Declaração de Rectificação n.º 70/2008 — Declaração de Rectificação ao Acórdão, de uniformização de jurisprudência, n.º 10/2008, processo n.º 3965/07, da 1.ª…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declaração de Rectificação ao Acórdão, de uniformização de jurisprudência, n.º 10/2008, processo n.º 3965/07, da 1.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 14 de Novembro de 2008
III - As reacções que a lei prevê relativamente à violação destes limites subjectivos são múltiplas (protesto imediato, impugnação do despacho, embargos de terceiro e acção de reivindicação) mas todas escapam à oficiosidade de conhecimento por parte do tribunal. Mesmo se considerarmos o regime geral das nulidades, temos a inoficiosidade resultante dos artigos 202.º e 203.º
IV - Com a ressalva do que se vai referir infra, gera-se, então, uma situação aberrante. O processo encaminha-se para a venda do bem penhorado a fim de, com o produto desta, ser pago o próprio proprietário. Já é, ele mesmo, titular do bem com o qual se pretende realizar o dinheiro para ser pago. Nada vai buscar ao património do devedor (fazendo apenas desaparecer, por via oblíqua, a expectativa de aquisição que este tinha, mas que não foi objecto de penhora).
Afinal, uma inutilidade processual, a cair na alçada do artigo 137.º, ainda do Código de Processo Civil. O exequente - que tinha ao seu alcance, nomeadamente, a apreensão e reivindicação do bem - seguiu um caminho que, a meu ver e com ressalva do que se vai referir, não pode ser seguido por a natureza do próprio processo executivo a ele se opor. O vício da penhora vai para além desta e atinge a estrutura deste processo, tal como emerge, nomeadamente, do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo código.
Existe, então, apenas a saída de considerar que, ao nomear o bem à penhora, renunciou tacitamente à reserva de propriedade, deixando que a compra e venda produzisse o normal efeito translativo de propriedade.
V - Com esta saída, levanta-se a questão da sobrevivência do registo da reserva de propriedade. A previsão do artigo 119.º, n.º 1, do Código do Registo Predial não nos serve, quer porque não foi lavrado registo provisório da penhora quer porque não alcança os casos em que tenha havido violação dos limites subjectivos desta, ficando-se - como é próprio duma norma desta natureza - pela desconformidade de registos. Terá, então, o exequente de demonstrar o cancelamento da reserva do direito de propriedade. Neste entendimento e interpretando em conformidade a última frase do texto proposto, votei o acórdão. - João L. M. Bernardo.
Declaração de voto
Voto vencido pelas razões que, sumariamente, passo a expor.
As duas questões que se colocam no presente recurso são as seguintes:
1.ª Saber se o juiz da 1.ª instância actuou bem quando ordenou a suspensão da instância motivado pelo facto de a credor-exequente não ter aceitado o convite que lhe foi formulado para provar a renúncia à reserva de propriedade.
2.ª Saber se se torna necessário que se prove o cancelamento do registo da reserva, o mesmo é dizer o registo da renúncia, para que a execução possa prosseguir.
O Tribunal da Relação de Lisboa deu guarida à posição da 1.ª instância, que decretou a suspensão da instância pelo facto de a ora agravante não ter aceitado o convite que lhe fora formulado no sentido de fazer prova da renúncia à reserva, cancelando ele próprio o registo da reserva.
Pois bem.
Para nós, as respostas a dar às questões formuladas não podem deixar de ser negativas, o que equivale a dizer que o caminho percorrido pelas instâncias não foi o certo, facto que deveria conduzir ao provimento do agravo.
Tentaremos, em breves palavras, dizer da nossa razão.
Antes, porém, entendemos que é bom lembrar que a reserva de propriedade foi registada a favor da antecessora da exequente, a TECNICRÉDITO, que assumiu o duplo papel de vendedora e financiadora.
Ainda há pouco tempo tivemos oportunidade de tomar posição na querela de saber se a reserva pode também funcionar a favor do financiador ou apenas a favor do vendedor, defendendo que a mesma só tem razão de ser em relação a este último e já não em relação àquele (Acórdão de 17 de Abril 2008, processo n.º 859/08 - 1.ª Secção).
Aqui, porém, a questão do favorecido com a cláusula está ultrapassada: a reserva foi feita a favor da entidade vendedora (e concomitantemente financiadora).
