Declaração de Rectificação n.º 63-A/2008 — Rectifica a Portaria n.º 937/2008, de 20 de Agosto, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Portaria n.º 937/2008, de 20 de Agosto, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 20 de Agosto de 2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 937/2008, de 20 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 160, de 20 de Agosto de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:
«3 - O edifício principal dos empreendimentos de turismo de habitação deve dispor de sala de estar destinada aos hóspedes que pode ser a destinada ao uso do proprietário ou seu representante, quando ali residente.»
deve ler-se:
«3 - O edifício principal dos empreendimentos de turismo de habitação deve dispor de sala de estar destinada aos hóspedes que pode ser a destinada ao uso do proprietário ou seu representante.»
2 - No n.º 3 do artigo 15.º, onde se lê:
«3 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem fornecer directamente aos seus utentes, a estabelecimentos de comércio a retalho ou a estabelecimentos de restauração ou de bebidas, pequenas quantidades de produtos primários, transformados ou não, nos termos da legislação nacional que estabelece e regulamenta derrogações aos regulamentos comunitários relativos à higiene dos géneros alimentícios.»
deve ler-se:
«3 - Os empreendimentos de turismo de habitação e os empreendimentos de turismo no espaço rural podem fornecer directamente aos seus utentes, a estabelecimentos de comércio a retalho ou a estabelecimentos de restauração ou de bebidas, pequenas quantidades de produtos primários, transformados ou não, nos termos da legislação nacional que estabelece e regulamenta derrogações aos regulamentos comunitários relativos à higiene dos géneros alimentícios.»
Centro Jurídico, 16 de Outubro de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.
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