Declaração de Rectificação n.º 68/2008 — Rectifica a Portaria n.º 1239/2008, de 31 de Outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que procede à abertura…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Portaria n.º 1239/2008, de 31 de Outubro, da Presidência do Conselho de Ministros, que procede à abertura do concurso público para o licenciamento de um serviço de programas de âmbito nacional, generalista, e acesso não condicionado livre e aprova o respectivo Regulamento, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 31 de Outubro de 2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1239/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 212, de 31 de Outubro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
No «Regulamento do Concurso Público para o Licenciamento de Um Serviço de Programas de Âmbito Nacional, Generalista, de Acesso não Condicionado Livre»:
1 - No n.º 1 do artigo 10.º, onde se lê:
«O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura é da competência do Conselho da ERC e tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas referido no n.º 3 do artigo 7.º, conforme constar de aviso a publicar pela ERC na imprensa e no seu sítio electrónico, o qual também fixará o local da sua realização.»
deve ler-se:
«O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura é da competência do conselho regulador da ERC e tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior ao termo do prazo para entrega das candidaturas referido no n.º 3 do artigo 7.º, conforme constar de aviso a publicar pela ERC na imprensa e no seu sítio electrónico, o qual também fixará o local da sua realização.»
2 - No articulado, na numeração do artigo 11.º, onde se lê:
«Artigo 101.º»
deve ler-se:
«Artigo 11.º»
3 - No n.º 1 do artigo 13.º, no critério a), subcritério a2), onde se lê:
«Subcritério a2) Garantias de defesa de independência face ao poder político e económico e salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, aferidas:
Pelos meios destinados a preservar a autonomia editorial do serviço de programas e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; e
ii) Pelos direitos reconhecidos aos jornalistas no projecto editorial - valoração: 10 %;»
deve ler-se:
«Subcritério a2) Garantias de defesa de independência face ao poder político e económico e salvaguarda dos direitos constitucionalmente reconhecidos aos jornalistas, aferidas pelos meios destinados a preservar a autonomia editorial do serviço de programas e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, e pelos direitos reconhecidos aos jornalistas no projecto editorial - valoração: 10 %;»
4 - No n.º 1 do artigo 13.º, no critério b), subcritério b3), onde se lê:
«Subcritério b3) Garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas, aferida pelo posicionamento na programação, apreciada como um todo, de programas:
Dedicados a grupos minoritários, designadamente de carácter étnico, religioso, cultural e social; e
ii) Susceptíveis de acompanhamento pelas pessoas com necessidades especiais, através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas adequadas - valoração: 25 %;»
deve ler-se:
«Subcritério b3) Garantia de direitos de acesso a minorias e tendências sub-representadas, aferida pelo posicionamento na programação, apreciada como um todo, de programas dedicados a grupos minoritários, designadamente de carácter étnico, religioso, cultural e social, e de programas susceptíveis de acompanhamento pelas pessoas com necessidades especiais, através do recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas adequadas - valoração: 25 %;»
Centro Jurídico, 12 de Novembro de 2008. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).