Portaria n.º 74/2008 — Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho
de 24 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, instituiu um regime próprio de actualização anual das pensões de acidentes de trabalho, o qual, por motivos de uniformização de critérios, de equidade social e de objectividade, considera os referenciais de actualização - índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação e crescimento real do produto interno bruto (PIB) - previstos no novo regime de actualização das pensões da segurança social, instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
Foi ainda estabelecido que a actualização anual das pensões de acidentes de trabalho produz efeitos a 1 de Janeiro.
A presente portaria vem, assim, definir a taxa de actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2008.
Desta forma, considerando que o valor de referência de crescimento real do PIB - apurado a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE) relativas ao 3.º trimestre de 2007 - se situa abaixo dos 2 %, no caso 1,8 %, a actualização das pensões de acidentes de trabalho para 2008 corresponderá ao IPC, sem habitação, obtido a partir da variação média dos últimos 12 meses, ou seja, 2,4 %.
Assim:
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
A presente portaria procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.
Artigo 2.º — Actualização das pensões de acidentes de trabalho
As pensões de acidentes de trabalho são actualizadas por aplicação da percentagem de aumento de 2,4 %.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Em 17 de Janeiro de 2008.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).