Lei n.º 63/2008 — Décima primeira alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-27, Lei n.º 67/2019 — Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado …
Décima primeira alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
de 18 de Novembro
Décima primeira alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
O artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3-B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, 26/2008, de 27 de Junho, e 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - São direitos especiais dos juízes:
...
...
A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções e, na hipótese do n.º 2 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
A utilização gratuita de transportes aéreos, entre as Regiões Autónomas e o continente português, de forma a estabelecer na portaria referida na alínea anterior, quando tenham residência autorizada naquelas Regiões e exerçam funções nos tribunais superiores, independentemente da jurisdição em causa;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º — Produção de efeitos
O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.
Aprovada em 17 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 7 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 10 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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