Despacho Normativo n.º 61/2008 — Estatutos da Universidade do Minho

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-12-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 126

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estatutos da Universidade do Minho

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a)

o presidente da unidade, que preside;

b)

representantes eleitos pelos respectivos corpos dos professores e investigadores de carreira que serão, pelo menos, 50 % dos membros;

c)

representantes dos centros de investigação associados à unidade, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, entre 30 % a 40 % dos membros;

d)

representantes eleitos pelos respectivos corpos dos outros docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano, até um máximo de 10 % dos membros.

2 - O resultado dos cálculos do número anterior, para determinação da constituição do conselho científico da unidade, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.

3 - Os directores das subunidades orgânicas podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto.

4 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 têm a duração de três anos.

5 - A eleição dos membros do conselho científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

Artigo 85.º — Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:

a)

o presidente da unidade, que preside;

b)

representantes eleitos pelos respectivos corpos dos professores e investigadores de carreira que serão, pelo menos, 50 % dos membros do conselho;

c)

representantes dos centros de investigação associados à unidade, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, que serão, pelo menos, 20 % dos membros;

d)

equiparados a professor em regime de tempo integral, com contrato com a Escola há mais de 10 anos, até um máximo de 10 %;

e)

docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de 2 anos, até um máximo de 20 %.

2 - O resultado dos cálculos do número anterior, para determinação da constituição do conselho científico da unidade, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.

3 - Os directores das subunidades orgânicas podem ser convidados a participar nas reuniões do conselho técnico-científico, sem direito a voto.

4 - Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 têm a duração de três anos.

5 - A eleição dos membros do conselho técnico-científico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

Artigo 86.º — Conselho pedagógico

O Conselho pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da unidade.

Artigo 87.º — Competências do conselho pedagógico

1 - Compete, designadamente, ao conselho pedagógico:

a)

pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b)

promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

c)

promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d)

garantir mecanismos de auto-avaliação regular relativa ao desempenho dos projectos de ensino;

e)

apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f)

aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g)

pronunciar -se sobre o regime de prescrições;

h)

pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i)

pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j)

assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário lectivo e ao calendário de avaliação;

k)

propor a afectação de recursos para um correcto funcionamento dos ciclos de estudos;

l)

aprovar as equivalências de unidades curriculares e de planos de estudos, segundo as normas e critérios fixados pelo senado académico;

m)

moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

n)

exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

2 - O conselho pode delegar parte das suas competências no seu presidente.

3 - Nas reuniões do Conselho Pedagógico poderão participar, sem direito a voto, elementos externos ao conselho, nos termos previstos no respectivo regulamento.

Artigo 88.º — Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico da unidade é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.

2 - O conselho pedagógico é composto por um máximo de vinte e quatro membros, do seguinte modo:

a)

o presidente, que deverá ser um vice-presidente da unidade;

b)

até onze professores, assegurando a presença de directores de cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela unidade, bem como de representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;

c)

até doze estudantes, assegurando a representação dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela unidade.

3 - Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.

4 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor.

Artigo 89.º — Conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é um órgão de representação das subunidades, que tem como funções gerir a unidade e coordenar o seu funcionamento.

2 - O conselho de gestão tem a seguinte composição:

a)

o presidente da unidade, que preside;

b)

um vice-presidente;

c)

os directores dos departamentos e dos centros de investigação;

d)

o secretário e representantes do pessoal não docente e não investigador, se os estatutos assim o previrem.

Artigo 90.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente da unidade, sendo composto por membros da unidade e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua actividade, nos termos dos estatutos da unidade.

2 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre matérias de carácter pedagógico, científico e de interacção com a sociedade, relativas aos projectos em que a unidade intervém.

Artigo 91.º — Secretário

As unidades orgânicas de ensino e investigação podem dispor de um secretário, ao qual compete, nomeadamente:

a)

orientar e coordenar a actividade dos serviços da unidade, de acordo com as directivas do presidente;

b)

dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da respectiva unidade ou subunidade;

c)

assistir tecnicamente aos órgãos da unidade;

d)

elaborar estudos, pareceres e informações, relativos à gestão da unidade;

e)

recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a actividade da unidade;

f)

informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g)

passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h)

exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.

SECÇÃO II — Subunidades

Artigo 92.º — Enquadramento

1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação podem estruturar-se em subunidades, correspondentes a células básicas de operacionalização da matriz científico-pedagógica da Universidade, de acordo com domínios do conhecimento e área de actividade.

