Portaria n.º 69/2008 — Define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas
de 23 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, veio alterar a entidade competente para o reconhecimento de fundações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e no artigo 188.º do Código Civil.
O referido decreto-lei relegou para portaria posterior a definição das regras aplicáveis à instrução dos pedidos de reconhecimento de tais entes colectivos, efectuada pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do Decreto-Lei n.º 161/2007, de 3 de Maio.
Decorre das disposições do Código Civil aplicáveis na matéria que a entidade competente para o reconhecimento de fundações é ainda competente para decidir sobre a modificação de estatutos, bem como sobre a transformação e extinção das fundações.
Neste sentido, e de forma a harmonizar procedimentos, vem a presente portaria instituir e clarificar alguns aspectos formais a observar naqueles procedimentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do despacho n.º 26 269/2007, de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 16 de Novembro de 2007, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e nos artigos 188.º, 189.º, 190.º e 193.º, todos do Código Civil.
Artigo 2.º — Formalização do pedido
1 - O pedido é dirigido à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, preferencialmente por via electrónica, através de modelo de requerimento disponibilizado no seu sítio na Internet.
2 - O pedido pode ainda ser entregue via postal.
3 - Quando efectuado por via electrónica, o requerimento é assinado electronicamente e acompanhado da documentação prevista no artigo 3.º
4 - O envio do requerimento pela via a que se refere o número anterior deve obedecer às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada.
Artigo 3.º — Documentação
1 - O pedido de reconhecimento é instruído com os seguintes elementos:
Cópia da escritura pública de instituição da fundação;
Cópia do testamento, no caso de a fundação ter sido instituída por esta forma;
Memorando descritivo das áreas de actuação da fundação;
Indicação da dotação patrimonial inicial afecta à fundação;
Relação detalhada dos bens afectos à fundação;
Avaliação do património mobiliário e imobiliário, quando exista, por perito idóneo;
Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afecto à fundação;
Indicação da norma habilitante de instituição da fundação quando um dos instituidores seja uma pessoa colectiva de direito público.
2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com os seguintes elementos:
Cópia dos estatutos vigentes à data;
Cópia do regulamento interno, se existir;
Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de transformação da fundação;
Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária ou de transformação da fundação.
3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:
Cópia dos estatutos vigentes à data;
Cópia do regulamento interno, se existir;
Cópia da acta da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;
Documentação comprovativa da actividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;
Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais, a que tais entes estão adstritos;
Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial actual da fundação.
4 - Na análise dos pedidos referidos nos números anteriores, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão sobre o requerido.
5 - Sempre que falte algum dos documentos mencionados nos números anteriores, o órgão instrutor solicita a remessa dos mesmos, o que deve ser feito no prazo de 15 dias.
Artigo 4.º — Pareceres adjuvantes
Na análise dos requerimentos de reconhecimento de fundação, de autorização para modificação de estatutos, de autorização para transformação de fundação e ainda de declaração de extinção de fundação, o órgão instrutor pode, sempre que o entenda necessário, solicitar parecer a entidades governamentais e outras com competências na matéria em questão.
Artigo 5.º — Prazo do procedimento
Salvo casos excepcionais, a decisão final é tomada no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada do pedido na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º — Norma transitória
Sem prejuízo do formulário electrónico a disponibilizar no sítio na Internet da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, enquanto não existirem as condições técnicas adequadas para a entrega do requerimento por via electrónica, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, o requerimento deve ser entregue por via postal.
Artigo 7.º — Norma subsidiária
É subsidiariamente aplicável aos procedimentos previstos na presente portaria o Código do Procedimento Administrativo.
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa, em 17 de Janeiro de 2008.
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