Portaria n.º 723/2008 — Extensão de encargos: serviço de limpeza

Tipo Portaria
Publicação 2008-08-08
Última atualização 2009-01-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-01-08, Portaria n.º 25/2009 — Aquisição de prestação de serviços limpeza, que altera a Portaria …

Extensão de encargos: serviço de limpeza

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Tendo em consideração a aquisição centralizada do serviço de limpeza, constituíram-se como agrupamento, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as seguintes entidades adjudicantes: a Inspecção-Geral de Finanças, a Secretaria-Geral do MFAP, a Direcção-Geral do Orçamento, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a Direcção-Geral dos Impostos, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e os Serviços Sociais da Administração Pública.

Considerando que a Secretaria-Geral do MFAP se propõe, enquanto representante do agrupamento, proceder à abertura do procedimento, por concurso público internacional, nos termos dos artigos 87.º e seguintes, conjugado com os artigos 191.º e seguintes, todos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;

Considerando que os encargos orçamentais decorrentes da abertura do procedimento se estimam em (euro) 3 383 659,11, sem IVA incluído, e em (euro) 4 060 390,93, com IVA incluído, encargos esses repartidos pelos anos económicos de 2009, 2010 e 2011;

Considerando que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, o que obriga a autorização prévia conferida em portaria:

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:

Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/08/153000000/3527835279.pdf))

As importâncias fixadas para os anos económicos de 2009, 2010 e 2011 poderão ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental do ano anterior.

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever nos orçamentos dos respectivos organismos referentes aos anos indicados.

29 de Julho de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

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