2 - São subunidades orgânicas os departamentos e os centros de investigação.

3 - Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos da unidade, nos termos dos respectivos estatutos.

4 - Os departamentos e os centros de investigação gozam de autonomia académica, nos termos a estabelecer nos estatutos da respectiva unidade orgânica.

SUBSECÇÃO I — Departamentos
Artigo 93.º — Definição

Os departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.

Artigo 94.º — Órgãos dos departamentos

1 - Os departamentos têm os seguintes órgãos de governo:

a)

o conselho de departamento;

b)

o director.

2 - Os estatutos da unidade poderão prever a constituição de órgãos de natureza diferente que repartam as funções cometidas ao conselho de departamento.

Artigo 95.º — Competências do conselho do departamento

Compete, designadamente, ao conselho do departamento:

a)

assegurar, no seu âmbito de actuação, o normal funcionamento e progresso dos projectos em que o departamento esteja envolvido;

b)

aprovar o plano e o relatório anual de actividades;

c)

eleger o director do departamento;

d)

gerir os recursos afectos ao departamento;

e)

propor a distribuição de serviço docente pelos membros do departamento;

f)

propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afecto ao departamento;

g)

pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projectos de ensino em que o departamento seja parte interveniente;

h)

propor ao conselho científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do departamento;

i)

emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento;

j)

propor a contratação do pessoal do departamento;

k)

pronunciar-se sobre a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro;

l)

elaborar o regulamento do departamento;

m)

exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos da respectiva unidade orgânica ou delegadas pelo conselho da unidade.

Artigo 96.º — Composição do conselho do departamento

O conselho do departamento tem a seguinte composição:

a)

os docentes doutorados do departamento;

b)

um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o regulamento assim o preveja.

Artigo 97.º — Funcionamento do conselho do departamento

1 - O conselho do departamento funciona em plenário e em comissão coordenadora restrita a docentes doutorados.

2 - O conselho do departamento poderá ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.

Artigo 98.º — Director do departamento

1 - O director do departamento é um professor catedrático ou associado, ou um professor coordenador, eleito pelo conselho de departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.

2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do presidente da unidade orgânica, sob proposta do conselho do departamento, o director pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do departamento.

3 - Compete ao director do departamento:

a)

presidir ao conselho do departamento e às suas comissões;

b)

representar o departamento;

c)

convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento e, caso existam, da comissão coordenadora e demais comissões;

d)

submeter ao conselho do departamento a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar à unidade orgânica;

e)

coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afectos ao departamento;

f)

garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da unidade orgânica e submeter aos órgãos de gestão da unidade orgânica os respectivos resultados;

g)

coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;

h)

executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da unidade orgânica;

i)

exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento e pela comissão coordenadora.

4 - O mandato do director do departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.

5 - O director poderá delegar competências num director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.

Artigo 99.º — Departamentos de unidades de natureza politécnica

Os regulamentos das unidades de ensino e investigação de natureza politécnica deverão adaptar o disposto nos artigos anteriores às especificidades decorrentes da carreira académica dos seus membros.

SUBSECÇÃO II — Centros de investigação
Artigo 100.º — Centros de investigação

1 - A actividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação, é realizada em centros de investigação que integram docentes e investigadores da Universidade e de outras instituições, nos termos dos respectivos regulamentos.

2 - Os centros promovem e desenvolvem projectos de investigação, reunindo actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

3 - Os centros de investigação podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interacção de recursos.

4 - Os centros de investigação avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável, têm assento nos órgãos das respectivas unidades orgânicas de ensino e investigação.

5 - Os centros de investigação são coordenados pelos conselhos científicos das unidades orgânicas de ensino e de investigação a que estão associados, e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão científica do senado académico.

6 - Os modelos e os órgãos de gestão dos centros de investigação, a definir em regulamento próprio, devem prever a existência de um órgão uninominal, designado director, em princípio eleito, e de um órgão colegial representativo.

CAPÍTULO III — Unidades orgânicas de investigação

Artigo 101.º — Enquadramento

1 - As unidades orgânicas de investigação são estruturas da Universidade, com órgãos e pessoal próprios, através das quais a Universidade desenvolve, de forma autónoma, actividade de investigação numa determinada área do conhecimento.

2 - As unidades orgânicas de investigação congregam recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas actividades científicas, através de projectos autónomos ou em parceria com outras unidades, ou com outras instituições, que se enquadrem na missão e objectivos da Universidade.

