Declaração de Rectificação n.º 73/2008 — Rectifica a Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2008-12-05
Última atualização 2013-08-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-08-07, Portaria n.º 253/2013 — Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolviment…

Rectifica a Portaria n.º 1137-C/2008, de 9 de Outubro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, 1.º suplemento, de 9 de Outubro de 2008

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1137-C/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, 1.º suplemento, de 9 de Outubro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - Na alínea c) do n.º 1.2 do anexo i do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização dos Riscos», onde se lê:

«c) Aquisição de equipamentos específicos relacionados com as intervenções elegíveis.»

deve ler-se:

«c) Aquisição de equipamentos específicos relacionados com a execução do fogo controlado.»

2 - No n.º 1.7 do anexo i do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização dos Riscos», onde se lê:

«1.7 - Elaboração e acompanhamento da execução do projecto, incluindo a elaboração de cartografia digital quando necessário, até ao valor de 5 % do custo total das restantes despesas elegíveis e nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000.»

deve ler-se:

«1.7 - Elaboração e acompanhamento da execução do projecto, incluindo a elaboração de cartografia digital quando necessário, até ao valor de 5 % do custo total das restantes despesas elegíveis e nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000 por subacção.»

Centro Jurídico, 3 de Dezembro de 2008. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

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