Um outro ponto importante a merecer toda a atenção é este: bem ou mal, o conservador registou (e de forma definitiva) a penhora.
Posto isto, entremos na análise da razão de fundo da nossa discordância.
Ao nomear à penhora o veículo cuja reserva estava inscrita a seu favor, a exequente renunciou a tal garantia.
Como bem salienta Luís Manuel Telles de Menezes Leitão, a opção de nomear à penhora o próprio bem sob reserva é estranha, «uma vez que a reserva de propriedade constitui uma garantia mais forte do que a penhora [...], mas não se pode negar ao vendedor recorrer aos meios à disposição dos credores comuns. Deve, no entanto, entender-se que essa opção implica uma renúncia à reserva, dado que é incompatível com ela» («Direito das Obrigações», vol. iii, 3.ª ed., p. 63, nota 137, e «Garantias das Obrigações», p. 266, nota 605).
Esta mesma ideia é defendida por Vasco Gama Lobo Xavier - «a renúncia pode inferir-se da nomeação à penhora de coisa vendida pelo próprio exequente» (Revista de Direito e Estudos Sociais, 1974, p. 216).
Ana Maria Peralta também não deixa de notar que, «para quem defenda que a transmissão da propriedade está submetida a uma condição resolutiva, o incumprimento gerará a operatividade automática da condição e, em consequência, a recuperação do bem pelo vendedor deveria também ocorrer independentemente da resolução. O vendedor pode optar, caso entenda preferível, pela exigência do cumprimento. Nesse caso, não há impedimento a que seja penhorado o bem alienado, que é agora propriedade do executado» (A Posição Jurídica do Comprador na Compra e Venda com Reserva de Propriedade, p. 116).
Tendo o exequente renunciado à garantia que lhe advinha da reserva, isso significa que ficou com as mãos livres para nomear à penhora um bem que passou a ser, automaticamente, do comprador-executado.
Se tal nomeação não pode ter outro significado que não seja a renúncia, o juiz, posto perante esta realidade, só tinha de ordenar o prosseguimento da execução de acordo com o impulso que o próprio exequente viesse a dar à execução.
Não se compreende, pois, o convite que fez à exequente, não se vislumbrando o preceito legal que suporte tal tomada de posição.
E não se compreende, sobretudo, depois da penhora.
Mais, ainda: depois do registo (definitivo) da penhora.
Então, não estavam já reunidas todas as condições para que fosse aberto o concurso de credores, prosseguindo a execução com normalidade a sua tramitação?
Entrando na análise da segunda questão, interrogamo-nos sobre a necessidade do cancelamento do registo da reserva para que a execução pudesse prosseguir os seus termos normais, atenta a natureza jurídica da própria cláusula de reserva de propriedade.
Entendemos, como já o afirmámos, que não.
Mas importa que nos expliquemos.
Para isso, há que encontrar a razão de ser da garantia «reserva de propriedade».
Mais ainda: necessário é que saibamos a quem é que essa garantia pode ser oposta e a quem serve.
Para Lima Pinheiro, «o que a reserva especificamente proporciona ao vendedor é a plena eficácia da resolução perante terceiros» (A Cláusula de Reserva de Propriedade, p. 112).
A reserva apenas é oponível quando em definitivo se souber quem é o proprietário do bem alienado sob reserva, ou seja, quando o preço for ou deixar de ser pago: então, a oponibilidade da reserva faz prevalecer o direito do vendedor, consolidando a propriedade na esfera jurídica daquele (Ana Maria Peralta, ob. cit., p. 53).
Sendo a razão do registo da reserva de propriedade apenas e só dar a conhecer a terceiros adquirentes (do vendedor ou do comprador) e só é oponível no caso de incumprimento, temos de concluir que este registo, penhorado o bem por nomeação do exequente (o que significa, como vimos, renúncia da mesma), deixa de ter qualquer função válida.
A função do registo da reserva é, pois, bem diferente da que têm outros registos, nomeadamente daqueles que visam garantir a posição de credores com garantia real ou, ainda, casos como arresto, usufruto ou arrendamento sujeito a registo.