Artigo 102.º — Autonomia das unidades orgânicas de investigação

1 - As unidades orgânicas de investigação gozam de autonomia científica, bem como de autonomia administrativa e de competência de gestão, nos termos enunciados nestes estatutos.

2 - As unidades orgânicas de investigação poderão ser dotadas de autonomia financeira, mediante deliberação do conselho geral, por maioria qualificada, ficando sujeitas aos mecanismos de fiscalização financeira da Universidade.

3 - A composição, as competências e o funcionamento dos órgãos da unidade orgânica de investigação são definidas no respectivo regulamento, respeitando as disposições previstas nos presentes estatutos.

Artigo 103.º — Criação de unidades orgânicas de investigação

A criação de unidades orgânicas de investigação é da competência do conselho geral, observados os critérios seguintes:

a)

identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objectivos da Universidade;

b)

coerência científica do domínio de actividade;

c)

existência de um projecto científico de qualidade e consistente com a restante estrutura da Universidade;

d)

dimensão e perspectiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respectiva área do conhecimento;

e)

desempenho científico comprovado dos grupos promotores, com resultados de avaliação, nos termos da lei, ao nível da excelência;

f)

sustentabilidade financeira.

CAPÍTULO IV — Unidades culturais

Artigo 104.º — Unidades culturais

1 - As unidades culturais são unidades com órgãos e pessoal próprios, que contribuem para a realização da política cultural da Universidade, promovendo a interacção com a sociedade e disponibilizando património cultural para o desenvolvimento de actividades de investigação e de interacção com a sociedade.

2 - São unidades culturais da Universidade:

a)

o Arquivo Distrital de Braga;

b)

a Biblioteca Pública de Braga;

c)

o Museu Nogueira da Silva;

d)

a Unidade de Arqueologia;

e)

a Unidade de Educação de Adultos;

f)

o Centro de Estudos Lusíadas;

g)

a Casa Museu de Monção.

3 - Os modelos de gestão das unidades culturais serão fixados em regulamento próprio, a ser elaborado pelo conselho cultural e aprovado pelo reitor.

CAPÍTULO V — Unidades de serviços

Artigo 105.º — Enquadramento

1 - A Universidade dispõe de unidades de serviços, que são unidades de apoio logístico, técnico e administrativo à actividade da Universidade, destinadas a assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos órgãos de governo, bem como das suas unidades orgânicas, culturais e diferenciadas.

2 - As unidades de serviços compreendem, nomeadamente, as áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais; de sistemas de informação; de comunicação e difusão da informação; de assessoria jurídica; de protocolo; de auditoria; da avaliação e qualidade do ensino; de planeamento, gestão e acompanhamento dos projectos de construção; de conservação e manutenção de instalações; de apoio aos estudantes portadores de deficiência; de apoio pedagógico e administrativo aos estudantes e aos projectos de ensino; da internacionalização; de apoio a projectos de investigação e desenvolvimento; de organização, gestão e conservação do acervo bibliográfico e documental; de apoio informático e da gestão dos sistemas de comunicações.

3 - A organização das unidades de serviços assentará em estruturas flexíveis, agrupadas funcionalmente, podendo adoptar designações distintas, em função da sua dimensão, objectivos e competências.

4 - Quando a natureza das funções o justificar, a mesma unidade de serviços pode localizar-se em distintos pólos da Universidade.

5 - A estrutura orgânica das unidades de serviços, compreendendo a definição da sua coordenação ou direcção, bem como as suas competências e objectivos, constará de regulamento próprio, aprovado pelo reitor, ouvido o senado académico.

6 - A criação, fusão e extinção de unidades de serviços são da competência do conselho geral, por proposta do reitor, ouvido o senado académico.

Artigo 106.º — Administrador

1 - A Universidade tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - Compete, genericamente, ao administrador a gestão corrente da instituição, orientando e coordenando as actividades e os serviços da Universidade, no âmbito administrativo, patrimonial e financeiro, sob a direcção do reitor.

3 - Compete, designadamente, ao administrador:

a)

coordenar tecnicamente a acção dos responsáveis administrativos das unidades, por forma a garantir a uniformidade de procedimentos e a articulação entre a administração e os serviços;

b)

elaborar anualmente um relatório das actividades desenvolvidas pelos serviços da sua directa competência;

c)

elaborar estudos e formular propostas conducentes a uma melhor organização dos serviços da Universidade.

