Portaria n.º 730/2008 — Encargos orçamentais do Centro de Apoio Tecnológico às Escolas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-10-08, Portaria n.º 716/2010 — Extensão de encargos - CATE - Centro de Apoio Tecnológico às Escolas
Encargos orçamentais do Centro de Apoio Tecnológico às Escolas
O Ministério da Educação considera fundamental a difusão do acesso e da utilização das tecnologias da informação e da comunicação nas escolas dos ensinos básico e secundário.
O projecto Centro de Apoio Tecnológico às Escolas, inscrito no Plano Tecnológico da Educação, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, visa a simplificação e a optimização da gestão e manutenção dos activos tecnológicos presentes nos estabelecimentos de ensino. O citado centro assume, de forma integrada, funções de ponto único de contacto e primeira linha de apoio aos estabelecimentos de ensino e organismos do Ministério da Educação para a resolução de problemas relacionados com o funcionamento de infra-estrutura tecnológica, de agente de mediação entre as comunidades educativas e as estruturas de suporte técnico dos fornecedores do Ministério da Educação e de agente de gestão e controlo contratual.
O valor previsto para a aquisição referida é de (euro) 30 000 000, excluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado, diluído por vários exercícios económicos.
Assim, e em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Educação, o seguinte:
1 - Os encargos orçamentais decorrentes da assinatura do contrato de aquisição dos bens e serviços referidos não podem exceder, em cada ano, as seguintes importâncias:
2009 - (euro) 13 500 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
2010 - (euro) 8 000 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
2011 - (euro) 8 000 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
2012 - (euro) 500 000, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2 - As importâncias fixadas para os anos de 2010, 2011 e 2012 são acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
3 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas do Orçamento do Estado, a inscrever em 2009, 2010, 2011 e 2012 pelos montantes correspondentes.
1 de Agosto de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).