Portaria n.º 702/2008 — Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre trânsito para uso do pessoal que desempenhe funções…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o modelo de cartão de identificação profissional e de livre trânsito para uso do pessoal que desempenhe funções de fiscalização da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e aprova o modelo de cartão de identificação profissional do restante pessoal
de 30 de Julho
O Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março, que institui a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e define as suas atribuições e orgânica, determina, no n.º 4 do artigo 7.º, que o pessoal e agentes credenciados da ANPC que desempenhem funções de fiscalização usem um documento de identificação próprio, de modelo a aprovar por portaria do ministro responsável pela administração interna, que devem exibir no exercício das suas funções.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional e de livre trânsito para uso do pessoal da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) que desempenhe funções de fiscalização, adiante referenciado como modelo n.º 1, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - É ainda aprovado o modelo de cartão de identificação profissional para uso do restante pessoal da ANPC, adiante referenciado como modelo n.º 2, nos termos do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Características e conteúdos
1 - O cartão modelo n.º 1 é de material plástico, na cor azul, pantone 290 C, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810) e com as menções de texto no tipo de letra Flama.
2 - O cartão modelo n.º 1 contém no anverso:
Ao centro, no topo, o escudo nacional a cinzento e o logótipo n.º 1 da ANPC, a cores, sobre as menções «Ministério da Administração Interna» e «Autoridade Nacional de Protecção Civil» e, por baixo destas, a menção «Livre trânsito» em maiúsculas cinzentas;
No canto superior esquerdo, uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha;
No canto inferior esquerdo, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;
Ao centro, o nome, seguido do cargo ou categoria do titular, e, por baixo, o número de cartão, a data de validade e a assinatura digitalizada do presidente da ANPC;
Elementos ópticos variáveis difractivos.
3 - O cartão modelo n.º 1 contém no verso:
Na zona superior, banda magnética;
As principais prerrogativas que a lei confere ao titular;
Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular.
4 - O cartão modelo n.º 2 é de material plástico, na cor branca, com as dimensões de 85,60 mm x 53,98 mm x 0,76 mm (norma ISO 7810) e com as menções de texto no tipo de letra Flama.
5 - O cartão modelo n.º 2 contém no anverso:
Ao centro, no topo, o escudo nacional a cinzento e o logótipo n.º 1 da ANPC, a cores, sobre as menções «Ministério da Administração Interna» e «Autoridade Nacional de Protecção Civil» e, por baixo destas, a menção «Cartão de identificação» em maiúsculas cinzentas;
No canto inferior esquerdo, a fotografia digitalizada a cores do titular do cartão;
Ao centro, o nome, seguido do cargo ou categoria do titular, e, por baixo, o número de cartão, a data de validade e a assinatura digitalizada do presidente da ANPC;
Elementos ópticos variáveis difractivos.
6 - O cartão modelo n.º 2 contém no verso:
Na zona superior, banda magnética;
A menção «As autoridades a quem este cartão de identificação for apresentado deverão prestar, em caso de necessidade, todo o auxílio que pelo titular for solicitado, a bem do serviço público.»;
Na zona inferior, a assinatura digitalizada do titular.
Artigo 3.º — Emissão e autenticação
Os cartões são emitidos pela ANPC, assinados pelo seu titular e autenticados com a assinatura do presidente da ANPC.
Artigo 4.º — Validade e recolha
1 - Os cartões são válidos por cinco anos, devendo ser substituídos quando expirado o respectivo prazo de validade ou quando se verifique alteração de quaisquer dos elementos relevantes neles inseridos.
2 - Os cartões são obrigatoriamente recolhidos pela entidade emissora quando se verifique cessação ou suspensão de funções do seu titular.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 10 de Julho de 2008.
ANEXO — Modelo n.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14600/0511805119.pdf))
Modelo n.º 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/07/14600/0511805119.pdf))
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