda lugar a intervenção da junta médica convocada pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos nas situações de licença por gravidez de risco clínico previstas no n.º 1 do artigo 37.º do Código do Trabalho.

Artigo 91.º — Faltas ao abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante

1 - É trabalhador-estudante, para efeitos do presente Estatuto, o docente que frequente a instituição de ensino superior, tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência. 2 - Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1 do presente artigo e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 92.º — Faltas por conta do período de férias

1 - O docente pode faltar dois dias úteis por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano.

2 - As faltas previstas no presente artigo, quando dadas por docentes em período probatório, apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano.

3 - O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de administração e gestão da respetiva escola, ou, se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.

4 - As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º 3 do artigo 88.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.

Artigo 93.º — Prestação efectiva de serviço

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se faltas equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:

a)

Assistência a filhos menores;

b)

Doença;

c)

Doença prolongada;

d)

Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 91.º;

e)

Licença sabática e equiparação a bolseiro;

f)

Dispensa para formação nos termos do artigo 98.º;

g)

Exercício do direito à greve;

h)

Prestação de provas de concurso;

j)

As ausências não superiores a quatro horas, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor.

2 - São ainda equiparadas a prestação efetiva de serviço a licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez, licença parental, em qualquer das modalidades, licença por adoção e parental complementar, em qualquer das modalidades.

Secção IV — Licenças

Artigo 94.º — Licença sem vencimento até 90 dias

1 - O docente com contrato por tempo indeterminado com, pelo menos, três anos de serviço docente pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente.

2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias.

3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.

4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.

Artigo 95.º — Licença sem vencimento por um ano

1 - O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é preferencialmente coincidente com o início e o termo do ano escolar. 2 - O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

Artigo 96.º — Licença sem vencimento de longa duração

1 - O docente com contrato por tempo indeterminado com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.

2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são preferencialmente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar.

3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence.

4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.

6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

Artigo 97.º — Licença sabática

1 - Ao docente com contrato por tempo indeterminado, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar até ao limite de duas, nas condições a fixar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

2 - A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou para a realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção do desempenho de serviço docente, privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas prioritárias para a Região.

Secção V — Dispensas

Artigo 98.º — Dispensas para formação

1 - Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em atividades de formação destinadas à respetiva atualização, nas condições a regulamentar por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, com as especialidades previstas nos números seguintes.

2 - As dispensas para formação da iniciativa da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos ou da escola a que o docente pertence e, quando creditada ou validada, dos centros de formação da RAM são concedidas preferencialmente na componente não letiva do horário do docente.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada preferencialmente durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.

4 - Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções letivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não letiva até ao limite de dez horas por ano escolar.

5 - A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados.

Secção VI — Equiparação a bolseiro

Artigo 99.º — Equiparação a bolseiro

1 - A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente com contrato por tempo indeterminado, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e com pelo menos cinco anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício de funções docentes rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, com as especialidades constantes de portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas prioritárias para a Região.

2 - O período máximo pelo qual for concedida a equiparação a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo parcial, é deduzido em 50 % na redução de tempo de serviço prevista no artigo 53.º

3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.

4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparação a bolseiro é obrigado a prestar a sua actividade efectiva na Região pelo número de anos correspondente à totalidade do período de equiparação que lhe foi concedido, no ano imediatamente a seguir ao gozo de equiparação a bolseiro.

5 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior retira a possibilidade de concessão de nova equiparação e obriga à reposição de todos os vencimentos percebidos pelo docente durante o período em que beneficiou desta condição.

Secção VII — Acumulação

Artigo 100.º — Acumulações

1 - Aos docentes integrados na carreira com a avaliação de desempenho mínima de Bom pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em escolas com atividades de caráter ocasional que possam ser consideradas como complemento da atividade docente.

2 - A acumulação do exercício de funções docentes em outras escolas só pode ser autorizada num quadro de excecionalidade atendendo aos quadros da Região e ao número de candidatos opositores ao concurso de professores.

3 - Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a)

Em período probatório;

b)

(Revogada);

c)

Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.

4 - O regime de acumulação a que se referem os números anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo.

5 - Por portaria conjunta do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores bem como a acumulação com funções não docentes.

6 - Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente Estatuto é aplicável o regime geral de acumulações e incompatibilidades dos trabalhadores em exercício de funções públicas.

Capítulo XI — Regime disciplinar

Artigo 101.º — Princípio geral

Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, com as adaptações que a seguir se preveem.

Artigo 102.º — Responsabilidade disciplinar

1 - Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão da escola onde prestam funções e os docentes da educação especial em exercício de funções nas instituições de educação especial são disciplinarmente responsáveis perante o respetivo diretor técnico.

