Portaria n.º 701-J/2008 — Define o regime de acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e cria a…

Tipo Portaria
Publicação 2008-07-29
Última atualização 2017-08-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2017-08-31, Decreto-Lei n.º 111-B/2017 — Nona alteração ao Código dos Contratos Públicos

Define o regime de acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento e cria a respectiva comissão

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de 29 de Julho

Nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, prevê-se que, no caso de contratos de valor igual ou superior a (euro) 25 000 000, o caderno de encargos deve prever a obrigação de elaboração de um ou vários projectos de investigação e desenvolvimento directamente relacionados com as prestações objecto do contrato, a concretizar em território nacional, de valor correspondente a pelo menos 1 % ou, em certos casos, a 0,5 % do preço contratual nos termos a definir no caderno de encargos.

Importa assegurar, todavia, a convergência dos projectos de investigação propostos num desígnio estratégico nacional de avanço do conhecimento na área ampla a que se referem os contratos.

A execução dos projectos de investigação e desenvolvimento propostos pelo adjudicatário deve ser devidamente coordenada, acompanhada, auditada e fiscalizada, o que determina a criação de uma comissão específica para o efeito.

A presente portaria procede à criação dessa comissão de acompanhamento e fiscalização, estabelecendo as suas competências e definindo as principais componentes da sua actividade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 306.º do Código dos Contratos Públicos, manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - A presente portaria regulamenta o artigo 306.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), definindo o regime de acompanhamento e fiscalização da execução dos projectos de investigação e desenvolvimento relacionados com as prestações que constituem o objecto dos contratos de valor igual ou superior a (euro) 25 000 000, obrigatórios de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 42.º do CCP.

2 - No âmbito desta portaria, consideram-se as actividades de investigação e desenvolvimento como definidas pela OCDE e adoptadas em Portugal no âmbito do Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPCTN).

3 - Pela presente portaria é criada uma comissão de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investigação e desenvolvimento referidos no número anterior, estabelecendo o âmbito da sua actividade, as suas competências e as regras relativas ao seu funcionamento.

Artigo 2.º — Criação da comissão de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investigação e desenvolvimento

1 - A comissão de acompanhamento e fiscalização dos projectos de investigação e desenvolvimento (CAF) referidos no n.º 2 do artigo anterior é composta por representantes dos Ministérios da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Os elementos que compõem a CAF são definidos por despacho conjunto dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 3.º — Competência da comissão de acompanhamento e fiscalização

Nos termos e para os efeitos da presente portaria, compete à CAF:

a)

Promover a concertação dos projectos de investigação e desenvolvimento apresentados pelos adjudicatários, em torno de grandes objectivos estratégicos do sistema científico e tecnológico nacional, com uma perspectiva internacionalmente competitiva e relevante para o desenvolvimento económico da área em que se insere o objecto dos contratos;

b)

Verificar, no caso dos contratos de valor igual ou superior a (euro) 25 000 000 , a efectiva aplicação em um ou vários projectos de investigação e desenvolvimento, a concretizar em território nacional, da percentagem do preço contratual a que o adjudicatário se vinculou na sua proposta, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do CCP;

c)

Verificar se os projectos de investigação e desenvolvimento a que se refere a alínea anterior são executados em conformidade com o projecto ou projectos constantes do caderno de encargos ou da proposta adjudicada, bem como se cumprem a respectiva descrição, planeamento, objectivos, resultados expectáveis e quantificação financeira;

d)

Informar as entidades adjudicantes sobre as eventuais situações de incumprimento detectadas no exercício das competências previstas nas alíneas anteriores;

e)

Divulgar no portal dos contratos públicos, previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, informação relativa à identidade dos adjudicatários relativamente aos quais se verifiquem situações de incumprimento, bem como aos montantes associados a esse incumprimento.

Artigo 4.º — Actividade da comissão de fiscalização

1 - No âmbito da sua actividade, a CAF deve:

a)

Acompanhar e coordenar todo o processo de execução de projectos de investigação e desenvolvimento;

b)

Definir as linhas orientadoras do processo e áreas de investigação a desenvolver, na perspectiva da concertação em torno de grandes objectivos estratégicos, sugerindo às diversas entidades adjudicantes áreas de investigação a explorar ou projectos específicos a promover;

c)

Organizar carteiras de projectos para os efeitos das alíneas anteriores;

d)

Promover parcerias com instituições ligadas à investigação e desenvolvimento com vista à prossecução da sua actividade e à implementação dos projectos;

e)

Associar-se a outras entidades promotoras de projectos de investigação;

f)

Verificar se os cadernos de encargos dos procedimentos de formação de contratos cumprem a exigência prevista no n.º 7 do artigo 42.º do CCP;

g)

Alertar as entidades adjudicantes em caso de incumprimento da exigência referida na alínea anterior;

h)

Auxiliar as entidades adjudicantes na promoção dos projectos de investigação e desenvolvimento, nomeadamente procedendo à divulgação pública dos projectos associados a cada contrato;

i)

Auxiliar o júri do procedimento, sempre que solicitado por aquele, na apreciação dos projectos de investigação e desenvolvimento referidos no n.º 1 do artigo 1.º;

j)

Acompanhar o desenvolvimento dos projectos e monitorizar os respectivos custos, assegurando a sua respectiva declaração no IPCTN;

l)

Verificar o cumprimento do disposto no número seguinte.

2 - Não é permitida a aplicação, ainda que parcial, da percentagem a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 42.º do CCP na execução de prestações que constituam o objecto do contrato a celebrar, independentemente da natureza dessas prestações.

3 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, a CAF pode recorrer a peritos externos em matéria, nomeadamente, de auditorias e consultorias de natureza científica e tecnológica.

Artigo 5.º — Funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A organização e o funcionamento da CAF são fixados por regulamento interno, sendo o respectivo apoio logístico assegurado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - A CAF inicia funções até três meses após a entrada em vigor do CCP.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor na data de entrada em vigor do CCP.

Em 25 de Julho de 2008.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

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