Portaria n.º 733/2008 — Extingue a zona de caça municipal da Peva (processo n.º 3126-DGRF), cria a zona de caça municipal de Peva e transfere a…

Tipo Portaria
Publicação 2008-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça municipal da Peva (processo n.º 3126-DGRF), cria a zona de caça municipal de Peva e transfere a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Peva, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Peva, município de Almeida (processo n.º 4949-DGRF). Revoga a Portaria n.º 1238/2002, de 6 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Agosto

Pela Portaria n.º 1238/2002, de 6 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal da Peva (processo n.º 3126-DGRF), situada no município de Almeida, válida até 6 de Setembro de 2008, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Peva.

Veio agora aquela Junta de Freguesia solicitar a extinção desta zona de caça.

Ao mesmo tempo veio a Associação de Caça de Pesca de Peva requerer a criação de uma zona de caça municipal que englobasse aqueles terrenos.

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1, no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Almeida;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É extinta a zona de caça municipal da Peva (processo n.º 3126-DGRF).

2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Peva (processo n.º 4949-DGRF) e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Peva, com o número de identificação fiscal 507440650 e sede na Rua do Pocinho, 6350-331 Peva, pelo período de seis anos.

3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Peva, município de Almeida, com a área de 1554 ha.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º É revogada a Portaria n.º 1238/2002, de 6 de Setembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 de Julho de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/08/14900/0519305194.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).