Declaração de Rectificação n.º 60/2008 — Rectifica o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 14 de Agosto de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No título do anexo I-M, onde se lê «[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos e o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M]» deve ler-se «[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos e o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M]».
2 - Na alínea l) do n.º 4 do anexo I-M, onde se lê:
«l) Cumpriu as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M (ou, sendo o caso, não preenche os pressupostos de incidência previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º da Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 17 de Fevereiro).»
deve ler-se:
«l) Cumpriu as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M (ou, sendo o caso, não preenche os pressupostos de incidência previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º da Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 17 de Fevereiro).»
3 - No título do anexo ii-M, onde se lê «[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M]» deve ler-se «[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M]».
4 - No n.º 2 do anexo II-M, onde se lê:
«2 - O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos e (quando aplicável) os documentos comprovativos de que cumpriu as obrigações fiscais declarativas cujo conteúdo assume interesse específico para a Região Autónoma da Madeira referidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M.»
deve ler-se:
«2 - O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (9)] os documentos comprovativos de que a sua representada (10) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos e (quando aplicável) os documentos comprovativos de que cumpriu as obrigações fiscais declarativas cujo conteúdo assume interesse específico para a Região Autónoma da Madeira referidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M.»
5 - No título do anexo v-M, onde se lê «[a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M]» deve ler-se «[a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos e o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M]».
6 - N a alínea l) do n.º 2 do anexo v-M, onde se lê:
«l) Cumpriu as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M (ou, sendo o caso, não preenche os pressupostos de incidência previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º da Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 17 de Fevereiro).»
deve ler-se:
«l) Cumpriu as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M (ou, sendo o caso, não preenche os pressupostos de incidência previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º da Lei das Finanças Regionais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 17 de Fevereiro).»
Centro Jurídico, 2 de Outubro de 2008. - A Directora, Susana Brito.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).