2 - Os membros do órgão de administração e gestão das escolas são disciplinarmente responsáveis perante o diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

Artigo 103.º — Infracção disciplinar

Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.

Artigo 104.º — Processo disciplinar

1 - A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão da escola.

2 - Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão da escola, a competência cabe ao diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa.

3 - Sendo diretor técnico de instituição de educação especial, a competência referida no número anterior cabe ao diretor regional de Educação.

4 - A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção Regional de Educação é da competência do respectivo director.

5 - A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas.

6 - Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º a instrução dos processos disciplinares faz-se nos seguintes termos:

a)

Quando se trate de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico e de docentes da educação especial a exercer funções nesses estabelecimentos, os processos disciplinares são instruídos pela Inspecção Regional de Educação;

b)

Quando se trate de pessoal docente dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e de docentes da educação especial a exercer funções nesses estabelecimentos de ensino e enquanto a escola não dispuser de assessoria jurídica, o director/presidente do conselho executivo pode solicitar à Inspecção Regional de Educação a instrução dos processos disciplinares durante os dois primeiros anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Estatuto;

c)

Quando se tratar de docentes de instituição de educação especial os processos disciplinares são instruídos pela Inspecção Regional de Educação.

7 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 102.º, a Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa deverá dar conhecimento à Inspeção Regional de Educação para efeitos de instrução do processo.

8 - A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa ou pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento da escola.

9 - (Revogado.)

10 - Nas situações de instituição de educação especial, a suspensão preventiva é proposta pelo diretor técnico e decidida pelo diretor regional de Educação ou pelo Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, conforme o arguido seja docente ou diretor de instituição.

11 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas pode ser prorrogado até ao final do ano letivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou do instrutor do processo e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 105.º — Aplicação das penas

1 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão da escola.

2 - A aplicação das penas de multa, suspensão e inatividade é da competência do diretor regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa e, no caso dos docentes de instituição de educação especial, do diretor regional de Educação.

3 - A aplicação das penas expulsivas é da competência do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

Artigo 106.º — Aplicação de penas aos contratados

1 - A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções. 2 - A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

Capítulo XII — Aposentação

Artigo 107.º — Regime de aposentação

São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Aposentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Capítulo XIII — Disposições finais

Artigo 108.º — Educadores de infância e professores do ensino primário

1 - As disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções. 2 - Aos actuais educadores de infância e professores do ensino primário portadores de habilitação profissional e de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior é concedida equivalência ao bacharelato para efeitos de candidatura a prosseguimento de estudos.

Artigo 109.º — Contagem do tempo de serviço

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis aos demais trabalhadores em exercício de funções públicas.

2 - A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira docente obedece ainda ao disposto nos artigos 40.º, 42.º, 53.º e 54.º, todos do presente Estatuto.

3 - A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.

Artigo 110.º — Docentes dos ensinos particular e cooperativo

1 - O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efetua-se para o escalão da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos.

2 - O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando realizado mediante validação do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área de educação.

Artigo 111.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral da função pública.

Anexo I — (do Estatuto)

Índices remuneratórios a que se referem os n.os 2 do artigo 37.º e 1 do artigo 56.º do Estatuto

(ver documento original)

Anexo II — (do presente decreto legislativo regional)

Índices dos professores em profissionalização a que se refere o n.º 10 do artigo 3.º do presente decreto legislativo regional Com habilitação própria que confere licenciatura - 136. Com habilitação própria que confere bacharelato - 99.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Janeiro de 2008. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 15 de Fevereiro de 2008. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Subcapítulo I — Princípios gerais

Artigo 37.º — Natureza e estrutura da carreira docente

1 - O pessoal docente, definido nos termos do artigo 2.º do presente Estatuto, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria e integra-se numa carreira única. 2 - A carreira docente desenvolve-se por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo i ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante. 3 - Para efeitos do disposto neste diploma, os docentes provenientes do continente e da Região Autónoma dos Açores são posicionados na carreira docente, salvaguardando-se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu provimento na Região.

Artigo 38.º — Conteúdo funcional

1 - As funções do pessoal docente são exercidas com responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica, sem prejuízo do número seguinte.

2 - O docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientações de política educativa e observando as exigências dos currículos nacional e regional, das componentes regionais do currículo, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, bem como do projecto educativo da escola.

3 - São funções do pessoal docente:

a)

Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado, de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;

b)

Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos, nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;

c)

Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;

d)

Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos e participar na respectiva avaliação;

e)

Promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de escola ou projecto educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar;

f)

Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos;

g)

Assegurar as atividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento e ou recuperação de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na deteção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem;

h)

Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação;

i)

Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa;

j)

Participar nas actividades de avaliação da escola;

l)

Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;

m)

Participar em actividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica;

n)

Organizar e participar, como formando ou formador, em acções de formação contínua e especializada;

o)

Participar na construção, realização e avaliação do projecto educativo, do plano anual de escola e do projecto curricular de escola e de turma.

