Lei n.º 60-A/2008 — Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema…

Tipo Lei
Publicação 2008-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro

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de 20 de Outubro

Estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente lei estabelece a possibilidade de concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º — Âmbito

A presente lei aplica-se à concessão, pelo Estado, de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo a renovação das respectivas operações por parte das instituições de crédito sedeadas em Portugal.

Artigo 3.º — Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 - A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas na presente lei, sob pena de nulidade.

2 - A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.

Artigo 4.º — Instrução e decisão do pedido

1 - O pedido de concessão de garantia é acompanhado da minuta do contrato de financiamento definindo, nomeadamente, os intervenientes na operação, os termos e as condições financeiras da mesma.

2 - O pedido é apresentado junto do Banco de Portugal e do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., que procedem à sua análise, remetendo a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - A concessão de garantias pessoais do Estado compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação.

Artigo 5.º — Prazo para início da operação

1 - A garantia pessoal do Estado caduca um mês após a data em que a instituição de crédito beneficiária tomar conhecimento da concessão, se entretanto não tiver sido dado início à operação de financiamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser fixado um prazo superior, de modo expresso e devidamente fundamentado, no acto de concessão da garantia.

Artigo 6.º — Fiscalização e acompanhamento

1 - Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspectivas, compete à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das garantias concedidas ao abrigo da presente lei, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias após a sua emissão.

2 - As competências previstas no número anterior são exercidas em articulação com o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., nos termos de protocolo a celebrar com estas entidades, sujeito a homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Semestralmente, o Ministério das Finanças dá conhecimento à Assembleia da República de todas as concessões extraordinárias de garantia pessoal, no âmbito do sistema financeiro, concedidas nos termos da presente lei, bem como da sua execução.

Artigo 7.º — Beneficiários e respectivas responsabilidades

É publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.

Artigo 8.º — Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define por portaria:

a)

Os elementos a apresentar juntamente com o pedido da garantia para efeitos da respectiva instrução;

b)

Os prazos para apresentação da proposta de decisão prevista no n.º 2 do artigo 4.º, ouvidos o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., bem como para a decisão do pedido;

c)

Os elementos de informação a prestar e demais obrigações acessórias a cumprir pelas entidades beneficiárias da garantia;

d)

Os mecanismos de fixação e revisão das comissões a suportar pelas entidades beneficiárias da garantia, em condições comerciais apropriadas;

e)

Os procedimentos de reporte de informação e monitorização das entidades beneficiárias na pendência da garantia;

f)

Os mecanismos gerais de accionamento das garantias;

g)

Os termos relativos à prestação de contra-garantias;

h)

Outras condições gerais aplicáveis à concessão da garantia.

Artigo 9.º — Regime subsidiário

À concessão de garantias pessoais prevista na presente lei aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações e no que com esta não seja incompatível, o regime previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.

Artigo 10.º — Regime excepcional de garantias

Excepcionalmente, ao limite previsto no n.º 1 do artigo 105.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2008, acrescem 20 mil milhões de euros para garantias a conceder nos termos da presente lei.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 16 de Outubro de 2008.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 17 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 17 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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