Declaração de Rectificação n.º 74/2008 — Rectifica a Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2008-12-05
Última atualização 2013-08-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-08-07, Portaria n.º 253/2013 — Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolviment…

Rectifica a Portaria n.º 1137-D/2008, de 9 de Outubro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, 1.º suplemento, de 9 de Outubro de 2008

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1137-D/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, 1.º suplemento, de 9 de Outubro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - Na alínea c) do artigo 2.º, onde se lê:

«c) Anexo iii, relativo ao nível máximo dos apoios;»

deve ler-se:

«c) Anexo iii, relativo ao nível dos apoios;».

2 - No n.º 2 do artigo 13.º do anexo no Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», onde se lê:

«2 - O nível máximo dos apoios bem como os limites máximos de apoio a conceder, por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento, constam, respectivamente, do anexo iii e do anexo iv.»

deve ler-se:

«2 - O nível dos apoios bem como os limites máximos de apoio a conceder, por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento, constam, respectivamente, do anexo iii e do anexo iv.»

3 - No artigo 20.º do anexo no Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», onde se lê:

«2 - Para as operações relativas à subacção n.º 2.3.3.3 o prazo máximo de conclusão da operação é de três anos, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.»

deve ler-se:

«2 - Para as operações relativas à subacção n.º 2.3.3.3 o prazo máximo de conclusão da operação é de 48 meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.»

4 - Na alínea b) do n.º 1.9 do anexo i, «Despesas elegíveis e não elegíveis», onde se lê:

«b) Até ao valor de 5 % do custo total das restantes despesas elegíveis, no que respeita às operações relativas às subacções 2.3.3.1 e 2.3.3.3.»

deve ler-se:

«b) Até ao valor de 5 % do custo total das restantes despesas elegíveis, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000, no que respeita às operações relativas às subacções 2.3.3.1 e 2.3.3.3.»

5 - Na alínea a) do n.º 2 do anexo iv, «Limites máximos de apoio», onde se lê:

«a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada e organismo da administração da administração local, (euro) 200 000;»

deve ler-se:

«a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada e organismo da administração local, (euro) 200 000;».

6 - Na alínea a) do n.º 3 do anexo iv, «Limites máximos de apoio», onde se lê:

«a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada, organização de produtores florestais e organismo da administração da administração local, (euro) 300 000;»

deve ler-se:

«a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada, organização de produtores florestais e organismo da administração local, (euro) 300 000;».

Centro Jurídico, 3 de Dezembro de 2008. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).