Portaria n.º 602/2008 — Atribuições de encargos do Instituto de Financiamento de Agricultura e Pesca, I. P., como organismo pagador dos fundos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Atribuições de encargos do Instituto de Financiamento de Agricultura e Pesca, I. P., como organismo pagador dos fundos comunitários destinados à agricultura
Considerando as atribuições do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), como organismo pagador dos fundos comunitários destinados à agricultura;
Considerando que o pagamento daqueles subsídios pressupõe a tramitação de um procedimento cujos documentos devem ser verificados, registados e ordenados;
Considerando a necessidade de garantir a continuidade da prestação deste serviço de recepção e controlo administrativo de candidaturas, os documentos de identificação de beneficiário e a recolha dos certificados de entrega do tomate, bem como o de inserção no sistema informático das candidaturas recebidas em papel para a campanha 2008-2009, a partir de 26 de Março de 2008;
Considerando que o IFAP só pode assegurar a prestação deste serviço com recurso à contratação de meios externos;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento destinado à adjudicação deste serviço carece de prévia autorização, conferida através de portaria, uma vez que as respectivas despesas irão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas o seguinte:
Artigo Primeiro
Fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., autorizado à repartição de encargos relativos ao contrato a celebrar com a(s) entidade(s) a quem vier a adjudicar o concurso aberto para aquisição de serviços de recepção e controlo administrativo de candidaturas aos apoios comunitários, documentos de identificação de beneficiários e recolha de certificados de entrega do tomate, bem como de inserção no sistema informático das candidaturas recebidas em papel para a campanha 2008-2009, nos seguintes termos:
2008 - (euro) 300 000;
2009 - (euro) 100 000.
Artigo Segundo
Aos referidos montantes acrescerá IVA à taxa legal que vigorar.
Artigo Terceiro
Fica ainda o IFAP autorizado, se tal se mostrar necessário, a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.
13 de Junho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
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