4 - O administrador terá ainda as competências que lhe forem delegadas pelo reitor.

5 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.

6 - A duração máxima do exercício de funções como administrador é de dez anos.

Artigo 107.º — Serviços de acção social

1 - A Universidade integra os serviços de acção social, que gozam de autonomia administrativa e financeira, e que se regem pelo disposto na lei e nos presentes estatutos.

2 - Os serviços de acção social regem-se por estatutos próprios, a aprovar pelo conselho geral, sob proposta do reitor, ouvida a comissão de planeamento do senado académico.

3 - O administrador dos serviços de acção social é escolhido pelo reitor entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

4 - A duração máxima do exercício de funções como administrador é de dez anos.

5 - Compete ao administrador dos serviços de acção social a gestão corrente dos serviços, bem como a elaboração da proposta de orçamento, do plano de actividades e do relatório de actividades, a serem submetidos ao reitor.

6 - O administrador dos serviços de acção social terá ainda as competências que forem definidas na lei e nos estatutos dos serviços, bem como as que lhe forem delegadas pelo reitor.

CAPÍTULO VI — Unidades diferenciadas

Artigo 108.º — Unidades diferenciadas

1 - São unidades diferenciadas da Universidade:

a)

a Biblioteca Lúcio Craveiro da Silva, em parceria com o Município de Braga, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respectivos estatutos, tendo por objectivo a informação, a formação e a valorização do património bibliográfico e documental;

b)

o Instituto Confúcio, em parceria com o Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo - Hanban - e com a Universidade de Nankai, Tianjin, dotado de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respectivos estatutos, tendo por principal objectivo o desenvolvimento e aprofundamento dos estudos chineses.

2 - A Universidade pode criar outras unidades diferenciadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 67.º, que se revelem necessárias ao cumprimento da sua missão e à prossecução dos seus objectivos.

CAPÍTULO VII — Organização dos projectos e articulação com as unidades

Artigo 109.º — Organização dos projectos de investigação

1 - Os projectos de investigação organizam-se no âmbito de unidades orgânicas que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.

2 - A realização de projectos de investigação obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.

Artigo 110.º — Organização dos projectos de ensino

1 - Os projectos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito de unidades orgânicas de ensino e investigação que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades exteriores à Universidade.

2 - Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem envolver unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respectiva.

Artigo 111.º — Direcção e gestão dos projectos de ensino

1 - Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objecto de uma direcção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.

2 - A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um director de curso, que será um professor, a designar nos termos do regulamento próprio.

3 - As comissões de curso são coordenadas pelos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas a que estão associadas e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do senado académico.

4 - Os projectos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.

Artigo 112.º — Organização dos projectos de interacção com a sociedade

1 - Os projectos de interacção com a sociedade organizam-se no âmbito das unidades orgânicas e das unidades culturais que, para o efeito, se podem associar entre si ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - A realização dos projectos de interacção com a sociedade obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo reitor, ouvido o senado académico.

3 - Os mecanismos de aprovação, gestão e acompanhamento dos projectos de interacção com a sociedade são definidos nos regulamentos das unidades da Universidade.

TÍTULO V — Disposições complementares

Artigo 113.º — Provedor do estudante

1 - O provedor do estudante tem como função promover os direitos dos estudantes, recolhendo e tratando as reclamações apresentadas, arbitrando situações de conflito, produzindo recomendações internas e contribuindo para a qualidade do ambiente académico da Universidade.

2 - O provedor do estudante é uma personalidade ligada ao meio académico, eleito por maioria absoluta no conselho geral, tendo por base propostas subscritas por um mínimo de 20 % dos seus membros, incluindo necessariamente dois estudantes.

3 - O provedor do estudante desenvolve a sua acção com total autonomia e independência relativamente aos órgãos da Universidade.

4 - A Universidade deve garantir resposta em tempo oportuno e de modo adequado às solicitações do provedor e ter em conta as suas recomendações.

Artigo 114.º — Sistema de garantia da qualidade

1 - A Universidade dispõe de um sistema para a garantia interna da qualidade dos projectos de ensino, de investigação e de interacção com a sociedade.

2 - O sistema de garantia interna de qualidade da Universidade define:

a)

a estratégia institucional e os padrões para a qualidade;

b)

a sua organização;

c)

as responsabilidades dos diferentes órgãos e níveis de gestão na garantia da qualidade, através da monitorização, controlo, reflexão e posterior intervenção;

d)

as formas de participação de estudantes, professores e investigadores, pessoal não docente e não investigador, e parceiros externos;

e)

o modo de monitorização e revisão da política de qualidade.

