Declaração de Rectificação n.º 71/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de Outubro, do Ministério da Economia e da Inovação, que transpõe para a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de Outubro, do Ministério da Economia e da Inovação, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 195, de 8 de Outubro de 2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 195, de 8 de Outubro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No artigo 5.º, no n.º 1, onde se lê:
«b) Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE;
A marca de conformidade 'e', que deve obedecer ao grafismo indicado no anexo ii e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da quantidade nominal, certificando, sob responsabilidade do acondicionar ou do importador, que a embalagem satisfaz as disposições do presente decreto-lei.»
deve ler-se:
«b) Uma marca ou inscrição que permita ao serviço competente identificar o acondicionador, aquele que mandou fazer o acondicionamento ou o importador, estabelecidos na UE.»
2 - Foi omitido, por lapso, o n.º 4 do artigo 5.º, que agora se publica, pelo que, a seguir ao n.º 3, alínea c), deve ler-se:
«4 - Pode ainda ser colocada na embalagem de qualquer pré-embalado fabricado de acordo com a presente regulamentação a marca de conformidade 'e', a qual deve obedecer ao grafismo indicado no anexo ii e ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da quantidade nominal, certificando, sob responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a embalagem satisfaz as disposições do presente decreto-lei.»
Centro Jurídico, 28 de Novembro de 2008. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
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