Portaria n.º 687/2008 — Anexa à zona de caça associativa do Casão e outras vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila…

Tipo Portaria
Publicação 2008-07-28
Última atualização 2010-08-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Anexa à zona de caça associativa do Casão e outras vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 4634-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Julho

Pela Portaria n.º 774/2007, de 9 de Julho, foi concessionada à Associação de Caçadores do Casão e anexas a zona de caça associativa do Casão e outras (processo n.º 4643-DGRF), situada nos municípios de Évora e Montemor-o-Novo.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com a área de 199 ha, ficando a mesma com a área total de 505 ha, sendo 309 ha no município de Montemor-o-Novo e 196 ha no município de Évora, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A actividade cinegética em terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 16 de Julho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Julho de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14400/0476004760.pdf))

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