3 - O sistema de garantia de qualidade terá em conta as orientações estabelecidas pelos sistemas nacional e europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

4 - A Universidade promove a avaliação interna permanente das suas actividades, de forma a consolidar a interiorização de uma cultura de qualidade transversal a todos os seus projectos, facultando informação crítica sobre o grau de consecução da sua missão.

5 - A Universidade promove periodicamente a realização de uma avaliação global do seu funcionamento.

Artigo 115.º — Associação Académica

1 - A Universidade promove o associativismo académico e, no quadro legal em vigor, reconhece a Associação Académica, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização que tem por missão representar os estudantes da Universidade.

2 - A Universidade colabora com a Associação Académica nos termos determinados pela legislação aplicável, nomeadamente proporcionando condições para a afirmação da actividade associativa.

3 - A Universidade apoia, no âmbito da cultura e do desporto, a acção e as iniciativas da Associação Académica.

TÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 116.º — Regime transitório da Escola de Arquitectura

1 - A Escola de Arquitectura rege-se por estatutos provisórios, aprovados pelo conselho geral.

2 - Os órgãos de governo e de gestão da Escola de Arquitectura são nomeados pelo reitor.

3 - Cabe ao conselho geral deliberar, no prazo máximo de 5 anos, a passagem da Escola de Arquitectura ao regime de autonomia atribuído nos presentes estatutos às unidades orgânicas de ensino e investigação, observados os requisitos enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º

Artigo 117.º — Primeira eleição do conselho geral

1 - Após a entrada em vigor dos estatutos, nos termos da lei, o reitor marca a data da primeira eleição dos membros do conselho geral.

2 - O regulamento e o calendário eleitorais são aprovados pelo reitor, ouvido o senado.

Artigo 118.º — Assembleias estatutárias das unidades orgânicas

1 - No prazo de três meses após a entrada em vigor dos estatutos da Universidade, as unidades orgânicas deverão submeter ao reitor, para homologação, os respectivos estatutos.

2 - Os estatutos de cada unidade orgânica deverão ser elaborados e aprovados por uma assembleia estatutária composta por:

a)

o presidente da Escola, que preside;

b)

oito representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores com o grau de doutor em regime de tempo integral;

c)

dois representantes dos estudantes;

d)

um representante do pessoal não docente e não investigador.

3 - O regulamento das eleições para as assembleias estatutárias das unidades orgânicas é aprovado pelo reitor, ouvido o senado.

4 - O processo eleitoral será desencadeado pelo presidente da unidade orgânica de ensino e investigação.

5 - Os estatutos das unidades orgânicas, bem como as respectivas alterações, são homologados pelo reitor.

Artigo 119.º — Constituição e entrada em funcionamento dos novos órgãos da Universidade

Os novos órgãos de governo e consulta devem entrar em funcionamento quatro meses após a entrada em vigor dos presentes estatutos, competindo ao reitor desencadear as necessárias eleições.

Artigo 120.º — Constituição e entrada em funcionamento dos órgãos das unidades orgânicas

1 - No prazo de dois meses após a entrada em vigor dos estatutos das unidades orgânicas, deverão ser constituídos e entrar em funcionamento os órgãos neles previstos.

2 - O mandato dos actuais presidentes das Escolas termina nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007.

Artigo 121.º — Actuais órgãos da Universidade

1 - O mandato do reitor em funções termina nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007.

2 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, e até à constituição dos órgãos de governo, de consulta e de gestão neles definidos, mantêm-se em funcionamento os órgãos definidos nos anteriores estatutos, com as necessárias adaptações, por forma a não contrariarem o disposto na lei.

Artigo 122.º — Actuais regulamentos

Até à publicação dos novos regulamentos da Universidade, continuam em vigor, naquilo em que não contrariem a lei e os presentes estatutos, os actuais regulamentos.

Artigo 123.º — Património imobiliário e património do Estado

Até ao final de Março de 2009, a Universidade procederá à actualização do inventário do seu património imobiliário e do património do Estado que lhes esteja afecto, nos termos do artigo 175.º da Lei n.º 62/2007.

Artigo 124.º — Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos podem ser revistos:

a)

quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b)

em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

2 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.

3 - Podem propor alterações aos estatutos:

a)

O reitor;

b)

Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 125.º — Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes estatutos serão resolvidos pelo conselho geral.

Artigo 126.º — Entrada em vigor dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

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