Aqui, na reserva de propriedade, o registo da reserva (sendo certo que só é oponível se estiver registada, ut n.º 2 do artigo 409.º do Código Civil) apenas tem os efeitos destacados, o que significa, necessariamente, que a execução pode prosseguir os seus termos normais no caso de o exequente (beneficiário originário da mesma, mas que, por força da renúncia, deixou voluntariamente de o ser) ter nomeado o mesmo à penhora: não ser o registo cancelado após a renúncia em nada altera a posição de terceiros credores privilegiados (estes continuarão a poder reclamar os seus créditos, os quais serão, naturalmente, graduados em conformidade com as suas valências), independentemente de a reserva ainda estar inscrita no registo.
Com a nomeação à penhora do bem sujeito a reserva, esta deixou de ter utilidade: mais tarde ou mais cedo há-de o respectivo registo ser cancelado, eventualmente pela própria iniciativa do «novo» proprietário, seja ele o executado (caso em que, por exemplo, não ter chegado a concretização da venda judicial) ou do seu adquirente (seja em sede de venda executiva ou outra): ao fazer o trato sucessivo, o conservador nenhuma dificuldade terá de cancelar o registo da reserva posto perante todo o «historial» do bem.
O artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil prescreve:
«Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, em data anterior, produzem efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.»
E o artigo 888.º do Código de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, aqui aplicável atenta a temporalidade dos factos em apreciação) estabelece:
«Após o pagamento do preço e do imposto pela transmissão, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, entregando-se ao adquirente certidão do respectivo despacho.»
Pois bem.
Se os registos dos ónus, quaisquer eles que sejam, ficam, após a venda do bem, cancelados por ordem judicial, naturalmente que o registo (que lá ficou inocuamente) respeitante à reserva também deve, então, ser cancelado.
Com efeito, como vimos, a partir da nomeação do bem à penhora, a reserva deixou de ter qualquer utilidade para quem quer que seja, incluindo para os seus verdadeiros destinatários (o vendedor e o comprador e compradores relativamente a estes): estar no registo após essa nomeação passou a ser irrelevante para o direito (é sinal evidente do incumprimento do comprador: os credores, quaisquer que eles sejam, ficarão a saber que o contrato foi incumprido e que, por isso mesmo, a razão da reserva caducou); logo, se antes não foi cancelado (porque tal não é necessário para o normal prosseguimento da lide executiva), bem o poderá (e deverá) ser após a venda do bem.
É que ele - o registo da reserva - após a nomeação pelo exequente passou a ser uma pura inutilidade jurídica: a partir de então, jamais o exequente pode fazer valer, seja perante quem for, aquela garantia.
Se isto é assim, e pensamos que sim, teremos de dizer que o juiz da 1.ª instância produziu, para além da já assinalada, uma outra ilegalidade: mandar suspender a instância até que a reserva estivesse cancelada.
Em suma, o juiz praticou dois actos perfeitamente inúteis e, como tais, proibidos (artigo 137.º do Código de Processo Civil).
Do que fica exposto, infere-se, naturaliter, que o juiz meteu-se em campos onde não era nem nunca seria chamado. É que a execução, uma vez nomeado o bem pelo exequente, deveria prosseguir sem mais entraves, certo que a reserva tinha acabado de perder a sua função e, com ela, o seu próprio registo. Isto por um lado.
Por outro, perdendo o registo qualquer sentido por mor da nomeação do bem a ela sujeita até então, um quid totalmente irrelevante, competiria ao conservador a missão de limpar o cadastro, removendo, riscando, o mesmo, ou por iniciativa própria aquando do reatar do trato sucessivo ou por iniciativa do adquirente, seja ele por via da execução ou de qualquer outro negócio.
No caso que foi colocado no acórdão recorrido, salta mais à vista a falta de fundamentação legal do juiz para ordenar a suspensão da execução
É que, conforme ficou dito, para além da interpretação que deve ser feita do acto de nomeação à penhora por parte do exequente (concludentemente é um acto de renúncia), uma coisa é certa: este foi o sentido que o conservador tirou e daí que tivesse registado a penhora do veículo e sem quaisquer dúvidas, antes, pelo contrário, de forma definitiva: o bem passou a ser, em definitivo, propriedade do comprador-comprador.
Estavam, pois, reunidas as condições (todas as condições) para, se disso fosse caso, ser aberto o concurso de credores a fim de estes poderem fazer valer as valências dos seus créditos.
Chegado o momento da concretização da venda, não teria o conservador qualquer dificuldade em riscar a inscrição da reserva, inscrevendo no registo o novo titular ao ser confrontado com o historial do bem sujeito a registo.
