Portaria n.º 688/2008 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal da Revelheira, bem como a transferência de gestão…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de seis anos, a zona de caça municipal da Revelheira, bem como a transferência de gestão, englobando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia do Corval, município de Reguengos de Monsaraz (processo n.º 3020-DGRF)
de 28 de Julho
Pela Portaria n.º 981/2002, de 6 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal da Revelheira (processo n.º 3020-DGRF), situada no município de Reguengos de Monsaraz, válida até 29 de Junho de 2008, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Freguesia do Corval.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como a transferência de gestão, são renovadas, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia do Corval, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 965 ha.
2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
30%, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 30 de Junho de 2008.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Julho de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14400/0476004761.pdf))
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