Portaria n.º 607/2008 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Montemuro a zona de caça associativa da Encosta de…

Tipo Portaria
Publicação 2008-07-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Montemuro a zona de caça associativa da Encosta de Montemuro, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Parada de Ester e Ester, município de Castro Daire (processo n.º 4879-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Julho

Com fundamento no disposto no artigo 37.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal;

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente, ao Clube de Caça e Pesca Encosta de Montemuro, com o número de identificação fiscal 506385310 e sede na Avenida de Ademar Cunha, 4, 3600-508 Parada de Ester, a zona de caça associativa da Encosta de Montemuro (processo n.º 4879-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Parada de Ester e Ester, município de Castro Daire, com a área de 2611 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a Conservação da Natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 20 de Junho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 de Junho de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/13200/0432204322.pdf))

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