Em suma, não vislumbramos qualquer fundamento de ordem legal (e só este poderia relevar) para que tivesse sido ordenada a suspensão da execução, malgrado a própria penhora já ter sido registada.
Uma palavra mais e curta. Serve a mesma para dizer que, ao contrário do que vimos e ouvimos defender, a atitude da exequente é perfeitamente correcta, mesmo leal em relação a todos os demais credores: é que assim ele colocou à disposição dos mesmos uma parte do património do executado para ser «partilhado» de acordo com o que viesse a ser decidido em sede de concurso de verificação e graduação de créditos.
Se fizesse o contrário, não nomeando à penhora o próprio bem que vendeu, eles não sairiam beneficiados. Iria, então, executar o comprador, nomeando à penhora outros bens do seu património, retirando, quiçá, aos demais credores a possibilidade de satisfação (total ou parcial) dos seus créditos.
Merece, pois, a nosso ver, censura a prática de tais actos, como, igualmente, o merece a decisão da Relação de Lisboa que deu à mesma a cobertura assinalada.
Daí que o agravo deva ser provido.
Deveria, em consequência, se firmada firme jurisprudência no sentido consentâneo com o aqui defendido.
Id est, que:
A nomeação à penhora por parte do exequente de bem adquirido com reserva de propriedade traduz um acto de renúncia daquela garantia.
Nada impede o prosseguimento da execução, mesmo que, no registo, a reserva continue inscrita. - Urbano Aquiles Lopes Dias.
Declaração de voto
Vencido, aderindo integralmente ao voto de vencido do Exmo. Sr. Conselheiro Urbano Dias. - Arlindo de Oliveira Rocha.
Declaração de voto
Votei vencida, no essencial, pelas seguintes razões:
1 - O acórdão considera que o recorrente Banco Mais, S. A., financiador, «aparece como vendedor do veículo». Todavia, tal facto não podia ter sido havido como provado porque nem vem provado das instâncias nem consta de documento que o prove plenamente e que possa ser considerado pelo Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto nos artigos 762.º, n.º 1, 749.º e 706.º do Código de Processo Civil (na versão anterior à que resultou do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), sendo aliás contraditório, como se observa no n.º II-B.6 do acórdão, «com o que diz o recorrente, que sustenta que não tem, nem nunca teve, na sua titularidade, o direito de propriedade sobre o bem em causa [...]».
Considero, aliás, que se assim pudesse ser não estariam reunidas as condições de admissibilidade do recurso, por faltar o requisito de «à aplicação normativa est[ar] subjacente uma situação de facto substancialmente idêntica» à que foi apreciada no acórdão fundamento, para utilizar as palavras do acórdão.
2 - Não interpreto o acórdão fundamento como tendo decidido «não haver fundamento para impor ao exequente, a favor do qual se encontra registada a reserva de propriedade sobre um veículo, que renuncie ao direito registado» mas, diferentemente, como tendo partido do princípio de que o exequente, ao nomear à penhora o veículo, renunciou tacitamente à referida reserva de propriedade; apenas entendeu que a questão a decidir era, tão-somente, a de saber se o titular da reserva de propriedade tinha ou não o ónus de proceder ao cancelamento do registo correspondente, como condição para que a execução pudesse prosseguir.
3 - Não se me afigura clara a concepção adoptada pelo acórdão quanto à caracterização da reserva de propriedade. No n.º II-B.4.1 começa por observar que «a reserva tem pois, essencialmente, uma função de garantia» do pagamento do preço e da devolução da coisa e que «a cláusula de reserva de propriedade tem de ser convencionada apenas no âmbito de um contrato de alienação»; no n.º II-B.4.4, todavia, retira do que antes disse sobre a natureza da reserva (no ponto anterior, no qual referiu diversas concepções sobre a natureza da reserva) que «tal direito não se inclui nos direitos de garantia» [«além do mais, por não fazer parte do respectivo elenco típico - (artigo 1306.º, n.º 1, do CC)], antes se aproximando «na sua natureza, de um direito real de gozo».