4 - Além das previstas no número anterior, deverão ser atribuídas predominantemente aos docentes posicionados no 5.º escalão ou superior, detentores preferencialmente de formação especializada, as seguintes funções:

a)

O exercício de cargos de natureza pedagógico-administrativa, de acordo com o perfil do docente para a função, no quadro do projecto educativo e nos termos do regulamento interno da escola;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

5 - Os docentes dos três últimos escalões da carreira, desde que detentores de formação especializada, podem candidatar-se, com possibilidade de renúncia a produzir efeitos no termo de cada ano escolar, a uma especialização funcional para o exercício exclusivo ou predominante das funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar, em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo de os demais docentes da carreira poderem ser opositores a essa candidatura, ainda que em diferente posicionamento e o exercício dessas funções não ser em regime de exclusividade.

6 - São funções do docente de educação especial, para além das previstas nos números anteriores, as de:

a)

Colaborar com os pais e outros técnicos especializados na intervenção e acompanhamento precoce de recém-nascidos e crianças com deficiência, em situação domiciliária e ou hospitalar;

b)

Colaborar com o docente do ensino regular na identificação de necessidades educativas especiais, limitações e desvantagens sociais, no quadro de desenvolvimento social e educativo dos alunos;

c)

Promover e apoiar a diferenciação pedagógica;

d)

Proceder à avaliação pedagógica especializada;

e)

Integrar a equipa transdisciplinar em estratégias de avaliação e intervenção;

f)

Apoiar os docentes do ensino regular na sala de aula em tarefas de diferenciação pedagógica para uma melhor gestão de turmas heterogéneas em processos de educação inclusiva;

g)

Colaborar com o docente de educação e ensino regular na transformação e adaptação do currículo regular decorrente das necessidades educativas especiais, desenvolvendo programas em áreas específicas de aprendizagem ou no âmbito de intervenções curriculares alternativas, para alunos com deficiências de baixa incidência;

h)

Desenvolver apoio individual e ou individualizado nos casos em que as problemáticas assim o exijam;

i)

Colaborar com o docente de educação e ensino regular na implementação das medidas previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 33/2009/M, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na RAM, relativas a alunos com necessidades educativas especiais;

j)

Intervir na educação parental colaborando no processo de desenvolvimento dos pais, na educação precoce, na educação escolar e na formação profissional dos seus filhos e nos respectivos projectos de integração educacional e social;

l)

Intervir no processo de cooperação dos estabelecimentos de educação e ensino com outros serviços locais;

m)

Participar como membro de pleno direito nos órgãos e demais estruturas de gestão da escola.

Artigo 39.º — Ingresso

1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 25.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no escalão 1 da carreira docente.

3 - O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 40.º — Progressão

1 - A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.

2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a)

Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;

b)

Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;

c)

Da frequência com aproveitamento de formação contínua ou de cursos de formação especializada e ou pós-graduações e unidades curriculares de mestrados ou doutoramentos que não entram no cômputo das bonificações de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, num total não inferior a:

i)

25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;

ii) 50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.

3 - A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:

a)

(Revogada);

b)

Obtenção de vaga, no caso da progressão aos 5.º e 7.º escalões.

4 - A obtenção das menções de Excelente e Muito bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.

5 - (Revogado.)

6 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm a duração de quatro anos, com exceção do tempo de serviço no 5.º escalão, que tem a duração de dois anos. .

7 - Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior.

8 - A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.

9 - A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:

a)

A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho e realizado a formação contínua prevista na alínea c) do n.º 2, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data;

b)

A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os requisitos de avaliação do desempenho e realizado a formação contínua prevista na alínea c) do n.º 2, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

10 - A listagem dos docentes que progredirem de escalão é afixada semestralmente nas escolas.

Artigo 41.º — Transição para o 6.º escalão

1 - O procedimento de transição para o 6.º escalão da carreira docente faz-se mediante prova pública que incida sobre toda a actividade profissional desenvolvida pelo professor desde o início de funções docentes.

2 - Podem ser opositores ao procedimento de transição para o 6.º escalão da carreira docente os professores licenciados ou bacharéis que detenham pelo menos 16 anos ou 21 anos de serviço com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período.

3 - O júri do procedimento será formado por dois docentes do quadro de nomeação definitiva da escola, posicionados no 6.º escalão ou superior, e no âmbito dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário do mesmo grupo de docência e um docente a designar pela Secretaria Regional de Educação e Cultura.

