Portaria n.º 701-B/2008 — Nomeia a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos e fixa a sua composição

Tipo Portaria
Publicação 2008-07-29
Última atualização 2009-10-17
Estado Revogada
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Nomeia a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos e fixa a sua composição

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Portaria n.º 701-B/2008 de 29 de Julho O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, previu a criação de uma comissão de acompanhamento da sua aplicação no sentido de contribuir para uma posterior revisão do mesmo se tal se revelar necessário e nos termos que, da observação crítica da prática da contratação pública, resultem como os mais adequados. Cabe, assim, nomear as entidades cujos representantes integrarão a comissão de acompanhamento. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º — Nomeação da comissão de acompanhamento

1 - É nomeada a comissão de acompanhamento do Código dos Contratos Públicos (CA), a qual é composta:

a)

Por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

b)

Por um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c)

Por um representante do Governo Regional dos Açores;

d)

Por um representante do Governo Regional da Madeira;

e)

Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f)

Por um representante do InCI - Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;

g)

Por um representante da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;

h)

Por um representante da Autoridade da Concorrência;

i)

Por dois representantes da entidade representativa do sector da construção e obras públicas a nível nacional;

j)

Por um representante das plataformas electrónicas em actividade no mercado.

l)

Por um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;

m)

Por um representante da Ordem dos Engenheiros;

n)

Por um representante da Ordem dos Arquitectos; e

o)

Por um representante da Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores.

2 - A representação das entidades referidas no número anterior não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração.

3 - A coordenação da CA cabe, conjuntamente, aos representantes dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 2.º — Competência da CA

1 - Compete à CA recolher os elementos relativos à aplicação do Código dos Contratos Públicos para avaliar o seu impacte e propor eventuais alterações que se revelem necessárias à garantia ou à melhoria da eficácia das soluções nele consagradas. 2 - A CA é incumbida da elaboração trimestral de um relatório da sua actividade, a remeter aos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.

Artigo 3.º — Funcionamento da CA

1 - A organização e o funcionamento da CA são fixados por regulamento interno, cabendo aos coordenadores da comissão, conjuntamente, agendar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.

2 - A CA inicia funções com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, devendo proceder à primeira reunião até ao dia 15 de Setembro de 2008.

3 - A CA permanece em funcionamento durante um período de cinco anos, podendo o seu mandato ser renovado por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Em 25 de Julho de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

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