Para além de se me afigurar que tais afirmações haveriam de ter sido sustentadas no regime legalmente definido para a reserva de propriedade, suponho que a função deve prevalecer e que, portanto, a considerar-se «próximo», no contexto que agora interessa, dos direitos reais, de gozo ou de garantia, seria pela «proximidade» com estes últimos que o acórdão deveria ter optado. Em meu entender, a reserva de propriedade resulta de um fraccionamento do direito de propriedade plena, legalmente admitido no âmbito de contratos de alienação, com a função de garantia dos direitos do alienante, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 409.º do Código Civil.
Não considero adequado ter invocado o princípio da tipicidade dos direitos reais como fundamento para afastar a reserva de propriedade do âmbito dos direitos reais. A meu ver, tal princípio é impeditivo da transmissão - isolada, note-se - a favor de entidade diferente do alienante; mas não daquela qualificação, porque a reserva de propriedade está legalmente prevista.
4 - O acórdão considera ainda que «por não ser um direito de garantia e por se tratar de um direito com registo anterior ao da penhora não decorre a caducidade do respectivo registo nos termos do artigo 824.º do Código Civil»; que da propositura da acção executiva e da nomeação à penhora do veículo não pode deduzir-se a renúncia tácita ao direito de reserva de propriedade correspondente, por parte do exequente, porque «a extinção da reserva só se verifica [...] quando se obtém o cumprimento do contrato»; que não é coerente subsistirem, simultaneamente, o registo da reserva e o registo definitivo da penhora.
Quanto à primeira afirmação, considero que a conclusão de que a reserva de propriedade se não inclui entre os direitos que, nos termos do disposto no artigo 824.º do Código Civil, caducam deveria ter levado à conclusão de que, a ser assim, se não colocaria o problema da necessidade do cancelamento do respectivo registo, seja por iniciativa do exequente seja por determinação do tribunal, nos termos do disposto no artigo 888.º do Código de Processo Civil: a reserva manter-se-ia com a venda do direito do executado.
Relativamente à segunda, entendo, diferentemente, que há mesmo renúncia tácita, não compreendendo a afirmação de que «a renúncia é uma figura jurídica [...] contrária ao princípio da boa fé contratual». Ao optar pela execução, o credor (titular do direito de reserva) manifesta concludentemente não pretender prevalecer-se das vias de garantia do seu direito que lhe são concedidas pelo direito de reserva.
Quanto à terceira, tudo depende do que se entender quanto à necessidade de cancelamento. Mas a verdade é que o artigo 888.º citado admite coexistências equivalentes.
Para além disso, considero não resultar claro do acórdão que, ainda que se admita que se poderia considerar que o exequente fora também o vendedor, este pretende exercer no âmbito da execução os direitos que lhe advêm da sua qualidade de mutuante e não de vendedor. Ou seja: quer a restituição do capital mutuado ainda em dívida, com os juros e as penalizações contratadas - não o pagamento do preço. Preço esse, aliás, que foi pago com o capital mutuado, havendo portanto que explicar porque é que a reserva se mantém depois de ser satisfeita a prestação garantida com a reserva.
5 - Por último, a considerar-se que o direito de reserva caduca com a venda executiva e, portanto, que o registo tem de ser cancelado, não encontro razão para que, ao arrepio do princípio da celeridade, da prevalência do fundo sobre a forma, da cooperação e da condução do processo pelo tribunal, se não considere que o artigo 888.º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável (e anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março), o juiz não deva determinar o respectivo cancelamento. - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
Declaração de voto
Vencido.
Entendo, tal como entendeu Lima Pinheiro in A Cláusula de Reserva de Propriedade, a p. 105, que quando a titularidade do direito de propriedade é atribuída a um sujeito, não para que ele desfrute a coisa, mas sim como garantia de um seu crédito, então configura-se uma utilização da propriedade como garantia.
Esta utilização da propriedade com função de garantia é realizada através da estipulação de uma condição ou de um complexo de condições, concebida tradicionalmente como uma subordinação do efeito translativo ao pagamento integral do preço.
O direito de propriedade é aqui utilizado para um fim estranho à sua função típica, sendo a condição suspensiva um meio para atingir um resultado prático correspondente ao de uma garantia real dotada da prevalência absoluta.
Assim, entendo que ao proceder à indicação à penhora da coisa financiada o mutuante renunciou tacitamente à reserva de propriedade.
E que esta reserva, como direito de garantia que é, caducará oficiosamente com a venda executiva, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
Concluindo, daria provimento ao agravo e ordenaria o prosseguimento da execução. - Oliveira Vasconcelos.
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