4 - Os docentes que compõem o júri deverão ser designados pelo conselho pedagógico, conselho escolar ou departamento curricular, caso se trate respectivamente da educação em estabelecimentos de infância ou unidades de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico ou escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, de entre os professores posicionados no 6.º escalão ou superior, detentores preferencialmente de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com uma última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom.

5 - Caso não haja docentes posicionados no 6.º escalão ou superior, a nomeação deverá incidir nos professores com maior antiguidade na carreira, a designar pelos órgãos mencionados no número anterior.

6 - Os docentes aprovados no procedimento transitam para o 6.º escalão com efeitos ao 1.º dia do mês seguinte à verificação dos requisitos previstos no n.º 2.

7 - As normas reguladoras do procedimento de transição para o 6.º escalão da carreira docente são definidas por decreto regulamentar regional.

Subcapítulo II — Condições de progressão e transição

Condições de progressão na carreira e regime de avaliação do desempenho

Subcapítulo I — Princípios gerais

Artigo 71.º — Regime geral

O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes.

Subcapítulo II — Duração de trabalho

Artigo 72.º — Duração semanal

1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço. 2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho. 3 - No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica. 4 - Em tudo o que não se mostre especialmente regulado no presente Estatuto, é aplicável a legislação geral da função pública em matéria de horário e duração do trabalho.

Artigo 73.º — Componente lectiva

1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais. 2 - A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial, é de vinte e duas horas semanais.

Artigo 74.º — Organização da componente lectiva

1 - Na organização da componente lectiva será tido em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global. 2 - A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. 3 - Não é permitida a distribuição ao docente de mais de seis tempos lectivos consecutivos, de acordo com os períodos referidos no n.º 2 do artigo 88.º 4 - Nas situações de ausência de curta duração o docente encarregue de assegurar a substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início da mesma. 5 - Considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. 6 - Para efeitos da substituição a que se refere o n.º 4, deve ter-se em conta o seguinte:

a)

Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a leccionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho escolar;

b)

Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina;

c)

Através da organização de actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as actividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 75.º — Redução da componente lectiva

1 - A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida até ao limite de oito horas nos termos seguintes:

a)

De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b)

De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

c)

De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

2 - A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico é reduzida, até ao limite de sete horas, nos termos seguintes:

a)

De uma hora logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b)

De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

c)

De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

3 - [Revogado.]

4 - As reduções da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.

5 - [Revogado.]

6 - A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva de trabalho individual, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.

7 - [Revogado.]

Artigo 76.º — Exercício de outras funções pedagógicas

O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva.

Artigo 77.º — Dispensa da componente lectiva

O regime de concessão de dispensa do cumprimento da componente lectiva ao pessoal docente em funções em estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário será objecto de decreto regulamentar regional.

Artigo 78.º — Componente não lectiva

1 - A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível da escola.

2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.

3 - O trabalho desenvolvido a nível da escola deve ser desenvolvido sob orientação das respetivas estruturas pedagógicas intermédias com o objetivo de contribuir para a realização do projeto educativo da escola, podendo compreender as seguintes atividades:

a)

A colaboração, acompanhamento e supervisão das actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;

b)

A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais;

c)

A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;

d)

A participação devidamente autorizada em ações de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza pedagógica e científico-didática com ligação à matéria curricular lecionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respetivo projeto educativo ou plano de escola e ainda as conexas com matérias transversais à educação;

e)

A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;

f)

A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola;

g)

O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;

h)

O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;

i)

A orientação e acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;

j)

O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;

l)

A produção de materiais pedagógicos, no âmbito do conteúdo funcional e pedagógico do docente.

4 - A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de administração e gestão, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de gestão intermédias, por forma a:

a)

Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;

b)

Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.

Artigo 79.º — Serviço docente extraordinário

1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente. 2 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo, no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis. 3 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional de Administração Educativa. 4 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 73.º do presente Estatuto. 5 - Não deve ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante e apoio a filhos deficientes, e ainda àqueles que beneficiem de redução da componente lectiva nos termos do artigo 75.º, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra.

Artigo 80.º — Serviço docente nocturno

1 - Considera-se serviço docente nocturno o que estiver fixado na lei geral da função pública. 2 - Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.

Artigo 81.º — Tempo parcial

Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do presente Estatuto, o pessoal docente da educação pré-escolar, dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais trabalhadores em exercício de funções públicas.

Subcapítulo III — Férias, faltas e licenças

Artigo 82.º — Regime geral

1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a)

'Serviço' a escola;

b)

'Dirigente e dirigente máximo' o órgão de administração e gestão da escola e, no caso dos docentes da educação especial das instituições, o diretor regional de Educação.

3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.

Subcapítulo II — Exercício de funções docentes por outros funcionários

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