Despacho Normativo n.º 65/2008 — Estatutos da Universidade do Algarve
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estatutos da Universidade do Algarve
As dotações orçamentais que lhe forem concedidas pelo Estado;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
As receitas provenientes do pagamento de propinas;
As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, mecenato, heranças e legados;
O produto da venda de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Os juros de contas de depósito e a remuneração de outras aplicações financeiras;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
O produto de empréstimos contraídos;
As receitas provenientes da propriedade intelectual;
Quaisquer outras receitas que legalmente obtenha.
Artigo 66.º — Isenções Fiscais
A Universidade do Algarve e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos legais, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 67.º — Fiscal Único
A Gestão patrimonial e financeira da Universidade do Algarve é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Reitor, e com as competências fixadas na lei quadro dos institutos públicos.
Título VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º — Provedor do Estudante e Carta de Direitos e Deveres da Comunidade Académica
As disposições mencionadas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 23.º devem ser cumpridas no prazo máximo de 180 dias após a entrada em funções do Conselho Geral.
Artigo 69.º — Novos órgãos
1 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, compete ao Reitor promover a concretização do novo modelo de organização e gestão da Universidade.
2 - Os membros dos novos órgãos devem ser eleitos ou designados nos quatro meses seguintes à publicação dos novos Estatutos.
3 - Os titulares de mandatos que terminem depois da publicação dos novos Estatutos continuam em funções até à tomada de posse dos novos órgãos, nos termos do número anterior.
4 - O Reitor e os Presidentes dos Conselhos Directivos das unidades orgânicas, cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos presentes Estatutos, podem completá-los, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º do RJIES.
5 - As eleições para a constituição do primeiro Conselho Geral decorrem de acordo com regulamento a elaborar pelo Reitor, ouvido o Senado Universitário.
Artigo 70.º — Estatutos das Unidades Orgânicas
1 - No prazo de três meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem as unidades orgânicas submeter ao Reitor, para homologação, os respectivos Estatutos.
2 - O processo de elaboração dos Estatutos será conduzido por uma Assembleia Estatutária, composta por dezassete membros, à qual são aplicáveis as disposições constantes dos n.º s 3 a 6 do artigo 44.º dos presentes estatutos.
Artigo 71.º — Alteração dos Estatutos
1 - Os presentes Estatutos podem ser revistos:
Quatro anos após a data da publicação da última revisão;
Em qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efectivo de funções;
2 - Podem propor alterações aos Estatutos:
O Reitor;
Qualquer membro do Conselho Geral.
Artigo 72.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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